Resolução CONFAZ nº 42 DE 24/04/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2023

Autoriza os Estados do Mato Grosso do Sul, Paraíba e Rio de Janeiro a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS VIGENTES E ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES E NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme disposto no § 2º da cláusula sétima e no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190/2017 .

O Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ , aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997 , informa que o Conselho, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, em Brasília, DF,

Resolveu:

Art. 1º Os Estados do Mato Grosso do Sul, Paraíba e Rio de Janeiro ficam autorizados, nos termos do § 2º da cláusula sétima e do parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017 , a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relações de ATOS NORMATIVOS VIGENTES E ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES E NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , e as respectivas DOCUMENTAÇÕES COMPROBATÓRIAS, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:

Item   UF   Recebimento   Registro e Depósito de:  
Data  Forma 
RJ  22.03.2023  Correio eletrônico  Atos Concessivos de extensão editados em setembro e outubro/2022. 
RJ  22.03.2023  Correio eletrônico  Ato Concessivo de extensão editado em novembro/2021. 
MS  27.03.2023  Correio eletrônico  - Atos Concessivos de alteração e extensão editados entre os meses de junho/1996 e novembro/2022;  - Atos Concessivos não vigentes.
PB  28 e 29.03.2023  Correio eletrônico 

- Atos Normativos de alteração editados em setembro/2020 e dezembro/2021; 

- Ato Concessivo de alteração editado em setembro/2003.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

FÁBIO FRANCO BARBOSA FERNANDES