Resolução CD/FNDE nº 42 de 19/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 2011
Estabelece os critérios e os procedimentos para a participação das Instituições Federais de Ensino Superior na implementação do Programa de Formação Inicial para Professores em Exercício na Educação Infantil - PROINFANTIL, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal ;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;
Lei nº 10.172 de 9 de janeiro de 2001 ;
Portaria SEB/MEC nº 1, de 9 de janeiro de 2007;
Portaria SEB/MEC nº 2, de 9 de janeiro de 2007;
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CD/FNDE), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos art. 14 do Anexo I do Decreto nº 7.481 de 16 de maio de 2011 , publicado no DOU de 17 de maio de 2011 e pelos arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31 de 30 de setembro de 2003 , publicada no DOU de 2 de outubro de 2003 e,
Considerando o disposto na Lei nº 9.394/96 , que determina como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil a oferecida em nível médio na modalidade Normal e a instituição do Programa de Formação Inicial para Professores em Exercício na Educação Infantil, por meio da Portaria SEB/MEC nº 1, de 9 de janeiro de 2007,
Resolve, ad referendum:
Art. 1º Estabelecer as orientações e diretrizes para a participação de Instituições Federais de Ensino Superior - IFES na implementação do Programa de Formação Inicial para Professores em Exercício na Educação Infantil - PROINFANTIL, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC.
Art. 2º O PROINFANTIL consiste na oferta à distância de curso em nível médio e na modalidade Normal, para formação de professores de Educação Infantil que atuam em creches e pré-escolas e que não possuem a formação exigida pela Lei nº 9.394/1996 .
Art. 3º São objetivos do PROINFANTIL:
I - habilitar em magistério para a Educação Infantil e de acordo com a legislação vigente os professores em exercício nessa etapa de ensino;
II - elevar o nível de conhecimento e aprimorar a prática pedagógica dos docentes dessa etapa de ensino;
III - valorizar o magistério oferecendo condições de crescimento profissional e pessoal do professor;
IV - contribuir para a qualidade social da educação das crianças com idade entre 0 e 6 anos nas Instituições de Educação Infantil.
Art. 4º A vinculação orçamentária, inserida no Plano Plurianual do Programa Nacional de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação, é a Ação nº 8.429, - Formação Inicial e Continuada a Distância do Programa 1061 - Brasil Escolarizado.
§ 1º Os itens financiáveis de projetos apresentados no âmbito do programa estão vinculados aos seguintes elementos de despesa:
I - material de consumo;
II - outros serviços de terceiros (pessoa física);
III - outros serviços de terceiros (pessoa jurídica);
IV - obrigações tributárias e contributivas.
§ 2º A inclusão de outros elementos de despesa fica condicionada à prévia apreciação e autorização da SEB/MEC e FNDE.
Art. 5º São agentes no processo de transferência de recursos financeiros do Programa PROINFANTIL:
I - a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC);
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
III - as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES);
Art. 6º São competências e responsabilidades dos agentes do processo de transferência de recursos financeiros do Programa PROINFANTIL:
I - Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC):
a) avaliar e aprovar proposta técnica, pedagógica e financeira apresentada pelos agentes que atuarem no programa;
b) articular os agentes envolvidos direta e indiretamente na implementação do projeto;
c) garantir os meios para a produção, a impressão e a distribuição dos materiais de formação, escritos, impressos, videográficos e outros, em formatos acessíveis, necessários à divulgação e à implementação do programa;
d) atualizar no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação (Simec) as informações sobre a execução dos cursos, número de participantes, entes federados participantes;
e) monitorar a execução mediante a realização de reuniões e recebimento de relatórios semestrais, ao final de cada módulo do curso, das Instituições Federais de Ensino Superior, avaliar e emitir parecer sobre os aspectos gerenciais e técnico-pedagógicos do PROINFANTIL.
II - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
a) efetuar as transferências financeiras para as instituições selecionadas no âmbito do Programa PROINFANTIL;
b) monitorar a aplicação das transferências financeiras efetuadas às instituições para a execução dos projetos aprovados.
III - as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES);
a) realizar a formação pedagógica dos professores formadores, tutores, assessores técnicos, articulador pedagógico da educação infantil, coordenadores das agências de formação e da equipe estadual de gerenciamento;
b) produzir e reproduzir o material pedagógico do curso;
c) elaborar, imprimir e distribuir as provas;
d) elaborar, ao final de cada módulo do curso, relatório sobre a implementação do Programa;
e) acompanhamento, implementação e avaliação do PROINFANTIL;
f) realizar pesquisa e avaliação sobre o desempenho do PROINFANTIL.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD