Resolução CODEFAT nº 420 de 18/01/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2005

Estabelece o percentual máximo de inadimplência admitido pelo Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, alterada pela Lei nº 10.360, de 27 de dezembro de 2001, resolve:

Art. 1º Estabelecer o percentual de 7% (sete por cento) como o índice máximo de inadimplência admitido pelo FUNPROGER de que trata o inciso 7.2 do Regulamento do Fundo aprovado pela Resolução nº 409, de 28 de outubro de 2004.

§ 1º Para cálculo do índice de inadimplência, será observada a fórmula abaixo:

II = VH - VR, VG

onde:

II = índice de inadimplência

VH = valores honrados, atualizados por TJLP + 3% a.a., pro rata die

VR = valores recuperados em favor do FUNPROGER, atualizados por TJLP + 3% a.a, pro rata die

VG = valores das operações do Agente Financeiro garantidos pelo FUNPROGER, atualizados por TJLP + 3% a.a., pro rata die

§ 2º O Agente Financeiro ficará impedido de solicitar honra de avais ao FUNPROGER quando o índice fixado no caput deste artigo for ultrapassado, até que seja regularizada a situação.

§ 3º O índice de inadimplência de que trata este artigo será apurado pelo Gestor do Fundo, mensalmente, com base nas informações recebidas do Agente Financeiro.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LOURIVAL NOVAES DANTAS

Presidente do Conselho