Resolução CFT nº 42 DE 10/02/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 2022
Regulamenta a restituição de valores indevidamente pagos por pessoas físicas e jurídicas ao CFTA.
O Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, o Regimento Interno do CFTA, e de acordo com a deliberação da Diretoria Executiva na Reunião realizada no dia 10 de fevereiro de 2022,
Considerando a necessidade de se regulamentar as hipóteses e o processo referente à restituição de valores pagos indevidamente ao CFTA,
Resolve:
Art. 1º Restituir-se-á, mediante solicitação fundamentada, o valor que comprovadamente tenha sido pago, em duplicidade ou a maior, a qualquer título, por pessoas físicas ou jurídicas, em favor do Conselho.
Art. 2º Não será restituído o pagamento que se refira a:
I - certidão equivocadamente solicitada;
II - Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) registrado relativo a atividade técnica não executada;
III - Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) registrado relativo a receitas agrícolas/agronômicas não utilizadas;
IV - Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) registrado com erro de preenchimento;
V - anuidade equivocadamente recolhida em favor de outro Conselho de Fiscalização Profissional;
VI - anuidade recolhida por pessoa física ou jurídica que posteriormente tenha solicitado a interrupção ou o cancelamento do seu registro;
VII - anuidade recolhida por pessoa física ou jurídica cujo registro posteriormente tenha sido suspenso pelo Conselho, quando assim determinado em processo ético-disciplinar já transitado em julgado.
Parágrafo único. O CFTA reserva-se o direito de indeferir solicitações de restituição que se fundamentem em circunstâncias não previstas nesta Resolução.
Art. 3º A solicitação de restituição deverá ser realizada pelo próprio interessado, por meio do Sistema de Informação do Técnico Agrícola (SITAG), com a informação do número do boleto referente ao pagamento realizado que pretende ver ressarcido.
Art. 4º A solicitação será analisada pelo CFTA, que terá o prazo de até 90 (noventa) dias corridos para efetuar a devolução, quando deferida.
Art. 5º A restituição, quando deferida, será obrigatoriamente efetuada na conta bancária do próprio interessado.
Parágrafo único. A restituição em conta bancária de titularidade de pessoa diversa deverá ser assim solicitada pelo interessado, acompanhada dos dados bancários completos do titular, e assinada conforme documento de identificação ou mediante o uso de certificado digital.
Art. 6º O indeferimento da solicitação deverá ser motivado pelo agente do CFTA.
Parágrafo único. O interessado poderá interpor recurso contra o ato de indeferimento, que será processado conforme as normas do CFTA e, suplementarmente, pela Lei nº 9.784/1999.
Art. 7º São deveres do interessado:
a) informar corretamente os dados bancários da conta em que deverá ser feita a restituição;
b) fazer prova e prestar as devidas informações, inclusive quando assim for solicitado pelo Conselho, relativamente ao pagamento cujo ressarcimento está a requerer.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 10 de fevereiro de 2022.
MÁRIO LIMBERGER
Presidente do Conselho