Resolução CBM nº 42 DE 19/04/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 jul 2015

Disciplina o procedimento para notificação, autuação, apreensão, embargo, cassação de CA e CAP, suspensão de cadastro e interdição de edificações e áreas de risco.

O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos termos do Art. 248 da Lei nº 6.546 de 29 de dezembro de 1995.

Considerando o que preceitua o art. 3º da Lei nº 6.546 (COSCIP), de 29 de dezembro de 1995, que delega ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão a atribuição de estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o Serviço Contra Incêndio e Pânico, na forma estabelecida neste Código;

Considerando o que preceitua a seção V da Lei nº 6.546 (COSCIP), de 29 de dezembro de 1995, que fixa os procedimentos da fiscalização e das penalidades;

Considerando que o exercício da fiscalização compete estabelecer a regulamentação e aplicação das penalidades constantes da legislação em vigor;

Considerando que existe a necessidade de dinamizar e normalizar o fiel exercício das missões da Corporação no que cabe ao Serviço de segurança contra incêndio e pânico no estado do Maranhão.

Resolve:

Art. 1º Sistematizar a execução dos serviços de controle e fiscalização de segurança das pessoas e de seus bens, contra incêndio e pânico e dispor sobre a aplicação das penalidades às pessoas físicas ou jurídicas que infringirem a Lei nº 6.546 (COSCIP) de 29 de dezembro de 1995.

Art. 2º Delegar aos agentes fiscalizadores do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão - CBMMA o poder de notificar, multar, apreender materiais e equipamentos, embargar, cassar CA e CAP, suspender cadastro de profissionais e empresas cadastradas e interditar edificações e áreas de risco em desacordo com a legislação contra incêndio e pânico em vigor.

Art. 3º O bombeiro militar do CBMMA investido na função de agente fiscalizador poderá, observadas as formalidades legais, vistoriar qualquer imóvel ou estabelecimento e documentos relacionados com a segurança contra incêndio e pânico.

Parágrafo único. Em caso de vistorias em locais que ofereçam risco à integridade física do agente fiscalizador, deverá este comunicar o fato à chefia imediata para que seja providenciada a vistoria junto com outro(s) agente(s) e/ou com auxílio policial.

Art. 4º A notificação a cargo do agente fiscalizador será lavrada no momento da constatação da irregularidade ou da ilegalidade de que trata a Lei nº 6.546 (COSCIP) de 29 de dezembro de 1995, mesmo que a edificação ou área de risco possua CA e/ou CAP com data de validade em vigência.

§ 1º Caso o notificado se recuse a assinar a Notificação, o agente fiscalizador fará constar a ocorrência no próprio documento, assinado por duas testemunhas, quando possível.

§ 2º Uma via da notificação ficará com o notificado que poderá, num prazo de 15 (quinze) dias, apresentar recurso à chefia imediata do agente fiscalizador, sobre as medidas exigidas.

§ 3º A pessoa física ou jurídica poderá apresentar recurso, por intermédio de representante legal, observando-se os prazos especificados.

§ 4º A Chefia Imediata será competente para, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, conhecer do recurso e decidir nos limites da lei quanto à manutenção ou arquivamento da notificação.

§ 5º Da data de interposição do recurso até a comunicação da decisão sobre a manutenção ou arquivamento da notificação a contagem do prazo desta será interrompida.

Art. 5º Apresentado o recurso, mas tendo sido ele julgado improcedente, a contagem de prazo da notificação será reiniciado, a partir de sua ciência, para que sane as irregularidades e dê conhecimento formal da regularização ao órgão técnico local do CBMMA, nesse prazo.

Art. 6º Findo o prazo de recurso e ele não tiver sido apresentada, não sanada a irregularidade ou não cientificado formalmente ao órgão técnico local do CBMMA, acerca do cumprimento da regularização no prazo estabelecido, deverá ser expedido Auto de Infração para aplicação da sanção de multa.

Art. 7º O prazo para o infrator sanar a irregularidade pela qual foi notificado será prorrogado por até 30 (trinta) dias, a contar da data da autuação, devendo pagar a multa ou recorrer da mesma, protocolando recurso no órgão técnico local do CBMMA responsável pela autuação, o qual deverá anexar toda a documentação necessária, encaminhando-a para apreciação e julgamento.

Parágrafo único. O prazo para o infrator interpor recurso da multa é de 15 (quinze) dias contados do primeiro dia útil ao seu recebimento.

Art. 8º Os prazos das prorrogações e valores das multas serão aplicados conforme o disposto no Artigo 22 ao 24 do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Maranhão.

Art. 9º Findo todos os prazos das prorrogações de que trata o

Art. 8º e, novamente verificado o não cumprimento das exigências, o local será interditado e seu CA e/ou CAP cassado, até o cumprimento total das exigências do Corpo de Bombeiros.

Art. 9º O Auto de Cassação é o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de cassação do CA e/ou CAP.

§ 1º A cassação do CA e/ou CAP deverá ser procedida de publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 10. O infrator das medidas de seguranças exigidas pelos Departamentos de Atividades Técnicas locais (UBM's) poderá, em última instância, apresentar recurso sobre o cumprimento destas ao Comandante Geral do CBMMA.

Art. 11. A apreciação e o julgamento dos recursos feitos ao Comandante Geral serão analisados por uma Comissão, denominada Comissão Especial de Julgamento de Recurso - CEJUR composta por 01 (um) oficial superior, 02 (dois) oficiais intermediários ou subalternos e 01 (um) subtenente ou sargento, com renovação anual, criada por Portaria do Comando-Geral do CBMMA.

Art. 13. Compete à CEJUR:

a) julgar os recursos interpostos pelos infratores;

b) solicitar as UBM's informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise dos processos;

c) encaminhar as UBM's informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos que se repitam sistematicamente;

d) encaminhar o resultado do julgamento do recurso ao órgão técnico local do CBMMA responsável pela autuação para que este dê ciência formal ao infrator e arquive uma cópia junto ao respectivo processo.

§ 1º A CEJUR se reunirá por convocação de sua presidência de acordo com a demanda.

§ 2º A CEJUR será presidida pelo militar mais antigo e será secretariada pelo mais moderno.

§ 3º A decisão da CEJUR será ratificada por maioria simples de votos.

§ 4º O secretário da CEJUR não tem direito a voto.

Parágrafo único. A CEJUR será competente para, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, conhecer dos autos e decidir nos limites da lei quanto à imputação das sanções por intermédio do devido processo legal.

Art. 14. A decisão da CEJUR será homologada pelo Comandante-Geral do CBMMA, no prazo de 5 (cinco) dias do conhecimento formal da decisão.

Art. 15. O Comandante-Geral do CBMMA terá prazo de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por igual período, para acolher ou não a defesa apresentada pelo infrator.

Art. 16. Mantida a decisão da CEJUR pelo Comandante-Geral do CBMMA, no caso de multa, o infrator, após tomar ciência, terá o prazo de 05 (cinco) dias para recolhê-la, sob pena de a mesma ser inscrita em dívida ativa do Estado, para cobrança judicial.

§ 1º Nos demais casos o infrator, após tomar ciência, terá o prazo de 15 (quinze) dias para sanar as irregularidades pelas quais foi notificado.

§ 2º Fica impedido de manifestar-se e julgar o processo, o membro da CEJUR que nele tiver atuado como agente fiscalizador.

Art. 17. Os Comandantes de UBM's deverão, mensalmente, encaminhar à BM/4 a relação dos infratores que deixarem de recolher a multa.

Art. 18. Não se confunde a sanção de multa com as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes.

Art. 19. A comunicação oficial com as pessoas físicas ou jurídicas decorrente da fiscalização será realizada por intermédio dos Autos de Notificação, Infração, Interdição, Embargo, Apreensão, Cassação do CA e/ou CAP, Suspensão de Cadastro, Desinterdição, Desembargo, Revalidação de Cadastro, Liberação de Perecíveis e Devolução de Apreendidos, conforme modelos dos Anexos.

Parágrafo único. Para fins de fiscalização, a comunicação oficial de que trata o caput, poderá ser realizada pessoalmente, via correio ou por edital.

Art. 20. O Auto de Infração é o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de multa.

Parágrafo único. A sanção de multa poderá ser cumulada com interdição, embargo, apreensão ou suspensão do cadastro nos casos em que a infração.

Art. 21. Nos casos em que o CBMMA julgar necessário, em face da gravidade dos perigos sérios e iminentes, de imediato interditará o local, até o cumprimento total das exigências, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

§ 1º O Auto de Interdição é o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de interdição.

§ 2º A interdição da edificação ou área de risco será cumulada com a pena de multa.

§ 3º As autoridades competentes para a lavratura do Auto de Interdição deverão observar:

a) comunicação prévia à autoridade bombeiro militar do escalão superior;

b) distribuição do Auto de Interdição para o Ministério Público e Prefeitura local;

c) distribuição do Auto de Interdição para a Polícia Civil, quando se tratar de estabelecimentos exploradores de diversões públicas.

d) distribuição do Auto de Interdição para o Departamento do Patrimônio Histórico Federal, Estadual ou Municipal, quando se tratar de estabelecimentos localizados em áreas tombadas por esses órgãos § 4º Durante a efetivação da interdição, fica o responsável pelo estabelecimento interditado autorizado, caso queira, a solicitar a retirada de produtos perecíveis ao agente responsável pelo ato, e caso deferido o pedido, a liberação deverá ser realizada mediante o seu acompanhamento, lavrando-se Termo de Liberação.

Art. 22. O Auto de Desinterdição é o documento hábil para comunicar a liberação do local que se encontrava interditado.

Parágrafo único. Constatada em vistoria a correção das irregularidades, a mesma autoridade que lavrou o Auto de Interdição, ou seu superior, lavrará o Auto de Desinterdição, comunicando previamente o fato à autoridade bombeiro militar do escalão superior e distribuindo-o às mesmas autoridades que receberam o Auto de Interdição.

Art. 23. Nos casos em que o CBMMA julgar necessário, em obras de construções ou reformas executadas em desacordo com a legislação de segurança contra incêndio e pânico, ou que expuserem as pessoas ou outras edificações em perigo, de imediato embargará o local, até o cumprimento total das exigências, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

§ 1º O Auto de Embargo é o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de embargo.

§ 2º O embargo da edificação ou área de risco será cumulado com a pena de multa.

§ 3º As autoridades competentes para a lavratura do Auto de Embargo deverão observar o previsto nos § 3º e 4º do Artigo 22.

Art. 24. O Auto de Desembargo é o documento hábil para comunicar a liberação do local que se encontrava embargado.

Parágrafo único. Constatada em vistoria a correção das irregularidades, a mesma autoridade que lavrou o Auto de Embargo, ou seu superior, lavrará o Auto de Desembargo, comunicando previamente o fato à autoridade bombeiro militar do escalão superior e distribuindo-o às mesmas autoridades que receberam o Auto de Embargo.

Art. 25. O agente fiscalizador do CBMMA deverá apreender os materiais e equipamentos estocados ou utilizados indevidamente ou fabricados em desacordo com as especificações técnicas exigidas por lei ou norma de referência.

§ 1º O Auto de Apreensão é o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de apreensão.

§ 2º A apreensão será cumulada com a pena de multa.

Art. 26. O Auto de Devolução de Apreendidos é o documento hábil para formalizar a devolução de materiais e equipamentos apreendidos.

Parágrafo único. Constatada em vistoria a correção das irregularidades, a mesma autoridade que lavrou o Auto de Apreensão, ou seu superior, lavrará o Auto de Devolução de Apreendidos, comunicando previamente o fato à autoridade bombeiro militar do escalão superior e distribuindo-o às mesmas autoridades que receberam o Auto de Apreensão.

Art. 27. As empresas e os profissionais cadastrados no CBMMA, quando cometerem qualquer das infrações dispostas na Lei nº 6.546 (COSCIP) de 29 de dezembro de 1995, em normas técnicas do CBMMA e nesta Portaria,
independente das demais penalidades previstas, poderão ter o cadastro no CBMMA suspenso.

§ 1º A suspensão de cadastro, se aplicada, deverá ser precedida de notificação, nos termos do Art. 4º e por intermédio do devido processo.

§ 2º A suspensão do cadastro, se aplicada, será por um período de até 01 (um) ano e de no mínimo:

a) 30 (trinta) dias se a infração cometida tiver sido levíssima;

b) 60 (sessenta) dias se a infração cometida tiver sido leve;

c) 90 (noventa) dias se a infração cometida tiver sido média;

d) 120 (cento e vinte) dias se a infração cometida tiver sido grave;

e) 01 (um) ano se a infração cometida tiver sido gravíssima.

§ 3º A suspensão do cadastro impedirá a pessoa física ou jurídica de desenvolver as atividades relativas à segurança contra incêndio e pânico, pelo período aplicado.

Art. 28. Compete exclusivamente ao Diretor de Atividades Técnicas a suspensão do cadastro, bem como a revalidação do mesmo.

§ 1º O Diretor de Atividades Técnicas do CBMMA poderá ouvir a CEJUR, para a suspensão do cadastro, bem como para a revalidação do mesmo.

§ 2º O Auto de Suspensão de cadastro é o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de suspensão de cadastro.

Art. 29. Para as empresas e os profissionais cadastrados no CBMMA, além dos casos definidos no Anexo "M", serão consideradas infrações graves:

a) exercerem ou executarem atividades relativas à segurança contra incêndio e pânico estando com o cadastro vencido;

b) exercerem ou executarem atividades relativas à segurança contra incêndio e pânico para as quais não estiverem cadastrados;

c) colocarem, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Art. 30. No caso de falsificação de documentos, comprovada pelos devidos meios legais, para possibilitar a emissão do CA e/ou CAP ou face às gravidades das irregularidades constatadas, o CBMMA suspenderá o cadastro independente da notificação.

§ 1º Não serão aceitos, para efeito de liberação de CA e/ou CAP, certificados, notas fiscais, ART's ou quaisquer outros documentos emitidos a partir da data da suspensão do cadastro.

§ 2º As Notificações e demais sanções aplicadas às empresas e profissionais cadastrados, emitidos pelas diversas UBM's, serão encaminhadas à Diretoria de Atividades Técnicas para providências e arquivo junto ao processo de cadastro.

Art. 31. O Auto de Revalidação de cadastro é o documento hábil para formalizar a revalidação de cadastro que estiver suspenso.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica poderá solicitar a revalidação de cadastro suspenso, desde que tenha sanado todas as irregularidades que motivou o ato, tenha transcorrido o período de suspensão e sejam cumpridas as exigências estabelecidas nas Normas Técnicas.

Art. 32. Na contagem dos prazos previstos na presente Portaria excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, sempre iniciando e finalizando em dia de expediente da Corporação.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE E CUMPRA-SE

QUARTEL DO COMANDO GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DOIS MIL E QUINZE.

CÉLIO ROBERTO PINTO DE ARAÚJO - CEL QOCBM

Comandante Geral do CBMMA

ANEXO A

AUTO DE INFRAÇÃO

ANEXO B

AUTO DE INTERDIÇÃO

ANEXO C

AUTO DE DESINTERDIÇÃO

ANEXO D

AUTO DE CASSAÇÃO

ANEXO F

TERMO DE SUSPENSÃO DE CADASTRO

ANEXO G

TERMO DE REVALIDAÇÃO DE CADASTRO

ANEXO H

AUTO DE EMBARGO

ANEXO I

AUTO DE DESEMBARGO

ANEXO J

AUTO DE APREENSÃO

ANEXO L

TERMO DE DEVOLUÇÃO DE APREENDIDOS

LISTA DE INFRAÇÕES

INFRAÇÕES LEVÍSSIMAS

1. Deixar de apresentar/expor CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do Corpo de Bombeiros (CA)]

Penalidade: multa

Medida administrativa: notificação com prazo para regularização.

INFRAÇÕES LEVES

2. Utilizar indevidamente aparelhagem ou equipamentos de segurança contra incêndio e pânico

Penalidade: multa

Medida administrativa: notificação ao responsável pela edificação.

INFRAÇÕES MÉDIAS

3. Estar com o CA vencido

Penalidade: multa após efeitos da notificação

Medida administrativa: notificação com prazo para regularização.

4. Dificultar a ação de fiscalização do agente fiscalizador do CBMMA

Penalidade: multa após efeitos da notificação

Medida administrativa: notificar realização de vistoria com dia/hora marcado.

INFRAÇÕES GRAVES

5. Ter as medidas de segurança contra incêndio e pânico, incompletas ou em mau estado de conservação.

Penalidade: multa após efeitos da notificação

Medida administrativa: notificação com prazo para regularização.

6. Modificar a edificação ou suas medidas de segurança contra incêndio aprovadas

Penalidade: multa após efeitos da notificação

Medida administrativa: notificação com prazo para regularização, mediante apresentação de modificação de projeto técnico para aprovação.

7. Alterar a ocupação, área, altura ou características construtivas de edificação com o CA, sem a devida aprovação.

Penalidade: multa após efeitos da notificação

Medida administrativa: notificação com prazo para regularização.

8. Instalar medidas de segurança contra incêndio e pânico de maneira inadequada ou em desacordo com a legislação vigente.

Penalidade: multa para empresa instaladora. Após reincidência, suspensão do credenciamento no CBMMA por período de até 01 (um) ano.

Medida administrativa: notificação ao responsável pela edificação para regularização.

9. Fabricar, reparar ou manter equipamentos de proteção contra incêndio e pânico de forma inadequada ou em desacordo com a legislação vigente.

Penalidade: multa para empresa fabricante, reparadora ou mantenedora. Após reincidência, suspensão do credenciamento no CBMMA por período de até 01 (um) ano.

Medida administrativa: notificação ao responsável pela edificação para regularização.

10. Não possuir o CA

Penalidade: multa após efeitos da notificação


Medida administrativa: notificação com prazo para regularização.

INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS

11. Descumprir termo de interdição Penalidade: Multa Medida administrativa: Autuação em flagrante e comunicação à autoridade policial para o devido processo.

12. Adulterar projeto de proteção contra incêndio e pânico e outros documentos correlatos

Penalidade: Multa

Medida administrativa: Autuação em flagrante e comunicação à autoridade policial para o devido processo, e ao Conselho profissional quando couber (CREA quando se tratar de projeto).

13. Descumprir o Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros - CA ou de Laudo de Exigências Complementares

Penalidade: Multa

Medida administrativa: Interdição a critério da Autoridade Bombeiro Militar no local, comunicação ao Ministério Público, Prefeitura Municipal e Polícia Civil e notificação do responsável, ficando este, em caso de evento, proibido de realizá-los pelo período de até um ano, a contar da data de emissão do auto de infração.

14. Ocupar edificação com atividade incompatível para o local

Penalidade: multa

Medida administrativa: Interdição a critério da Autoridade BM no local, comunicação ao Ministério Público, Prefeitura Municipal e, sendo o caso, Polícia Civil.

15. Armazenar produtos perigosos incompatíveis com o local

Penalidade: multa

Medida administrativa: Apreensão a critério da Autoridade BM no local, comunicação ao Ministério Público, Prefeitura Municipal.

16. Não possuir nenhuma das medidas de segurança contra incêndio e pânico a que estiver obrigado

Penalidade: multa

Medida administrativa: Interdição a critério da Autoridade BM no local.