Resolução SF nº 42 de 12/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2010
Cria o Programa Senado Jovem Brasileiro no âmbito do Senado Federal.
O Senado Federal
Resolve:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É criado, no âmbito do Senado Federal, o Programa Senado Jovem Brasileiro, destinado a proporcionar aos estudantes conhecimento acerca da estrutura e do funcionamento do Poder Legislativo Brasileiro, bem como a estimular um relacionamento permanente dos jovens cidadãos com o Senado Federal.
Art. 2º Integram o Programa Senado Jovem Brasileiro:
I - o Concurso de Redação do Senado Federal;
II - o Projeto Jovem Senador.
CAPÍTULO IIDO CONCURSO DE REDAÇÃO DO SENADO FEDERAL
Art. 3º Poderão participar do Concurso de Redação do Senado Federal, a ser realizado anualmente, no mês de novembro, estudantes de 16 (dezesseis) a 19 (dezenove) anos de idade regularmente matriculados em um dos dois últimos anos do ensino médio de escolas públicas estaduais das 27 unidades da Federação, cujas Secretarias de Educação aderirem formalmente, a cada ano, à parceria com o Senado Federal para a realização desse Concurso.
Parágrafo único. Todas as edições do Concurso de Redação serão planejadas, coordenadas, executadas e avaliadas pela Secretaria de Relações Públicas do Senado Federal.
Art. 4º Aos finalistas do Concurso de Redação será oferecido, como parte da premiação, participação na edição anual do Projeto Jovem Senador.
Art. 5º Caberá à Secretaria-Geral da Mesa e à Secretaria de Relações Públicas a escolha do tema de cada edição do Concurso de Redação, que terá como objeto assunto relacionado aos tópicos civismo e patriotismo e que convide à reflexão sobre o exercício da cidadania.
Art. 6º Respeitadas as regras previstas no regulamento do concurso, as inscrições serão feitas com a participação manifesta das escolas públicas dos Estados e do Distrito Federal, consistente no encaminhamento às respectivas Secretarias de Educação da redação escolhida no âmbito de cada escola.
Art. 7º O Senado Federal constituirá comissão julgadora formada por 5 (cinco) servidores efetivos da Casa, com a seguinte composição:
I - 2 (dois) servidores da Consultoria Legislativa (CONLEG);
II - 2 (dois) servidores do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB);
III - 1 (um) servidor da Secretaria-Geral da Mesa (SGM).
§ 1º A critério do Senado Federal, o Conselho de Secretários de Educação (Consed) poderá participar da comissão julgadora de que trata o caput mediante a indicação de 1 (um) membro.
§ 2º A critério do Senado Federal, membros de outras instituições que se tornem parceiras na organização do concurso também poderão integrar a comissão julgadora.
Art. 8º Só serão validadas as redações enviadas à comissão organizadora do Concurso que tiverem sido legitimamente escolhidas e encaminhadas pelas Secretarias de Educação das unidades da Federação de origem.
Art. 9º Só será validada redação que seja comprovadamente postada no prazo disposto no regulamento do Concurso.
Art. 10. Não será validada redação que possua qualquer assinatura, pseudônimo, desenho, rasura ou marca identificadora do autor ou de sua unidade da Federação de origem.
Art. 11. A cerimônia de premiação, da qual os alunos finalistas participarão, será realizada na sede do Senado Federal, em Brasília - DF.
Parágrafo único. A premiação a que se refere o caput será detalhada em regulamento.
Art. 12. O Senado Federal será responsável pela ampla divulgação de todas as etapas de realização do certame, ficando a seu critério a definição das melhores estratégias de divulgação.
Art. 13. Os procedimentos administrativos que tramitarem para viabilizar a realização do Concurso de Redação deverão garantir o cumprimento dos prazos previstos em regulamento.
Art. 14. Com a finalidade de participar da cerimônia de premiação, correrão às expensas do Senado Federal as despesas relativas ao transporte aéreo para Brasília dos estudantes finalistas do Concurso, à exceção do aluno proveniente do Distrito Federal, e também aquelas referentes, em Brasília, à hospedagem, à alimentação e ao traslado dos 27 (vinte e sete) finalistas, inclusive o do Distrito Federal.
§ 1º O Senado Federal arcará com as despesas de transporte aéreo para Brasília, hospedagem, alimentação e traslado, em Brasília, do diretor da escola, do professor diretamente envolvido, do coordenador responsável pela organização do Concurso na Secretaria de Educação e do Secretário de Educação, todos da unidade da Federação de origem do estudante que for classificado em primeiro lugar no Concurso de Redação do Senado Federal, exceto se o primeiro colocado for do Distrito Federal.
§ 2º O Senado Federal arcará com as despesas de transporte aéreo para Brasília, hospedagem, alimentação e traslado, em Brasília, de 1 (um) responsável legal de cada um dos 3 (três) primeiros colocados no Concurso de Redação, exceto se o estudante for do Distrito Federal.
CAPÍTULO IIIDO PROJETO JOVEM SENADOR
Art. 15. Será selecionado para participar do Projeto Jovem Senador o estudante classificado em primeiro lugar, em cada um dos Estados e no Distrito Federal, no Concurso de Redação, conforme previsto no art. 3º desta Resolução.
Art. 16. O Projeto Jovem Senador, de periodicidade anual, será realizado no mês de novembro, coincidindo, obrigatoriamente, com a data de premiação do Concurso de Redação do Senado Federal.
Art. 17. No início de cada sessão legislativa ordinária, o Presidente do Senado Federal designará, ouvidos os Líderes, comissão composta por 1 (um) Senador de cada partido político com representação no Senado Federal para acompanhar os procedimentos necessários à realização da edição anual do Projeto Jovem Senador.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput contará com a assessoria de 2 (dois) servidores da Secretaria-Geral da Mesa, 2 (dois) servidores da Diretoria-Geral, 2 (dois) servidores da Consultoria Legislativa e 2 (dois) servidores da Secretaria de Comunicação Social, devendo, neste último caso, 1 (um) deles provir necessariamente da Secretaria de Relações Públicas.
Art. 18. No âmbito do Projeto Jovem Senador, caberá aos alunos, devidamente orientados, a elaboração de proposições legislativas e de pronunciamentos que serão apresentados em sessões simuladas, preferencialmente, no plenário do Senado Federal.
Parágrafo único. Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do Projeto Jovem Senador, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposições, inclusive quanto à sua iniciativa, publicação, discussão e votação em plenário e expedição de autógrafos, nos quais estará consignado o nome do autor do projeto de lei aprovado, conforme regulamento interno a ser aprovado por ato da Comissão Diretora.
Art. 19. Os trabalhos do Projeto Jovem Senador serão dirigidos por uma Mesa eleita pelos Jovens Senadores e Senadoras, composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Art. 20. A legislatura terá a duração de 3 (três) dias, iniciando-se com a posse dos Jovens Senadores e Senadoras e a eleição da Mesa e findando-se com a redação dos autógrafos dos projetos aprovados na Ordem do Dia e sua consequente publicação no Diário do Senado Federal.
Parágrafo único. Terá o tratamento de sugestão legislativa, prescrito no inciso I do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal, a proposição legislativa devidamente aprovada e publicada nos termos dos arts. 18 e 20 desta Resolução.
Art. 21. As proposições legislativas aprovadas e publicadas no Diário do Senado Federal serão divulgadas no Portal do Senado Federal.
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. As atividades integrantes do Programa Senado Jovem Brasileiro serão regulamentadas por ato da Comissão Diretora do Senado Federal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Resolução.
Art. 23. O plenário do Senado Federal poderá ser aberto aos fins de semana para o desenvolvimento das atividades vinculadas ao Programa Senado Jovem Brasileiro.
Art. 24. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Senado Federal.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos por ato da Comissão Diretora.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de fevereiro do ano subsequente ao da data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de agosto de 2010.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal