Resolução ANP nº 42 de 16/12/2009

Norma Federal

Estabelece, consoante às disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 8/2009, as especificações do óleo diesel de uso rodoviário, para comercialização pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional.

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANP nº 65, de 09.12.2011, DOU 12.12.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 , alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 , e com base na Resolução de Diretoria nº 1217, de 15 de dezembro de 2009,

Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos, bem como especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis;

Considerando os esforços envidados pelo governo e indústria para o controle da poluição atmosférica de modo a promover a melhoria da qualidade ambiental e o bem-estar da população; e

Considerando as evoluções tecnológicas das metodologias de avaliação das propriedades dos combustíveis e a necessidade de contemplá-las nas respectivas especificações;

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 8/2009, parte integrante desta Resolução, as especificações do óleo diesel de uso rodoviário, para comercialização pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional.

§ 1º O óleo diesel produzido por processos diversos do refino de petróleo e processamento de gás natural, ou a partir de matéria-prima distinta do petróleo, depende de autorização prévia da ANP para comercialização.

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, a ANP poderá acrescentar outras propriedades nas especificações referidas no caput de modo a garantir a qualidade necessária do produto.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução os óleos diesel de uso rodoviário classificam-se em:

I - Óleo diesel A: combustível produzido por processos de refino de petróleo e processamento de gás natural destinado a veículos dotados de motores do ciclo Diesel, de uso rodoviário, sem adição de biodiesel.

II - Óleo diesel B: combustível produzido por processos de refino de petróleo e processamento de gás natural destinado a veículos dotados de motores do ciclo Diesel, de uso rodoviário, com adição de biodiesel no teor estabelecido pela legislação vigente.

Art. 3º Fica estabelecido, para feitos desta Resolução, que os óleos diesel A e B deverão apresentar as seguintes nomenclaturas, conforme o teor máximo de enxofre:

a) Óleo diesel A S50 e B S50: combustíveis com teor de enxofre, máximo, de 50 mg/kg.

b) Óleo diesel A S500 e B S500: combustíveis com teor de enxofre, máximo, de 500 mg/kg.

c) Óleo diesel A S1800 e B S1800: combustíveis com teor de enxofre, máximo, de 1800 mg/kg.

no ANEXO I.

§ 2º É obrigatória a comercialização de óleo diesel B S500 nos municípios determinados no ANEXO II e,

a) a partir de 1º de outubro de 2010, nos municípios determinados no ANEXO III;

b) a partir de 1º de dezembro de 2010, nos municípios determinados no ANEXO IV;

c) a partir de 1º de março de 2011, nos municípios listados no ANEXO V. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 33, de 29.09.2010, DOU 30.09.2010 - Edição Extra )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º É obrigatória a comercialização de óleo diesel B S500 nos municípios determinados no ANEXO II e, a partir de 1º de janeiro de 2010, nos municípios determinados no ANEXO III."

§ 3º É proibida a comercialização do óleo diesel B S500 nos municípios determinados no ANEXO I.

§ 4º É proibida a comercialização de óleo diesel B S1800 nos municípios determinados nos ANEXOS I, II, III, IV e V desta Resolução, respeitando-se as datas elencadas nos referidos ANEXOS. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 33, de 29.09.2010, DOU 30.09.2010 - Edição Extra )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º É proibida a comercialização de óleo diesel B 1800 nos municípios determinados nos ANEXOS I, II e III desta Resolução."

Art. 4º Fica estabelecido, por meio da presente Resolução, o uso obrigatório da nomenclatura "óleo diesel B" em substituição à nomenclatura "mistura óleo diesel/biodiesel", para efeito de regulamentação da ANP.

Parágrafo único. A partir da data de publicação desta Resolução, os novos atos normativos da ANP, bem como as revisões dos atos vigentes deverão adotar a nomenclatura "Óleo diesel B".

Art. 5º Fica vedada a comercialização dos óleos diesel A ou B que não se enquadrem nas especificações estabelecidas por esta Resolução.

Das Definições

Art. 6º Para efeitos desta Resolução define-se:

I - Distribuidor de Combustíveis Automotivos: empresa autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool etílico combustível ou etanol, biodiesel, óleo diesel B especificado ou autorizado pela ANP e outros combustíveis automotivos;

II - Importador: empresa autorizada pela ANP para o exercício da atividade de importação;

III - Certificado da Qualidade: documento da qualidade requerido do produtor e importador, o qual deve conter todas as informações e os resultados da análise das características do produto, constantes no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução;

IV - Boletim de Conformidade: documento da qualidade emitido pelo distribuidor de combustíveis automotivos, o qual deve conter, no mínimo, os resultados da análise de aspecto, cor visual, ponto de fulgor, massa específica e condutividade elétrica, conforme o Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução. A característica condutividade elétrica será exigida, somente, para o óleo diesel S50;

V - Volume Certificado: quantidade de produto a ser caracterizada por Certificado da Qualidade ou Boletim de Conformidade.

Do Produtor e Importador

Art. 7º As refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas e importadores de óleo diesel deverão analisar uma amostra representativa do volume certificado comercializado e emitir o Certificado da Qualidade, com numeração sequencial anual, que deverá ser firmado pelo químico responsável pela análise laboratorial realizada, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente.

§ 1º O Certificado da Qualidade poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente.

§ 2º O produtor e o importador deverão manter, sob sua guarda e à disposição da ANP, pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses, a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha de 1 (um) litro do produto comercializado, armazenada em embalagem de cor âmbar, fechada com batoque e tampa plástica com lacre, que deixe evidências em caso de violação, mantida em local protegido de luminosidade e o respectivo Certificado da Qualidade.

§ 3º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização do óleo diesel realizadas pelas refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas e importadores deverá indicar o código e descrição do produto estabelecidos pela ANP, conforme legislação vigente, e o número do Certificado da Qualidade correspondente ao produto e ser acompanhado de cópia legível do mesmo.

Do Distribuidor de Combustíveis Automotivos

Art. 8º O distribuidor de combustíveis automotivos deverá analisar uma amostra representativa do volume certificado comercializado e emitir o Boletim de Conformidade, que deverá ser firmado pelo químico responsável pela análise laboratorial realizada, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente.

§ 1º O Boletim de Conformidade poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente.

§ 2º O Boletim de Conformidade, com numeração sequencial anual, deverá ficar sob a guarda do distribuidor de combustíveis automotivos e à disposição da ANP, por um período de 2 (dois) meses, contados a partir da data de sua comercialização.

§ 3º O DANFE ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização do óleo diesel realizadas pelo distribuidor de combustíveis automotivos deverá indicar o código e descrição do produto estabelecidos pela ANP, conforme legislação vigente, e número do Boletim de Conformidade correspondente ao produto e ser acompanhado de cópia legível do mesmo.

Das Disposições Gerais

Art. 9º Para efeitos desta Resolução, fica concedido prazo de 60 dias para os agentes econômicos regulados pela ANP informarem o código e a descrição do produto na documentação fiscal e no campo observação do DANFE.

Art. 10. A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas, importadores e distribuidores de combustíveis automotivos à vistoria técnica da qualidade, a ser executada por seu corpo técnico ou por entidades credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 33, de 29.09.2010, DOU 30.09.2010 - Edição Extra )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 10. A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas, importadores e distribuidores de combustíveis automotivos à auditoria da qualidade, a ser executada por seu corpo técnico ou por entidades credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução."

Art. 11. O óleo diesel B de uso rodoviário comercializado no país deverá conter biodiesel em percentual determinado pela legislação vigente.

Parágrafo único. O biodiesel a ser adicionado ao óleo diesel A deverá atender à especificação ANP vigente.

Art. 12. O óleo diesel S1800 deverá conter corante vermelho, conforme especificado na Tabela III do Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução, que será adicionado pelo produtor ou importador._

Art. 13. Fica proibida a adição de corante aos óleos diesel S50 e S500.

Art. 14. Fica proibida a adição de óleo vegetal ao óleo diesel.

Art. 15. Para efeitos de fiscalização, as autuações por não conformidade, quanto ao teor de enxofre, à cor, à destilação (T85%) e à massa específica, só poderão ser feitas nos municípios definidos nos ANEXOS III, IV e V:

I - Na distribuição: 60 dias após a data da entrada em vigor do óleo diesel B S500;

II - Na revenda: 90 dias após a data da entrada em vigor do óleo diesel B S500.

Parágrafo único. Os agentes econômicos deverão apresentar à fiscalização, os documentos comprobatórios referentes às compras efetuadas após as datas de entrada em vigor da obrigatoriedade da comercialização do óleo diesel S500. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 33, de 29.09.2010, DOU 30.09.2010 - Edição Extra )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 15. Para efeitos de fiscalização, ficam concedidos os seguintes prazos visando à adequação dos sistemas que movimentarão o óleo diesel S500 para os municípios definidos no ANEXO III:
I - Na distribuição: 60 dias após a data da entrada em vigor do óleo diesel B S500;
II - Na revenda: 90 dias após a data da entrada em vigor do óleo diesel B S500."

Art. 16. O uso de óleo diesel para fins ferroviários, agropecuários, industriais e geração de energia elétrica está autorizado até que se estabeleça especificação para essas aplicações (off-road), respeitando-se, por ora, nas aplicações mencionadas, as regras estabelecidas para a comercialização quanto ao tipo de óleo diesel S50 e S500, descritos nos ANEXOS I a V desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 33, de 29.09.2010, DOU 30.09.2010 - Edição Extra )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 16. O uso de óleo diesel para fins ferroviários, agropecuários, industrial e geração de energia elétrica está autorizado até que se estabeleça especificação para uso não rodoviário (off road)."

Das Disposições Finais

Art. 17. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 , e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 , sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

Art. 18. Os casos não contemplados nesta Resolução serão objetos de análise e deliberação pela ANP.

Art. 19. Ficam revogadas a Resolução ANP nº 15, de 17 de julho de 2006 , a Resolução ANP nº 32, de 16 de outubro de 2007 , Resolução ANP nº 41, de 24 de dezembro de 2008 e demais disposições em contrário.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO Nº 8/2009

1. Objetivo

Este Regulamento Técnico aplica-se ao óleo diesel A e B, de uso rodoviário, para comercialização em todo o território nacional e estabelece suas especificações.

2. Normas aplicáveis

A determinação das características dos produtos será realizada mediante o emprego de normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), da American Society for Testing and Materials (ASTM), do Comitté Européen de Normalisation (CEN) ou International Organization for Standardization (ISO).

Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos relacionados a seguir devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.

A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, obtida segundo o método NBR 14883 - Petróleo e produtos de petróleo - Amostragem manual ou ASTM D4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.

As características incluídas na Tabela de Especificações deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:

2.1Métodos ABNT

MÉTODO   TÍTULO  
NBR 7148   Petróleo e produtos de petróleo - Determinação da massa específica, densidade relativa e ºAPI - Método do densímetro  
NBR 7974   Produtos de petróleo - Determinação do ponto de fulgor pelo vaso fechado Tag  
NBR 9619   Produtos de petróleo - Destilação à pressão atmosférica  
NBR 9842   Produtos de petróleo - Determinação do teor de cinzas  
NBR 10441   Produtos de petróleo - Líquidos transparentes e opacos - Determinação da viscosidade cinemática e cálculo da viscosidade dinâmica  
NBR 14065   Destilados de petróleo e óleos viscosos - Determinação da massa específica e da densidade relativa pelo densímetro digital  
NBR 14248   Produtos de petróleo - Determinação do número de acidez e basicidade - Método do indicador  
NBR 14318   Produtos de petróleo - Determinação do resíduo de carbono Ramsbottom  
NBR 14359   Produtos de petróleo - Determinação da corrosividade - Método da lâmina de cobre  
NBR 14483   Produtos de petróleo - Determinação da cor - Método do colorímetro ASTM  
NBR 14533   Produtos de petróleo - Determinação de enxofre por espectrometria de fluorescência de raios X (energia dispersiva)  
NBR 14598   Produtos de petróleo - Determinação do ponto de fulgor pelo aparelho de vaso fechado Pensky-Martens  
NBR 14747   Óleo diesel - Determinação do ponto de entupimento de filtro a frio  
NBR 14759   Combustíveis destilados - Índice de cetano calculado pela equação de quatro variáveis  
NBR 15568   Biodiesel - Determinação do teor de biodiesel em óleo diesel por espectroscopia na região do infravermelho médio  

2.2 Métodos ASTM

MÉTODO   TÍTULO  
D56   Flash Point by Tag Closed Cup Tester  
D86   Distillation of Petroleum Products at Atmospheric Pressure  
D93   Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester  
D130   Corrosiveness to Copper from Petroleum Products by Copper Strip Test  
D445   Kinematic Viscosity of Transparent and Opaque Liquids (and Calculation of Dynamic Viscosity)  
D482   Ash from Petroleum Products  
D524   Ramsbottom Carbon Residue of Petroleum Products  
D613   Cetane Number of Diesel Fuel Oil  
D974   Acid and Base Number by Color-Indicator Titration  
D1298   Density, Relative Density (Specific Gravity), or API Gravity of Crude Petroleum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer Method  
D1500   ASTM Color of Petroleum Products  
D2709   Water and Sediment in Middle Distillate Fuels by Centrifuge  
D2274   Oxidation Stability of Distillate Fuel Oil (Accelerated Method)  
D2622   Sulfur in Petroleum Products by Wavelenght Dispersive X-ray Fluorescence Spectrometry  
D2624   Electrical Conductivity of Aviation and Distillate Fuels  
D3828   Flash Point by Small Scale Closed Cup Tester  
D4052   Density and Relative Density of Liquids by Digital Density Meter  
D4294   Sulfur in Petroleum and Petroleum Products by Energy Dispersive X-ray Fluorescence Spectrometry  
D4308   Electrical Conductivity of Liquid Hydrocarbons by Precision Meter  
D4737   Calculated Cetane Index by Four Variable Equation  
D5186   Determination of Aromatic Content and Polynuclear Aromatic Content of Diesel Fuels and Aviation Turbine Fuels by Supercritical Fluid Chromatography  
D5304   Assessing Middle Distillate Fuel Storage Stability by Oxigen Overpressure  
D5453   Determination of Total Sulfur in Light Hydrocarbons, Spark Ignition Engine Fuel, Diesel Engine Fuel, and Engine Oil by Ultraviolet Fluorescence  
D6045   Color of Petroleum Products by the Automatic Tristimulus Method  
D6079   Evaluating Lubricity of Diesel Fuels by the High-Frequency Reciprocating Rig (HFRR)  
D6304   Determination of Water in Petroleum Products, Lubricating Oils, and Additives by Coulometric Karl Fischer Titration  
D6371   Cold Filter Plugging Point of Diesel and Heating Fuels  
D6591   Determination of Aromatic Types in Middle Distillates - High Performance Liquid Chromatography Method with Refractive Index Detection  
D6890   Determination of Ignition Delay and Derived Cetane Number (DCN) of Diesel Fuel Oils by Combustion in a Constant Volume Chamber  
D7039   Sulfur in Gasoline and Diesel Fuel by Monochromatic Wavelength Dispersive X-ray Fluorescence Spectrometry  
D7170   Determination of Derived Cetane Number (DCN) of Diesel Fuel Oils - Fixed Range Injection Period, Constant Volume Combustion Chamber Method  
D7212   Low Sulfur in Automotive Fuels by Energy-Dispersive X-ray Fluorescence Spectrometry Using a Low-Background Proportional Counter  
D7220   Sulfur in Automotive Fuels by Polarization X-ray Fluorescence Spectrometry  

2.2 Métodos CEN/ISO

MÉTODO   TÍTULO  
EN 12156   Diesel fuel - Assessment of lubricity using the high-frequency reciprocating rig (HFRR)  
EN 12662   Liquid petroleum products - Determination of contamination in middle distillates  
EN 12916   Petroleum products - Determination of aromatic hydrocarbon types in middle distillates - High performance liquid chromatography method with refractive index detection  
EN 14078   Liquid petroleum products - Determination of fatty acid methyl esters (FAME) in middle distillates - Infrared spectroscopy method  
EN ISO 12937   Petroleum products - Determination of water - Coulometric Karl Fischer titration method  

Tabela I - Especificações do óleo diesel de uso rodoviário.

CARACTERÍSTICA (1)   UNIDADE   LIMITE   MÉTODO  
TIPO A e B   ABNT NBR   ASTM  
S50  S500  S1800 (2) 
Aspecto  Límpido e isento de impurezas      Visual (3)   
Cor  (4)    vermelho  Visual (3)   
Cor ASTM, máx. (5)  3,0      14483  D1500  D6045
Teor de biodiesel (7)  % volume  (6)      15568 
Enxofre total, máx.  mg/kg  50  - - - D2622  D5453 D7039 D7212 (8) D7220 (8)
    500  1800  14533 - D2622  D4294 D5453
Destilação          9619  D86 
10% vol., recuperados  ºC  Anotar         
50% vol., recuperados    245,0 a 310,0         
85% vol., recuperados, máx.    360,0  370,0     
90% vol., recuperados    360,0 (máx.)  Anotar  Anotar     
Massa específica a 20ºC  kg/m3  820 a 850 (9)  820 a 865q  820 a 880  7148  14065 D1298  D4052
Ponto de fulgor, mín.  ºC  38,0      7974  14598 - D56  D93 D3828
Viscosidade a 40ºC  mm2/s  2,0 a 5,0      10441  D445 
Ponto de entupimento de filtro a frio, máx.  ºC  (10)      14747  D6371 
Número de cetano ou Número de cetano derivado (NCD), mín.  46   42 (11)  42 (11)   D613  D6890 e D7170
(Redação dada à linha pela Resolução ANP nº 33, de 29.09.2010, DOU 30.09.2010 - Edição Extra )   Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"Número de cetano, mín. (11) - 46 42 42 - D613
Número de cetano derivado (NCD), mín. - 46 42 42 - D6890 D7170"
Resíduo de carbono Ramsbottom no resíduo dos 10% finais da destilação, máx.  % massa  0,25      14318  D524 
Cinzas, máx.  % massa  0,010      9842  D482 
Corrosividade ao cobre, 3h a 50ºC, máx      14359  D130 
Água (12) (13)  mg/kg  Anotar    D6304 
Contaminação total (12) (14)  mg/kg  Anotar 
Água e sedimentos, máx. (15)  % volume  0,05        D2709 
CARACTERÍSTICA (1)  UNIDADE  LIMITE      MÉTODO   
    TIPO A e B      ABNT NBR  ASTM 
    S50  S500  S1800 (2)     
Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (16)  % massa  Anotar  D5186  D6591 (17)
Estabilidade à oxidação (16)  mg/100mL  Anotar  D2274 (18)  D5304
Índice de neutralização  mg KOH/g  Anotar  14248  D974 
Lubricidade, máx.  ìm  (19)     
Condutividade elétrica, mín (20)  pS/m  25  D2624  D4308

(1) Poderão ser incluídas nesta especificação outras características, com seus respectivos limites, para óleo diesel obtido de processo diverso de refino e processamento de gás natural ou a partir de matéria prima distinta do petróleo.

(2) A partir de 1º de janeiro de 2014, o óleo diesel S1800 deixará de ser comercializado como óleo diesel de uso rodoviário e será substituído integralmente pelo óleo diesel S500.

(3) A visualização deverá ser realizada em proveta de vidro de 1L.

(4) Usualmente de incolor a amarelada, podendo apresentar-se ligeiramente alterada para as tonalidades marrom e alaranjada devido à coloração do biodiesel.

(5) Limite requerido antes da adição do corante. O corante vermelho, segundo especificação constante da Tabela III deste Regulamento Técnico, deverá ser adicionado ao óleo diesel A S1800 no teor de 20 mg/L pelas Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas e Importadores.

(6) No percentual estabelecido pela legislação vigente. Será admitida variação de ± 0,5% volume. A determinação do teor de biodiesel no óleo diesel B deverá ser realizada segundo a norma EN 14078.

(7) Aplicável apenas para o óleo diesel B.

(8) Aplicável apenas para óleo diesel A.

(9) Será admitida a faixa de 820 a 853 kg/m3 para o óleo diesel B.

(10) Limites conforme Tabela II.

(11) Alternativamente, fica permitida a determinação do índice de cetano calculado pelo método NBR 14759 (ASTM D4737), para os óleos diesel A S500 e A S1800, quando o produto não contiver aditivo melhorador de cetano, com limite mínimo de 45. No caso de não-conformidade, o ensaio de número de cetano deverá ser realizado. O produtor e o importador deverão informar no Certificado da Qualidade nos casos em que for utilizado aditivo melhorador de cetano. Ressalta-se que o índice de cetano não traduz a qualidade de ignição do óleo diesel contendo biodiesel e/ou aditivo melhorador de cetano. (Redação dada pela Resolução ANP nº 33, de 29.09.2010, DOU 30.09.2010 - Edição Extra )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"(11) Alternativamente, fica permitida a determinação do índice de cetano calculado pelo método NBR 14759 (ASTM D4737), quando o produto não contiver aditivo melhorador de cetano. Para os óleos diesel A S500 e A S1800 aplica-se o limite de 45. No caso de não-conformidade, o ensaio de número de cetano deverá ser realizado."

(12) Aplicável na produção e na importação. (Redação dada pela Resolução ANP nº 33, de 29.09.2010, DOU 30.09.2010 - Edição Extra )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"(12) Aplicável na produção."

(13) Poderá ser utilizado alternativamente o método EN ISO 12937.

(14) Deverá ser determinada segundo o método EN 12662.

(15) Aplicável na importação, antes da liberação do produto para comercialização.

(16) Os resultados da estabilidade à oxidação e dos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos poderão ser encaminhados ao distribuidor até 48 h após a comercialização do produto de modo a garantir o fluxo adequado do abastecimento.

(17) Poderá ser determinado, alternativamente, pelo método EN 12916, aplicável ao óleo diesel B contendo até 5% de biodiesel. Os métodos ASTM D6591 e D5186 não se aplicam ao óleo diesel B.

(18) O método ASTM D2274 se aplica apenas ao óleo diesel A.

(19) Poderá ser determinada pelos métodos ISO 12156 ou ASTM D6079, sendo aplicáveis os limites de 460ìm e 520ìm, respectivamente. A medição da lubricidade poderá ser realizada após a adição do biodiesel, no teor estabelecido na legislação vigente.

(20) Limite requerido no momento e na temperatura do carregamento/bombeio do combustível pelo produtor e distribuidor. Para o distribuidor, o controle e o atendimento ao limite especificado serão compulsória a partir de 01.01.2010.

Tabela II - Ponto de Entupimento de Filtro a Frio

UNIDADES DA FE-DERAÇÃO   LIMITE MÁXIMO, ºC  
JAN   FEV   MAR   ABR   MAI   JUN   JUL   AGO   SET   OUT   NOV   DEZ  
SP - MG - MS   12   12   12   7   3   3   3   3   7   9   9   12  
GO/DF - MT - ES - RJ  12   12   12   10   5   5   5   8   8   10   12   12  
PR - SC - RS   10   10   7   7   0   0   0   0   0   7   7   10  

Tabela III - Especificação do corante para o óleo diesel S1800

Característica   Especificação   Método  
Aspecto   Líquido   Visual  
Color Index   Solvente Red  
Cor   Vermelho intenso   Visual  
Massa Específica a 20ºC, kg/m³   990 a 1020   Picnômetro  
Absorvância, 520 a 540 nm   0,600 - 0,650   (*)  

(*) A Absorvância deve ser determinada em uma solução volumétrica de 20 mg/L do corante em tolueno P.A., medida em célula de caminho ótico de 1 cm, na faixa especificada para o comprimento de onda.

ANEXO I

Municípios nos quais deverá ser comercializado, exclusivamente, o óleo diesel S50.

ESTADO DO PARÁ  
ANANINDEUA   MARITUBA  
BELÉM   SANTA BÁRBARA DO PARÁ  
BENEVIDES    

ESTADO DO CEARÁ  
AQUIRAZ   HORIZONTE  
CAUCAIA   ITAITINGA 
CHOROZINHO   MARACANAÚ 
EUZÉBIO   MARANGUAPE 
FORTALEZA   PACAJUS 
GUAIÚBA   PACATUBA 

ESTADO DE PERNAMBUCO  
ABREU E LIMA   ITAPISSUMA 
ARAÇOIABA   JABOATÃO DOS GUARARAPES  
CABO DE SANTO AGOSTINHO   MORENO  
CAMARAGIBE   OLINDA  
IGARASSU  PAULISTA  
IPOJUCA  RECIFE  
ITAMARACÁ  SÃO LOURENÇO DA MATA  

Municípios nos quais as frotas cativas de ônibus devem utilizar exclusivamente o óleo diesel S50.

RIO DE JANEIRO  
SÃO PAULO  
CURITIBA  

Cronograma de implantação do óleo diesel S50 nas frotas cativas de ônibus urbanos.

1º JANEIRO DE 2010  

BELO HORIZONTE  
SALVADOR  
PORTO ALEGRE  

ESTADO DE SÃO PAULO  
ARUJÁ   JUQUITIBA  
BARUERI   MAIRIPORÃ  
BIRITIBAMIRIM   MAUÁ  
CAIEIRAS   MOGI DAS CRUZES  
CAJAMAR   OSASCO  
CARAPICUÍBA   PIRAPORA DO BOM JESUS  
COTIA   POÁ  
DIADEMA   RIBEIRÃO PIRES  
EMBU   RIO GRANDE DA SERRA  
EMBUGUACU   SALESÓPOLIS  
FERRAZ DE VASCONCELOS   SANTA ISABEL  
FRANCISCO MORATO   SANTANA DE PARNAÍBA  
FRANCO DA ROCHA   SANTO ANDRÉ  
GUARAREMA   SÃO BERNARDO DO CAMPO  
GUARULHOS   SÃO CAETANO DO SUL  
ITAPECERICA DA SERRA   SÃO LOURENÇO DA SERRA  
ITAPEVI  SUZANO  
ITAQUAQUECETUBA  TABOÃO DA SERRA  
JANDIRA  VARGEM GRANDE PAULISTA  

1º JANEIRO DE 2011  

ESTADO DE SÃO PAULO  
AMERICANA   MONTE MOR  
ARTUR NOGUEIRA   NOVA ODESSA  
BERTIOGA  PAULÍNIA  
CAÇAPAVA  PEDREIRA  
CAMPINAS  PERUÍBE  
COSMÓPOLIS  PINDAMONHANGABA  
CUBATÃO  PRAIA GRANDE  
ENGENHEIRO COELHO   SANTA BÁRBARA D'OESTE  
GUARUJÁ  SANTA BRANCA  
HOLAMBRA  SANTO ANTONIO DE POSSE  
HORTOLÂNDIA  SANTOS  
IGARATÁ  SÃO JOSÉ DOS CAMPOS  
INDAIATUBA  SÃO VICENTE  
ITANHAÉM  SUMARÉ 
ITATIBA  TAUBATÉ 
JACAREÍ  TREMEMBÉ 
JAGUARIÚNA   VALINHOS 
MONGAGUÁ   VINHEDO 

ESTADO DO RIO DE JANEIRO  
BELFORD ROXO   NILÓPOLIS  
DUQUE DE CAXIAS   NITERÓI  
GUAPIMIRIM   NOVA IGUAÇU  
ITABORAÍ   PARACAMBI 
ITAGUAÍ  QUEIMADOS 
JAPERI  SÃO GONÇALO  
MAGÉ  SÃO JOÃO DE MERITI  
MANGARATIBA  SEROPÉDICA 
MARICÁ  TANGUÁ 
MESQUITA   

ANEXO II
(Redação dada ao Anexo pela Resolução ANP nº 33, de 29.09.2010, DOU 30.09.2010 - Edição Extra )

Municípios nos quais deverá ser comercializado o óleo diesel S500.

ESTADO DA BAHIA  
CAMAÇARI   MADRE DE DEUS  
CANDEIAS   SALVADOR  
DIAS D'ÁVILA   SÃO FRANCISCO DO CONDE  
ITAPARICA   SIMÕES FILHO  
LAURO DE FREITAS   VERA CRUZ  

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO  
ALFREDO CHAVES   MARECHAL FLORIANO  
ANCHIETA   PIÚMA  
ARACRUZ   RIO BANANAL  
CARIACICA   RIO NOVO DO SUL  
CASTELO   SANTA LEOPOLDINA  
DOMINGOS MARTINS   SANTA MARIA DE JETIBA  
FUNDÃO   SANTA TERESA  
GUARAPARI   SÃO MATEUS  
IBIRAÇU   SERRA  
ICONHA   SOORETAMA  
ITAPEMIRIM   VARGEM ALTA  
ITARANA   VENDA NOVA DO IMIGRANTE  
JAGUARÉ   VIANA  
JOÃO NEIVA   VILA VELHA  
LINHARES  VITÓRIA  
MARATAÍZES   

ESTADO DO MARANHÃO  
CAXIAS   SÃO JOSÉ DE RIBAMAR  
PAÇO DO LUMIAR   SÃO LUÍS  
RAPOSA   TIMON  

ESTADO DE MINAS GERAIS  
AIURUOCA   ITAPEVA  
ALAGOA   ITAÚ DE MINAS  
ALBERTINA   JABOTICATUBAS 
ALFENAS   JACUI 
ALPINÓPOLIS   JACUTINGA  
ALTEROSA  JEQUITIBA  
ANDRADAS  JESUÂNIA  
ANDRELÂNDIA   J U AT U B A  
ARAÇAÍ   JURUAIA  
ARANTINA   LAGOA SANTA  
ARCEBURGO   LAMBARI  
AREADO   LIBERDADE  
BAEPENDI   MACHADO  
BALDIM   MARAVILHA S  
BANDEIRA DO SUL   MARIA DA FÉ  
BELO HORIZONTE   MÁRIO CAMPOS  
BETIM   MARMELÓPOLIS  
BOCAINA DE MINAS   MATEUS LEME  
BOM JARDIM DE MINAS   MATOZINHOS 
BOM JESUS DA PENHA   MINDURI 
BOM REPOUSO   MONTE BELO  
BORDA DA MATA   MONTE SANTO DE MINAS  
BOTELHOS   MONTE SIÃO  
BRASÓPOLIS   MOSENHOR PAULO  
BRUMADINHO   MUNHOZ  
BUENO BRANDÃO   MUZAMBINHO 
CABO VERDE   NATÉRCIA 
CACHOEIRA DA PRATA   NOVA LIMA  
CACHOEIRA DE MINAS   NOVA RESENDE  
CAETANÓPOLIS  NOVA UNIÃO  
CAETÉ  OLÍMPIO NORONHA  
CALDAS   OURO FINO  
CAMANDUCAIA   PAPAGAIOS 
CAMBUÍ   PARAGUAÇU 
CAMBUQUIRA  PARAISÓPOLIS 
CAMPANHA  PARAOPEBA  
CAMPESTRE   PASSA QUATRO  
CAMPO DO MEIO   PASSA VINTE  
CAMPOS GERAIS   PASSOS 
CAPETINGA   PEDRALVA 
CAPIM BRANCO   PEDRO LEOPOLDO  
CAPITÓLIO   PEQUI  
CAREAÇU   PIRANGUÇU  
CARMO DA CACHOEIRA   PIRANGUINHO  
CARMO DE MINAS   POÇO FUNDO  
CARMO DO RIO CLARO   POÇOS DE CALDAS  
CARVALHÓPOLIS  POUSO ALEGRE  
CARVALHOS  POUSO ALTO  
CÁSSIA  PRATÁPOLIS 
CAXAMBU  PRUDENTE DE MORAIS  
CLARAVAL  RAPOSOS  
CONCEIÇÃO DA APARECIDA   RIBEIRÃO DAS NEVES  
CONCEIÇÃO DAS PEDRAS   RIO ACIMA  
CONCEIÇÃO DO RIO VERDE   RIO MANSO  
CONCEIÇÃO DOS OUROS   SABARÁ  
CONFINS   SANTA LUZIA  
CONGONHAL   SANTA RITA DE CALDAS  
CONSOLAÇÃO   SANTA RITA DO SAPUCAÍ  
CONTAGEM   SANTANA DA VARGEM  
COQUEIRAL   SANTANA DO PARAÍSO  
CORDISBURGO   SÃO BENTO ABADE  
CORDISLÂNDIA   SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ  
CORONEL FABRICIANO   SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA  
CÓRREGO DO BOM JESUS   SÃO JOÃO DA MATA  
CRISTINA   SÃO JOAQUIM DE BICAS  
CRUZILIA   SÃO JOSÉ DA BARRA  
DELFIM MOREIRA   SÃO JOSÉ DA LAPA  
DELFINÓPOLIS   SÃO JOSÉ DO ALEGRE  
DIVISA NOVA   SÃO LOURENÇO  
DOM VIÇOSO   SÃO PEDRO DA UNIÃO  
ELÓI MENDES   SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA  
ESMERALDAS   SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO  
ESPIRITO SANTO DO DOURADO   SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE  
ESTIVA  SÃO THOMÉ DAS LETRAS  
EXTREMA  SÃO TOMÁS DE AQUINO  
FAMA  SÃO VICENTE DE MINAS  
FLORESTAL  SAPUCAÍ-MIRIM  
FORTALEZA DE MINAS   SARZEDO  
FORTUNA DE MINAS   SENADOR AMARAL  
FUNILÂNDIA   SENADOR JOSÉ BENTO  
GONÇALVES  SERITINGA  
GUAPÉ  SERRANIA  
GUARANÉSIA   SERRANOS  
GUAXUPÉ   SETE LAGOAS  
HELIODORA   SILVIANÓPOLIS 
IBIRACI   SOLEDADE DE MINAS  
IBIRITÉ   TAQUARAÇU DE MINAS  
IBITIURA DE MINAS   TIMÓTEO  
IGARAPÉ   TOCOS DO MOJI  
ILICÍNEA   TOLEDO  
INCONFIDENTES   TRÊS CORAÇÕES  
INHAÚMA   TRÊS PONTAS  
IPATINGA   TURVOLÂNDIA 
IPUIUNA   VARGINHA 
ITAJUBÁ  VESPASIANO 
ITAMOGI  VIRGÍNIA  
ITAMONTE  WESCESLAU BRAZ  
ITANHANDU   

ESTADO DO PIAUÍ  
ALTOS   LAGOA ALEGRE  
BENEDITINOS   LAGOA DO PIAUÍ  
COIVARAS   MIGUEL LEÃO  
CURRALINHOS   MONSENHOR GIL  
DEMERVAL LOBÃO   TERESINA  
JOSÉ DE FREITAS   UNIÃO  

ESTADO DO PARANÁ  
ADRIANÓPOLIS   ITAPERUÇU 
AGUDOS DO SUL   LAPA  
ALMIRANTE TAMANDARÉ   MANDIRITUBA  
ANTONINA  MATINHOS  
ARAUCÁRIA  MORRETES  
BALSA NOVA   PALMEIRA 
BOCAIÚVA DO SUL   PARANAGUÁ 
CAMPINA GRANDE DO SUL   PINHAIS  
CAMPO LARGO   PIRAQUARA  
CAMPO MAGRO   PONTA GROSSA  
CERRO AZUL   PONTAL DO PARANÁ  
COLOMBO   PORTO AMAZONAS  
CONTENDA   QUATRO BARRAS  
CURITIBA   QUITANDINHA 
DOUTOR ULYSSES   RIO BRANCO DO SUL  
FAZENDA RIO GRANDE   SÃO JOSÉ DOS PINHAIS  
GUARAQUEÇABA   TIJUCAS DO SUL  
GUARATUBA   TUNAS DO PARANÁ  

ESTADO DO RIO DE JANEIRO  
ANGRA DOS REIS   NILÓPOLIS  
ARARUAMA   NITERÓI  
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS   NOVA FRIBURGO  
ARRAIAL DO CABO   NOVA IGUAÇU  
BELFORD ROXO   PARACAMBI 
BOM JARDIM   PARATI 
CABO FRIO   PETRÓPOLIS  
CACHOEIRAS DE MACACU   QUEIMADOS  
CASIMIRO DE ABREU   RIO BONITO  
DUAS BARRAS   RIO DAS OSTRAS  
DUQUE DE CAXIAS   RIO DE JANEIRO  
GUAPIMIRIM   SÃO GONÇALO  
IGUABA GRANDE   SÃO JOÃO DE MERITI  
ITABORAÍ  SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO  
ITAGUAÍ  SÃO PEDRO DA ALDEIA  
JAPERI   SAQUAREMA  
MACAÉ   SEROPÉDICA  
MAGÉ   SILVA JARDIM  
MANGARATIBA  SUMIDOURO 
MARICÁ  TANGUÁ 
MESQUITA  TERESÓPOLIS  

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  
ALVORADA   MONTENEGRO  
ARARICÁ   NOVA HARTZ  
ARROIO DOS RATOS   NOVA SANTA RITA  
CACHOEIRINHA   NOVO HAMBURGO  
CAMPO BOM   PAROBÉ 
CANOAS   PORTÃO 
CAPELA DE SANTANA   PORTO ALEGRE  
CHARQUEADAS   SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA  
DOIS IRMÃOS   SÃO JERÔNIMO  
ELDORADO DO SUL   SÃO LEOPOLDO  
ESTÂNCIA VELHA   SAPIRANGA  
ESTEIO   SAPUCAIA DO SUL  
GLORINHA   TAQUARA 
GRAVATAÍ   TRIUNFO 
GUAÍBA   VIAMÃO  
IVOTI    

ESTADO DE SERGIPE  
ARACAJÚ   NOSSA SENHORA DO SOCORRO  
BARRA DOS COQUEIROS   SÃO CRISTOVÃO  

ESTADO DE SÃO PAULO  
AGUAÍ   LEME  
ÁGUAS DA PRATA   LIMEIRA  
ÁGUAS DE LINDÓIA   LINDÓIA  
ÁGUAS DE SÃO PEDRO   LORENA  
ALAMBARI   LOUVEIRA  
ALUMINIO   MAIRINQUE  
AMERICANA   MAIRIPORÃ  
AMPARO  MAUÁ  
ANGATUBA  MIRACATU  
ANHEMBI  MOCOCA  
APARECIDA  MOGI DAS CRUZES  
APIAÍ  MOGI GUAÇU  
ARACARIGUAMA   MOGI MIRIM  
ARAÇOIABA DA SERRA   MOMBUCA  
ARAPEI   MONGAGUÁ  
ARARAS   MONTE ALEGRE DO SUL  
AREIAS   MONTE MOR  
ARTUR NOGUEIRA   MONTEIRO LOBATO  
ARUJÁ   MORUNGABA  
ATIBAIA   NATIVIDADE DA SERRA  
BANANAL   NAZARÉ PAULISTA  
BARÃO DE ANTONINA   NOVA CAMPINA  
BARRA DO CHAPÉU   NOVA ODESSA  
BARRA DO TURVO   OSASCO  
BARUERI   PARAIBUNA 
BERTIOGA   PARANAPANEMA 
BIRITIBAMIRIM   PARDINHO 
BOFETE   PARIQUERA-AÇU 
BOITUVA   PAULÍNIA 
BOM JESUS DOS PERDÕES   PEDRA BELA  
BOM SUCESSO DE ITARARÉ   PEDREIRA  
BRAGANÇA PAULISTA   PEDRO DE TOLEDO  
BURI   PEREIRAS  
CABREÚVA  PERUÍBE  
CAÇAPAVA  PIEDADE  
CACHOEIRA PAULISTA   PILAR DO SUL  
CACONDE  PINDAMONHANGABA  
CAIEIRAS  PINHALZINHO  
CAJAMAR  PIQUETE  
CAJATI  PIRACAIA  
CAMPINA DO MONTE ALEGRE   PIRACICABA  
CAMPINAS   PIRAJU  
CAMPO LIMPO PAULISTA   PIRAPORA DO BOM JESUS  
CAMPOS DO JORDÃO   PIRASSUNUNGA  
CANANÉIA   POÁ  
CANAS   PORANGABA  
CAPÃO BONITO   PORTO FELIZ  
CAPELA DO ALTO   POTIM  
CAPIVARI  PRAIA GRANDE  
CARAGUATATUBA  QUADRA  
CARAPICUÍBA   QUELUZ 
CASA BRANCA   RAFARD 
CERQUILHO   REDENÇÃO DA SERRA  
CESÁRIO LANGE   REGISTRO  
CHARQUEADA   RIBEIRA  
CONCHAL   RIBEIRÃO BRANCO  
CONCHAS   RIBEIRÃO GRANDE  
CORDEIRÓPOLIS   RIBEIRÃO PIRES  
CORONEL MACEDO   RIO DAS PEDRAS  
COSMÓPOLIS   RIO GRANDE DA SERRA  
COTIA   RIVERSUL  
CRUZEIRO   ROSEIRA  
CUBATÃO  SALESÓPOLIS  
CUNHA  SALTINHO 
DIADEMA   SALTO 
DIVINOLÂNDIA   SALTO DE PIRAPORA  
ELDORADO   SANTA BÁRBARA D'OESTE  
ELIAS FAUSTO   SANTA BRANCA  
EMBU   SANTA CRUZ DA CONCEIÇÃO  
EMBU-GUAÇU   SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS  
ENGENHEIRO COELHO   SANTA ISABEL  
ESPÍRITO SANTO DO PINHAL   SANTA MARIA DA SERRA  
ESTIVA GERBI   SANTANA DE PARNAÍBA  
FARTURA  SANTO ANDRÉ  
FERRAZ DE VASCONCELOS   SANTO ANTONIO DE POSSE  
FRANCISCO MORATO   SANTO ANTÔNIO DO JARDIM  
FRANCO DA ROCHA   SANTO ANTÔNIO DO PINHAL  
GUAPIARA   SANTOS  
GUARAREMA   SÃO BENTO DO SAPUCAI  
GUARATINGUETA   SÃO BERNARDO DO CAMPO  
GUAREI   SÃO CAETANO DO SUL  
GUARUJÁ   SÃO JOÃO DA BOA VISTA  
GUARULHOS   SÃO JOSÉ DO BARREIRO  
HOLAMBRA   SÃO JOSÉ DO RIO PARDO  
HORTOLÂNDIA   SÃO JOSÉ DOS CAMPOS  
IBIÚNA   SÃO LOURENÇO DA SERRA  
IGARATÁ  SÃO LUIZ DO PARAITINGA  
IGUAPE  SÃO MIGUEL ARCANJO  
ILHA COMPRIDA   SÃO PAULO  
ILHABELA   SÃO PEDRO  
INDAIATUBA   SÃO ROQUE  
IPERÓ   SÃO SEBASTIÃO  
IPORANGA   SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA  
IRACEMÁPOLIS   SÃO VICENTE  
ITABERA  SARAPUI  
ITAI  SARUTAIA  
ITANHAÉM  SERRA NEGRA  
ITAOCA  SETE BARRAS  
ITAPECERICA DA SERRA   SILVEIRAS 
ITAPETININGA   SOCORRO 
ITAPEVA  SOROCABA  
ITAPEVI  SUMARÉ  
ITAPIRA  SUZANO  
ITAPIRAPUA PAULISTA   TABOÃO DA SERRA  
ITAPORANGA   TAGUAÍ 
ITAQUAQUECETUBA   TAMBAÚ 
ITARARÉ  TAPIRAÍ 
ITARIRI  TAPIRATIBA 
ITATIBA  TAQUARITUBA 
ITATINGA  TAQUARIVAÍ 
ITOBI  TATUÍ  
ITU  TAUBATÉ 
ITUPEVA  TEJUPÁ 
JACAREÍ   TIETÊ  
JACUPIRANGA   TORRE DE PEDRA  
JAGUARIÚNA   TREMEMBÉ  
JAMBEIRO   TUIUTI  
JANDIRA   UBATUBA  
JARINU   VALINHOS 
JOANÓPOLIS   VA R G E M  
JUMIRIM   VARGEM GRANDE DO SUL  
JUNDIAÍ   VARGEM GRANDE PAULISTA  
JUQUIÁ   VÁRZEA PAULISTA  
JUQUITIBA   VINHEDO  
LAGOINHA   VOTORANTIM  
LARANJAL PAULISTA    
LAVRINHAS    

(Redação dada ao Anexo pela Resolução ANP nº 33, de 29.09.2010, DOU 30.09.2010 - Edição Extra )

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO II
Municípios nos quais deverá ser comercializado o óleo diesel S500.


ESTADO DO RIO DE JANEIRO    
BELFORD ROXO    NILÓPOLIS    
DUQUE DE CAXIAS    NITERÓI    
GUAPIMIRIM       NOVA IGUAÇU    
ITABORAÍ       PARACAMBI   
ITAGUAÍ      QUEIMADOS   
JAPERI      RIO DE JANEIRO    
MAGÉ      SÃO GONÇALO    
MANGARATIBA   SÃO JOÃO DE MERITI    
MARICÁ      SEROPÉDICA   
MESQUITA      TANGUÁ   


ESTADO DE SÃO PAULO    
AMERICANA       MAUÁ    
ARTUR NOGUEIRA    MOGI DAS CRUZES    
ARUJÁ       MONGAGUÁ    
BARUERI      MONTE MOR    
BERTIOGA      NOVA ODESSA    
BIRITIBAMIRIM    OSASCO    
CAÇAPAVA       PAULÍNIA   
CAIEIRAS       PEDREIRA   
CAJAMAR       PERUÍBE    
CAMPINAS       PINDAMONHANGABA    
CARAPICUÍBA    PIRAPORA DO BOM JESUS    
COSMÓPOLIS    POÁ    
COTIA       PRAIA GRANDE    

ESTADO DE SÃO PAULO    
CUBATÃO            RIBEIRÃO PIRES    
DIADEMA            RIO GRANDE DA SERRA    
EMBU             SALESÓPOLIS    
EMBU-GUAÇU          SANTA BÁRBARA D'OESTE    
ENGENHEIRO COELHO       SANTA BRANCA    
FERRAZ DE VASCONCELOS    SANTA ISABEL    
FRANCISCO MORATO       SANTANA DE PARNAÍBA    
FRANCO DA ROCHA          SANTO ANDRÉ    
GUARAREMA          SANTO ANTONIO DE POSSE    
GUARUJÁ             SANTOS    
GUARULHOS          SÃO BERNARDO DO CAMPO    
HOLAMBRA             SÃO CAETANO DO SUL    
HORTOLÂNDIA          SÃO JOSÉ DOS CAMPOS    
IGARATÁ            SÃO LOURENÇO DA SERRA    
INDAIATUBA            SÃO PAULO    
ITANHAÉM            SÃO VICENTE    
ITAPECERICA DA SERRA       SUMARÉ    
ITAPEVI            SUZANO    
ITAQUAQUECETUBA         TABOÃO DA SERRA    
ITATIBA            TAUBATÉ   
JACAREÍ            TREMEMBÉ   
JAGUARIÚNA            VALINHOS   
JANDIRA             VARGEM GRANDE PAULISTA    
JUQUITIBA             VINHEDO    
MAIRIPORÃ       


ESTADO DE MINAS GERAIS    
BALDIM          MATEUS LEME    
BELO HORIZONTE       MATOZINHOS   
BETIM          NOVA LIMA    
BRUMADINHO       NOVA UNIÃO    
CAETÉ          PEDRO LEOPOLDO    
CAPIM BRANCO       RAPOSOS    
CONFINS          RIBEIRÃO DAS NEVES    
CONTAGEM          RIO ACIMA    
CORONEL FABRICIANO    SANTANA DO PARAÍSO    
ESMERALDAS      RIO MANSO    
FLORESTAL         SABARÁ    

ESTADO DE MINAS GERAIS    
IBIRITÉ          SANTA LUZIA    
IGARAPÉ         SÃO JOAQUIM DE BICAS    
IPATINGA         TIMÓTEO    
JABOTICATUBAS      SÃO JOSÉ DA LAPA    
JUATUBA         SARZEDO    
LAGOA SANTA       TAQUARAÇU DE MINAS    
MÁRIO CAMPOS       VESPASIANO   


ESTADO DE SERGIPE    
ARACAJÚ          NOSSA SENHORA DO SOCORRO    
BARRA DOS COQUEIROS    SÃO CRISTOVÃO    


ESTADO DA BAHIA    
CAMAÇARI       MADRE DE DEUS    
CANDEIAS       SALVADOR    
DIAS D'ÁVILA    SÃO FRANCISCO DO CONDE    
ITAPARICA       SIMÕES FILHO    
LAURO DE FREITAS    VERA CRUZ    


ESTADO DO PARANÁ    
ADRIANÓPOLIS       DOUTOR ULYSSES    
AGUDOS DO SUL       FAZENDA RIO GRANDE    
ALMIRANTE TAMANDARÉ    ITAPERUÇU   
ARAUCÁRIA          MANDIRITUBA   
BALSA NOVA       PINHAIS    
BOCAIÚVA DO SUL       PIRAQUARA    
CAMPINA GRANDE DO SUL    QUATRO BARRAS    
CAMPO LARGO       QUITANDINHA    
CAMPO MAGRO       RIO BRANCO DO SUL    
CERRO AZUL       SÃO JOSÉ DOS PINHAIS    
COLOMBO          TIJUCAS DO SUL    
CONTENDA          TUNAS DO PARANÁ    
CURITIBA       


ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL    
ALVORADA         MONTENEGRO    
ARARICÁ         NOVA HARTZ    
ARROIO DOS RATOS    NOVA SANTA RITA    
CACHOEIRINHA       NOVO HAMBURGO    
CAMPO BOM       PAROBÉ   
CANOAS          PORTÃO   
CAPELA DE SANTANA    PORTO ALEGRE    
CHARQUEADAS       SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA    
DOIS IRMÃOS       SÃO JERÔNIMO    
ELDORADO DO SUL       SÃO LEOPOLDO    
ESTÂNCIA VELHA       SAPIRANGA    
ESTEIO          SAPUCAIA DO SUL    
GLORINHA         TAQUARA   
GRAVATAÍ         TRIUNFO   
GUAÍBA         VIAMÃO    
IVOTI


ESTADO DO ESPÍRITO SANTO    
CARIACICA    VILA VELHA    
SERRA    VITÓRIA    
VIANA"

ANEXO III

Municípios nos quais deverá ser comercializado o óleo diesel S500, a partir de 1º de outubro de 2010.

ESTADO DE ALAGOAS  
BARRA DE SANTO ANTÔNIO   PILAR  
BARRA DE SÃO MIGUEL   RIO LARGO  
MACÉIO   SANTA LUZIA DO NORTE  
MARECHAL DEODORO   SATUBA  
PARIPUEIRA    

ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
TODOS OS MUNICÍPIOS 

(Redação dada ao Anexo pela Resolução ANP nº 33, de 29.09.2010, DOU 30.09.2010 - Edição Extra )

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"Anexo III
Municípios nos quais deverá ser comercializado o óleo diesel S500, a partir de 1º de janeiro de 2010.

ESTADO DE SÃO PAULO    
AGUAÍ             LAVRINHAS    
ÁGUAS DA PRATA          LEME    
ÁGUAS DE LINDÓIA          LIMEIRA    
ÁGUAS DE SÃO PEDRO       LINDÓIA    
ALAMBARI             LORENA    
ALUMINIO             LOUVEIRA    
AMPARO            MAIRINQUE    
ANGATUBA            MIRACATU    
ANHEMBI            MOCOCA    
APARECIDA            MOGI GUAÇU    
APIAÍ                MOGI MIRIM    
ARACARIGUAMA          MOMBUCA    
ARAÇOIABA DA SERRA       MONTE ALEGRE DO SUL    
ARAPEI             MONTEIRO LOBATO    
ARARAS             MORUNGABA    
AREIAS             NATIVIDADE DA SERRA    
ATIBAIA             NAZARÉ PAULISTA    
BANANAL             NOVA CAMPINA    
BARÃO DE ANTONINA       PARAIBUNA   
BARRA DO CHAPÉU          PARANAPANEMA   
BARRA DO TURVO          PARDINHO   
BOFETE             PARIQUERA-AÇU   
BOITUVA             PEDRA BELA    
BOM JESUS DOS PERDÕES       PEDRO DE TOLEDO    
BOM SUCESSO DE ITARARÉ    PEREIRAS    
BRAGANÇA PAULISTA       PIEDADE    
BURI               PILAR DO SUL    
CABREÚVA            PINHALZINHO    
CACHOEIRA PAULISTA       PIQUETE    
CACONDE             PIRACAIA    
CAJATI             PIRACICABA    
CAMPINA DO MONTE ALEGRE    PIRAJU    
CAMPO LIMPO PAULISTA       PIRASSUNUNGA    
CAMPOS DO JORDÃO       PORANGABA    
CANANÉIA             PORTO FELIZ    
CANAS             POTIM    
CAPÃO BONITO          QUADRA    
CAPELA DO ALTO          QUELUZ    
CAPIVARI            RAFARD    
CARAGUATATUBA         REGISTRO    
CASA BRANCA          REDENÇÃO DA SERRA    
CERQUILHO             RIBEIRA    
CESÁRIO LANGE          RIBEIRÃO BRANCO    
CHARQUEADA          RIBEIRÃO GRANDE    
CONCHAL             RIO DAS PEDRAS    
CONCHAS             RIVERSUL    
CORDEIRÓPOLIS          ROSEIRA   
CORONEL MACEDO          SALTINHO   
CRUZEIRO             SALTO    
CUNHA             SALTO DE PIRAPORA    
DIVINOLÂNDIA          SANTA CRUZ DA CONCEIÇÃO    
ELDORADO             SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS    
ELIAS FAUSTO          SANTA MARIA DA SERRA    
ESPÍRITO SANTO DO PINHAL    SANTO ANTÔNIO DO JARDIM    
ESTIVA GERBI          SANTO ANTÔNIO DO PINHAL    
FARTURA            SÃO BENTO DO SAPUCAI    
GUAPIARA            SÃO JOÃO DA BOA VISTA    
GUARATINGUETA          SÃO JOSÉ DO BARREIRO    
GUAREI             SÃO JOSÉ DO RIO PARDO    
IBIÚNA             SÃO LUIZ DO PARAITINGA    
IGUAPE             SÃO MIGUEL ARCANJO    
ILHA COMPRIDA          SÃO PEDRO    
ILHABELA             SÃO ROQUE    
IPERÓ             SÃO SEBASTIÃO    
IPORANGA             SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA    
IRACEMÁPOLIS          SARAPUI    
ITABERA            SARUTAIA    
ITAI               SERRA NEGRA    
ITAOCA            SETE BARRAS    
ITAPETININGA         SILVEIRAS    
ITAPEVA            SOCORRO    
ITAPIRA            SOROCABA    
ITAPIRAPUA PAULISTA       TAGUAÍ   
ITAPORANGA          TAMBAÚ   
ITARARÉ            TAPIRAÍ   
ITARIRI            TAPIRATIBA   
ITATINGA            TAQUARITUBA   
ITOBI               TAQUARIVAÍ   
ITU               TATUÍ   
ITUPEVA            TEJUPÁ   
JACUPIRANGA         TIETÊ    
JAMBEIRO             TORRE DE PEDRA    
JARINU             TUIUTI    
JOANÓPOLIS          UBATUBA   
JUMIRIM             VARGEM   
JUNDIAÍ             VARGEM GRANDE DO SUL    
JUQUIÁ             VÁRZEA PAULISTA    
LAGOINHA             VOTORANTIM    
LARANJAL PAULISTA       


ESTADO DO RIO DE JANEIRO    
ANGRA DOS REIS       NOVA FRIBURGO    
ARARUAMA          PARATI    
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS    PETRÓPOLIS    
ARRAIAL DO CABO       RIO BONITO    
BOM JARDIM       RIO DAS OSTRAS    
CABO FRIO          SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO    
CACHOEIRAS DE MACACU    SÃO PEDRO DA ALDEIA    
CASIMIRO DE ABREU    SAQUAREMA    
DUAS BARRAS       SILVA JARDIM    
IGUABA GRANDE       SUMIDOURO    
MACAÉ          TERESÓPOLIS    


ESTADO DE MINAS GERAIS    
AIURUOCA             ITAJUBÁ   
ALAGOA             ITAMOGI   
ALBERTINA            ITAMONTE   
ALFENAS            ITANHANDU   
ALPINÓPOLIS         ITAPEVA   
ALTEROSA            ITAÚ DE MINAS    
ANDRADAS            JACUI    
ANDRELÂNDIA          JACUTINGA    
ARAÇAÍ             JEQUITIBA    
ARANTINA             JESUÂNIA    
ARCEBURGO          JURUAIA    
AREADO             LAMBARI    
BAEPENDI             LIBERDADE    
BANDEIRA DO SUL          MACHADO    
BOCAINA DE MINAS          MARAVILHAS    
BOM JARDIM DE MINAS       MARIA DA FÉ    
BOM JESUS DA PENHA       MARMELÓPOLIS    
BOM REPOUSO          MINDURI    
BORDA DA MATA          MOSENHOR PAULO    
BOTELHOS             MONTE BELO    
BRASÓPOLIS          MONTE SANTO DE MINAS    
BUENO BRANDÃO          MONTE SIÃO    
CABO VERDE          MUNHOZ    
CACHOEIRA DA PRATA       MUZAMBINHO   
CACHOEIRA DE MINAS       NATÉRCIA   
CAETANÓPOLIS         NOVA RESENDE    
CALDAS            OLÍMPIO NORONHA    
CAMANDUCAIA          OURO FINO    
CAMBUÍ             PAPAGAIOS   
CAMBUQUIRA          PARAGUAÇU   
CAMPANHA            PARAISÓPOLIS   
CAMPESTRE            PARAOPEBA    
CAMPO DO MEIO          PASSA QUATRO    
CAMPOS GERAIS          PASSA VINTE    
CAPETINGA             PASSOS   
CAPITÓLIO             PEDRALVA   
CAREAÇU             PEQUI    
CARMO DA CACHOEIRA       PIRANGUÇU    
CARMO DE MINAS          PIRANGUINHO    
CARMO DO RIO CLARO       POÇO FUNDO    
CARVALHÓPOLIS         POÇOS DE CALDAS    
CARVALHOS            POUSO ALEGRE    
CÁSSIA             POUSO ALTO    
CAXAMBU            PRATÁPOLIS   
CLARAVAL            PRUDENTE DE MORAIS    
CONCEIÇÃO DA APARECIDA    SANTA RITA DE CALDAS    
CONCEIÇÃO DAS PEDRAS       SANTA RITA DO SAPUCAÍ    
CONCEIÇÃO DO RIO VERDE    SANTANA DA VARGEM    
CONCEIÇÃO DOS OUROS       SÃO BENTO ABADE    
CONGONHAL          SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ    
CONSOLAÇÃO          SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA    
COQUEIRAL             SÃO JOÃO DA MATA    
CORDISBURGO          SÃO JOSÉ DA BARRA    
CORDISLÂNDIA          SÃO JOSÉ DO ALEGRE    
CÓRREGO DO BOM JESUS       SÃO LOURENÇO    
CRISTINA             SÃO PEDRO DA UNIÃO    
CRUZILIA             SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA    
DELFIM MOREIRA          SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO    
DELFINÓPOLIS          SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE    
DIVISA NOVA          SÃO THOMÉ DAS LETRAS    
DOM VIÇOSO          SÃO TOMÁS DE AQUINO    
ELÓI MENDES          SÃO VICENTE DE MINAS    
ESPIRITO SANTO DO DOURADO    SAPUCAÍ-MIRIM    
ESTIVA            SENADOR AMARAL    
EXTREMA            SENADOR JOSÉ BENTO    
FAMA               SERITINGA    
FORTALEZA DE MINAS       SERRANIA    
FORTUNA DE MINAS       SERRANOS    
FUNILÂNDIA             SETE LAGOAS    
GONÇALVES            SILVIANÓPOLIS   
GUAPÉ            SOLEDADE DE MINAS    
GUARANÉSIA          TOCOS DO MOJI    
GUAXUPÉ             TOLEDO    
HELIODORA             TRÊS CORAÇÕES    
IBIRACI             TRÊS PONTAS    
IBITIURA DE MINAS          TURVOLÂNDIA   
ILICÍNEA             VARGINHA   
INCONFIDENTES          VIRGÍNIA    
INHAÚMA             WESCESLAU BRAZ    
IPUIUNA       


ESTADO DO PARANÁ    
ANTONINA      PALMEIRA   
GUARAQUEÇABA   PARANAGUÁ   
GUARATUBA      PONTA GROSSA    
LAPA         PONTAL DO PARANÁ    
MATINHOS      PORTO AMAZONAS    
MORRETES       


ESTADO DO ESPÍRITO SANTO    
ALFREDO CHAVES             LINHARES   
ANCHIETA                MARATAÍZES   
ARACRUZ                MARECHAL FLORIANO    
CASTELO                PIÚMA    
DOMINGOS MARTINS          RIO BANANAL    
FUNDÃO                RIO NOVO DO SUL    
GUARAPARI                SANTA LEOPOLDINA    
IBIRAÇU                SANTA MARIA DE JETIBA    
ICONHA                SANTA TERESA    
ITAPEMIRIM                SÃO MATEUS    
ITARANA                SOORETAMA    
JAGUARÉ                VARGEM ALTA    
JOÃO NEIVA    VENDA NOVA DO IMIGRANTE    


ESTADO DO MARANHÃO    
CAXIAS       SÃO JOSÉ DE RIBAMAR    
PAÇO DO LUMIAR    SÃO LUÍS    
RAPOSA       TIMON    


ESTADO DO PIAUÍ    
ALTOS       LAGOA ALEGRE    
BENEDITINOS    LAGOA DO PIAUÍ    
COIVARAS      MIGUEL LEÃO    
CURRALINHOS   MONSENHOR GIL    
DEMERVAL LOBÃO    TERESINA    
JOSÉ DE FREITAS    UNIÃO "

ANEXO IV
(Anexo acrescentado pela Resolução ANP nº 33, de 29.09.2010, DOU 30.09.2010 - Edição Extra )

Municípios nos quais deverá ser comercializado o óleo diesel S500, a partir de 1º de dezembro de 2010.

ESTADO DO MARANHÃO  
AFONSO CUNHA   MAGALHÃES DE ALMEIDA  
ÁGUA DOCE DO MARANHÃO   MARACAÇUMÉ  
ALCÂNTARA  MARAJA DO SENA  
ALDEIAS ALTAS   MARANHÃOZINHO  
ALTAMIRA DO MARANHÃO   MATA ROMA  
ALTO ALEGRE DO MARANHÃO   MATINHA 
ALTO ALEGRE DO PINDARÉ   MATÕES 
ALTO PARNAÍBA   MATÕES DO NORTE  
AMAPÁ DO MARANHÃO   MILAGRES DO MARANHÃO  
AMARANTE DO MARANHÃO   MIRADOR  
ANAJATUBA  MIRANDA DO NORTE  
ANAPURUS  MIRINZAL  
APICUM-AÇU   MONÇÃO  
ARAGUANA   MORROS  
ARAIOSES   NINA RODRIGUES  
ARAME   NOVA COLINAS  
ARARI   NOVA IORQUE  
AXIXA   NOVA OLINDA DO MARANHÃO  
BACABAL   OLHO D'AGUA DAS CUNHAS  
BACABEIRA   OLINDA NOVA DO MARANHÃO  
BACURI   PALMEIRÂNDIA 
BACURITUBA   PARAIBANO 
BALSAS   PARNARAMA 
BARÃO DE GRAJAÚ   PASSAGEM FRANCA  
BARRA DO CORDA   PASTOS BONS  
BARREIRINHAS   PAULINO NEVES  
BELA VISTA DO MARANHÃO   PAULO RAMOS  
BELAGUA   PEDREIRAS  
BENEDITO LEITE   PEDRO DO ROSÁRIO  
BEQUIMÃO   PENALVA 
BERNARDO DO MEARIM   PERI MIRIM  
BOA VISTA DO GURUPI   PERITORÓ 
BOM JARDIM   PINDARÉ-MIRIM  
BOM JESUS DAS SELVAS   PINHEIRO  
BOM LUGAR   PIO XII  
BREJO   PIRAPEMAS  
BREJO DE AREIA   POÇÃO DE PEDRAS  
BURITI   PORTO RICO DO MARANHÃO  
BURITI BRAVO   PRESIDENTE DUTRA  
BURITICUPU   PRESIDENTE JUSCELINO  
CACHOEIRA GRANDE   PRESIDENTE MEDICI  
CAJAPIO   PRESIDENTE SARNEY  
CAJARI   PRESIDENTE VARGAS  
CÂNDIDO MENDES   PRIMEIRA CRUZ  
CANTANHEDE   ROSÁRIO  
CAPINZAL DO NORTE   SAMBAIBA  
CARUTAPERA  SANTA FILOMENA DO MARANHÃO  
CEDRAL  SANTA HELENA  
CENTRAL DO MARANHÃO   SANTA INÊS  
CENTRO DO GUILHERME   SANTA LUZIA  
CENTRO NOVO DO MARANHAO   SANTA LUZIA DO PARUÁ  
CHAPADINHA   SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO  
CODÓ   SANTA RITA  
COELHO NETO   SANTANA DO MARANHÃO  
COLINAS   SANTO AMARO DO MARANHÃO  
CONCEIÇÃO DO LAGO-AÇÚ   SANTO ANTONIO DOS LOPES  
COROATA   SÃO BENEDITO DO RIO PRETO  
CURURUPU   SÃO BENTO  
DOM PEDRO   SÃO BERNARDO  
DUQUE BACELAR   SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO  
ESPERANTINÓPOLIS   SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO  
FERNANDO FALCÃO   SÃO FELIX DE BALSAS  
FORMOSA DA SERRA NEGRA   SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO  
FORTALEZA DOS NOGUEIRAS   SÃO JOÃO BATISTA  
FORTUNA  SÃO JOÃO DO CARÚ  
GODOFREDO VIANA   SÃO JOÃO DO SOTER  
GONÇALVES DIAS   SÃO JOÃO DOS PATOS  
GOVERNADOR ARCHER   SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS  
GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS   SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO 
GOVERNADOR LUIZ ROCHA   SÃO MATEUS DO MARANHÃO  
GOVERNADOR NEWTON BELLO   SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS 
GOVERNADOR NUNES FREIRE   SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA 
GRAÇA ARANHA   SÃO ROBERTO  
GRAJAÚ   SÃO VICENTE FERRER  
GUIMARÃES   SATUBINHA  
HUMBERTO DE CAMPOS   SENADOR ALEXANDRE COSTA  
I CATU   SERRANO DO MARANHÃO  
IGARAPÉ DO MEIO   SÍTIO NOVO  
IGARAPÉ GRANDE   SUCUPIRA DO NORTE  
ITAIPAVA DO GRAJAÚ   SUCUPIRA DO RIACHÃO  
ITAPECURU MIRIM   TASSO FRAGOSO  
ITINGA DO MARANHÃO   TIMBIRAS  
JATOBÁ   TRIZIDELA DO VALE  
JENIPAPO DOS VIEIRAS   TUFILÂNDIA  
JOSELÂNDIA   TUNTUM  
JUNCO DO MARANHÃO   TURIAÇU  
LAGO DA PEDRA   TURILÂNDIA  
LAGO DO JUNCO   TUTÓIA  
LAGO DOS RODRIGUES   URBANO SANTOS  
LAGO VERDE   VARGEM GRANDE  
LAGOA DO MATO   VIANA  
LAGOA GRANDE DO MARANHÃO   VITÓRIA DO MEARIM  
LIMA CAMPOS   VITORINO FREIRE  
LORETO  ZÉ DOCA  
LUIZ DOMINGUES    

ESTADO DO PIAUÍ 
TODOS OS MUNICÍPIOS 

(Anexo acrescentado pela Resolução ANP nº 33, de 29.09.2010, DOU 30.09.2010 - Edição Extra )

ANEXO V
(Anexo acrescentado pela Resolução ANP nº 33, de 29.09.2010, DOU 30.09.2010 - Edição Extra )

Municípios nos quais deverá ser comercializado o óleo diesel S500, a partir de 1º de março de 2011.

ESTADO DE SÃO PAULO  
ÁGUAS DE SANTA BARBARA   IACANGA  
AGUDOS   IACRI  
ALTO ALEGRE   IARAS  
ÁLVARO DE CARVALHO   IGARAÇU DO TIETÊ  
ALVINLÂNDIA  IPEÚNA  
ARAÇATUBA  ITAJU  
ARANDU   ITAPUÍ  
ARCOÍRIS   ITIRAPINA  
AREALVA   JAÚ  
AREIÓPOLIS   JÚLIO MESQUITA  
AVAÍ  LAVÍNIA 
AVANHANDAVA  LENÇÓIS PAULISTA  
AVARÉ  LINS  
BALBINOS   LOURDES  
BARBOSA   LUCIANOPÓLIS  
BARIRI   LUIZIÂNIA  
BARRA BONITA   LUPÉRCIO  
BASTOS   MACATUBA  
BAURU   MARÍLIA  
BENTO DE ABREU   MINEIROS DO TIETÊ  
BILAC   OCAUÇU  
BIRIGUI   ORIENTE  
BOCAINA   OSCAR BRESSANE  
BORACÉIA   PAULISTANIA 
BORBOREMA   PEDERNEIRAS  
BOREBI   PENAPÓLIS  
BOTUCATU   PIACATU 
BRAÚNA   PIRAJUI 
BREJO ALEGRE   PIRATININGA 
BROTAS  POMPÉIA 
BURITAMA  PONGAI 
CABRÁLIA PAULISTA   PRATANIA 
CAFELÂNDIA   PRESIDENTE ALVES  
CERQUEIRA CÉSAR   PROMISSÃO  
CLEMENTINA   QUEIROZ  
COROADOS  QUINTANA 
CORUMBATAÍ  REGINÓPOLIS 
DOIS CÓRREGOS   RIO CLARO  
DUARTINA   RUBIÁCEA  
ECHAPORA   SABINO  
FERNÃO   SANTA GERTRUDES  
GABRIEL MONTEIRO   SANTO ANTÔNIO DO ARACANGUÁ  
GÁLIA   SANTÓPOLIS DO AGUAPEI  
GARÇA   SÃO MANUEL  
GETULINA   TORRINHA 
GLICÉRIO   TUPA 
GUAIÇARA   TURIÚBA  
GUAIMBÉ   UBIRAJARA  
GUARANTÃ   URU  
GUARARAPES   VALPARAISO  
HERCULÂNDIA   VERA CRUZ  

(Anexo acrescentado pela Resolução ANP nº 33, de 29.09.2010, DOU 30.09.2010 - Edição Extra )"