Resolução SEAB nº 42 de 07/04/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 abr 2009
(Revogado pela Resolução SEAB Nº 125 DE 16/12/2013):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 45, XIV, da Lei nº 8.485 de 3 de junho de 1.987; art. 1º, § 1º da Lei nº 11.504 de 6 de agosto de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico que disciplina as exigências sanitárias à participação de animais em eventos agropecuários ou aglomerações de animais em território paranaense na forma de anexo à presente Resolução.
Art. 2º As exigências sanitárias para a participação de animais em eventos agropecuários devem compor os respectivos regulamentos ou regimentos internos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
VALTER BIANCHINI
Secretário de Estado
ANEXO DA - RESOLUÇÃO Nº 42 REGULAMENTO TÉCNICO DAS EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS PARA A PARTICIPAÇÃO DE ANIMAIS EM EVENTOS AGROPECUÁRIOS OU OUTRAS AGLOMERAÇÕES DE ANIMAIS NO TERRITÓRIO PARANAENSE
Art. 1º O presente Regulamento Técnico disciplina as exigências sanitárias à participação de animais em eventos agropecuários ou outras aglomerações de animais em território paranaense.
Parágrafo único. As exigências sanitárias apresentam-se organizadas e estabelecidas segundo a espécie animal, sua idade e as enfermidades às quais está sujeita.
CAPÍTULO I - EXIGÊNCIAS PARA BOVÍDEOS
Art. 2º A participação de bovídeos em eventos agropecuários ou outras aglomerações de animais em território paranaense e o seu ingresso nos respectivos recintos estão condicionados ao atendimento das exigências sanitárias consoantes às enfermidades às quais estão sujeitos.
§ 1º Com relação à Febre Aftosa são exigidos:
I - para animais com mais de três meses de idade, a comprovação de no mínimo uma vacinação contra febre aftosa;
II - para animais com somente uma vacinação comprovada, o decurso de 15 (quinze) dias da data da vacinação e o seu ingresso no recinto do evento;
III - para animais com duas vacinações comprovadas, o decurso de 7 (sete) dias da data da segunda vacinação e o seu ingresso no recinto do evento;
IV - para animais com mais de duas vacinações comprovadas, o ingresso no recinto do evento é imediato.
§ 2º Com relação à Brucelose são exigidos:
I - atestado original de vacinação contra brucelose com vacina B-19 para fêmeas com idade de 3 (três) a 8 (oito) meses;
II - atestado original de reação negativa ao teste de diagnóstico para brucelose, efetuado até 60 (sessenta) dias da saída dos animais do recinto do evento, para:
a) fêmeas não vacinadas com a vacina B19 com idade acima de 8 (oito) meses;
b) fêmeas vacinadas com a vacina B19 com idade acima de 24 (vinte e quatro) meses;
c) machos com idade acima de 8 (oito) meses.
§ 3º Com relação à Tuberculose, para bovinos e bubalinos com idade igual ou superior a seis semanas é exigido atestado original de reações negativas à tuberculinização intradérmica efetuado até 60 (sessenta) dias da saída dos animais do recinto do evento.
Art. 3º Para a participação e o ingresso de bovídeos em eventos agropecuários realizados durante as Campanhas Oficiais de Vacinação contra Febre Aftosa é exigido o comprovante de vacinação contra a febre aftosa e a declaração de que provém de propriedade cuja totalidade do rebanho tenha sido vacinado contra febre aftosa, sem prejuízo ao disposto no art. 2º deste Regulamento Técnico.
Parágrafo único. A declaração a que se refere este artigo deverá ser expedida por médico veterinário do órgão oficial de Defesa Sanitária Animal.
Art. 4º Os bovídeos procedentes de zonas livres de febre aftosa e sem vacinação deverão ser previamente vacinados contra febre aftosa.
Parágrafo único. A movimentação desses bovídeos deve observar o decurso de 15 (quinze) dias da data da vacinação.
Art. 5º O atestado de vacinação contra brucelose com Vacina Não Indutora da Formação de Anticorpos Aglutinantes, amostra RB51, não substitui o Atestado de Vacinação com a vacina B19 e não terá validade para a entrada de fêmeas bovinas e bubalinas nos recintos dos eventos agropecuários.
Art. 6º Para a participação de animais não registrados, de rebanhos gerais, em leilões de gado geral é dispensada a comprovação de resultado negativo para tuberculose e brucelose.
Art. 7º As propriedades certificadas como livres ou monitoradas para brucelose ou tuberculose são dispensadas da apresentação de atestados negativos de diagnóstico, caso apresentem cópia autenticada pela Defesa Sanitária Animal dos respectivos Certificados válidos até a data de saída dos animais do recinto do evento agropecuário.
CAPÍTULO II - EXIGÊNCIAS PARA EQUÍDEOS
Art. 8º A participação de equídeos em eventos agropecuários ou outras aglomerações de animais em território paranaense e o seu ingresso nos respectivos recintos estão condicionados ao atendimento das exigências sanitárias consoantes às enfermidades às quais estão sujeitos.
§ 1º Com relação à Anemia Infecciosa Equina são exigidos:
I - para animais procedentes de Propriedade Controlada para Anemia Infecciosa Equina:
a) laudo com resultado negativo à prova de imunodifusão em gel-de-agar para a Anemia Infecciosa Equina, efetuada por laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, realizado em prazo não excedente a 180 (cento e oitenta) dias da data da saída dos equinos do recinto dos eventos agropecuários;
b) fotocópia autenticada pelo órgão oficial de Defesa Sanitária Animal do Certificado de Propriedade Controlada para Anemia Infecciosa Equina - AIE/MAPA.
II - para animais procedentes de estabelecimentos não controlados para Anemia Infecciosa Equina, laudo com resultado negativo à prova de imunodifusão em gel-de-agar para a Anemia Infecciosa Equina, efetuada por laboratório credenciado pelo MAPA, realizado em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias da data da saída dos equinos dos eventos agropecuários.
§ 2º Com relação ao Mormo, para equídeos provenientes de Estados da Federação onde tenham sido confirmados casos de Mormo são exigidos:
I - exame negativo de Mormo, realizado em laboratório credenciado pelo MAPA, no prazo de validade;
II - ausência de sinais clínicos de Mormo.
Art. 9º O prazo de validade do resultado negativo do exame para AIE de equídeo originário de Propriedade Controlada será reduzido em 120 (cento e vinte) dias contados da data da coleta da respectiva amostra, caso o eqüídeo tiver transitado ou permanecido em propriedade não controlada para AIE.
Art. 10. É dispensado do exame de AIE o equídeo com idade inferior a 6 (seis) meses quando acompanhado da mãe comprovadamente negativa para AIE.
CAPÍTULO III - EXIGÊNCIAS PARA OVINOS
Art. 11. A participação de ovinos em eventos agropecuários ou outras aglomerações de animais em território paranaense e o seu ingresso nos respectivos recintos estão condicionados ao atendimento das exigências sanitárias consoantes às enfermidades às quais estão sujeitos.
§ 1º Com relação à Brucelose (Brucella ovis), para os machos reprodutores com idade superior a 6 (seis) meses é exigido laudo laboratorial com resultado negativo à prova de imunodifusão em gel-de-agar, emitido por médico veterinário, realizada em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias da data da saída dos animais do recinto do evento agropecuário.
§ 2º Com relação ao Ectima Contagioso são exigidos:
I - declaração por médico veterinário da não ocorrência de Ectima Contagioso na propriedade de origem dos ovinos nos últimos 30 (trinta) dias precedentes ao ingresso no recinto do evento agropecuário;
II - ausência de lesões de Ectima Contagioso.
§ 3º Com relação à Linfadenite Caseosa são exigidos:
I - declaração por médico veterinário da não ocorrência de Linfadenite Caseosa na propriedade de origem nos últimos 30 (trinta) dias antes do ingresso no evento agropecuário;
II - ausência de abscessos ou cicatrizes sugestivas de Linfadenite Caseosa.
Art. 12. Na impossibilidade da apresentação de laudo laboratorial a que se refere o § 1º do art. 11 desta Portaria, será admitido atestado de médico veterinário de resultado negativo a exame clínico individual para Epididimite Ovina, realizado em prazo não excedente a 30 (trinta) dias da data de saída dos animais do recinto do evento agropecuário.
CAPÍTULO IV - EXIGÊNCIAS PARA CAPRINOS
Art. 13. A participação de caprinos em eventos agropecuários ou outras aglomerações de animais em território paranaense e o seu ingresso nos respectivos recintos estão condicionados ao atendimento das exigências sanitárias consoantes às enfermidades às quais estão sujeitos.
§ 1º Com relação à Artrite Encefalite Caprina, para reprodutores, machos ou fêmeas, com idade superior a 12 (doze) meses, é exigido laudo laboratorial com resultado negativo à prova de imunodifusão em gel-de-agar para Artrite Encefalite Caprina, realizada em prazo não excedente a 180 (cento e oitenta) dias da data da saída dos animais do recinto do evento agropecuário.
§ 2º Com relação ao Ectima Contagioso são exigidos:
I - declaração de médico veterinário da não ocorrência de Ectima Contagioso na propriedade de origem nos últimos 30 (trinta) dias do ingresso no recinto do evento agropecuário;
II - ausência de lesões de Ectima Contagioso.
§ 3º Com relação à Linfadenite Caseosa são exigidos:
I - declaração de médico veterinário da não ocorrência de Linfadenite Caseosa na propriedade de origem nos últimos 30 (trinta) dias do ingresso no recinto do evento;
II - ausência de abscessos ou cicatrizes sugestivas de Linfadenite Caseosa.
Art. 14. Na impossibilidade da apresentação de laudo laboratorial a que se refere o § 1º do art. 13 desta Portaria, será admitida declaração de médico veterinário de que os animais procedem de estabelecimento e rebanho nos quais nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ingresso no recinto do evento agropecuário não foi constatada manifestação clínica de Artrite Encefalite Caprina.
CAPÍTULO V - EXIGÊNCIAS PARA SUÍDEOS
Art. 15. A participação de suídeos em eventos agropecuários ou outras aglomerações de animais em território paranaense e o seu ingresso nos respectivos recintos estão condicionados ao atendimento das seguintes exigências sanitárias:
I - procederem de Granjas de Reprodutores de Suídeos Certificada - GRSC;
II - estarem acompanhados dos seguintes documentos:
a) fotocópia do Certificado Sanitário Oficial da granja, válido até a data de saída dos animais do recinto do evento agropecuário, autenticados mediante visto e carimbo pelo órgão oficial de Defesa Sanitária Animal;
b) declaração do médico veterinário responsável técnico - RT da granja da não ocorrência de manifestações clínicas de Doenças Respiratórias e Síndromes Diarréicas no estabelecimento de origem no mínimo nos últimos 30 (trinta) dias precedentes ao ingresso dos animais no recinto do evento.
Art. 16. Os suídeos que participaram de eventos agropecuários, para retornarem à granja de origem ou serem encaminhados a outra granja certificada, deverão atender às seguintes exigências:
I - terem sido submetidos à quarentena de 28 (vinte e oito) dias com acompanhamento em quarentenário aprovado pelo órgão oficial de Defesa Sanitária Animal;
II - na última semana da quarentena apresentarem resultados negativos aos exames de Brucelose, Tuberculose, Doença de Aujeszky, Peste Suína Clássica, sarna e, caso a granja não utilize vacinação, para Leptospirose.
Parágrafo único. A introdução de suídeos sem a observância do disposto neste artigo determina a perda da classificação de Granja de Reprodutores de Suídeos Certificada - GRSC.
Art. 17. As declarações do médico veterinário responsável técnico da granja devem especificar a identificação dos suídeos por meio de brincos ou tatuagens.
Parágrafo único. Na declaração do médico veterinário responsável técnico da granja referente a suídeos não identificados por brincos ou tatuagens deve constar que os animais efetivamente pertencem à referida granja.
CAPÍTULO VI - EXIGÊNCIAS PARA AVES Seção I - Para Galinhas, Perus, Patos, Marrecos, Gansos, Galinhas de Angola e Codornas - Aves Adultas
Art. 18. A participação de aves adultas em eventos agropecuários ou outras aglomerações de animais em território paranaense e o seu ingresso nos respectivos recintos estão condicionados ao atendimento das seguintes exigências sanitárias:
I - procederem de estabelecimento cadastrado no órgão oficial de Defesa Sanitária Animal, registrado e certificado como estabelecimento livre de Mycoplasma e Salmonella pelo MAPA;
II - estarem acompanhadas dos seguintes documentos:
a) atestado de vacinação contra a Doença de Newcastle realizada entre 15 (quinze) e 60 (sessenta) dias do ingresso das aves no recinto do evento agropecuário;
b) atestado de vacinação contra Epitelioma Contagioso (Bouba Aviária) realizada em data não inferior a 30 (trinta) dias da emissão da Guia de Trânsito Animal;
c) atestado negativo de presença de ectoparasitas em exame clínico realizado em data não superior a 7 (sete) dias do ingresso das aves no recinto do evento;
d) declaração de que as aves procedem de estabelecimento avícola no qual não foi constatado foco de doença infecto-contagiosa aviária nºs 90 (noventa) dias que precedem a data de ingresso das aves no recinto do evento.
§ 1º O atestado de vacinação contra Epitelioma Contagioso poderá ser substituído por declaração da não ocorrência dessa doença no criatório nos últimos 90 (noventa) dias anteriores ao ingresso das aves no recinto do evento.
§ 2º Os atestados e declarações citadas neste artigo devem ser emitidas pelo médico veterinário responsável técnico do criatório.
Seção II - Para Galinhas, Perus, Patos, Marrecos, Gansos, Galinhas de Angola e Codornas - Pintos de um dia.
Art. 19. A participação de pintos de 1 (um) dia em eventos agropecuários ou outras aglomerações de animais em território paranaense e o seu ingresso nos respectivos recintos estão condicionados ao atendimento das seguintes exigências sanitárias:
I - procederem de estabelecimento cadastrado no órgão oficial de Defesa Sanitária Animal, registrados e monitorados sanitariamente para Salmoneloses e Micoplasmoses Aviárias, conforme o Programa Nacional de Sanidade Avícola;
II - para pintos de 1 (um) dia do gênero Gallus, estarem acompanhados de declaração do médico veterinário responsável técnico do incubatório de que foram vacinados contra a Doença de Marek.
Art. 20. No campo 17 - Observações da Guia de Trânsito Animal emitida para o transporte de pintos de 1 (um) dia do criatório ao local do evento agropecuário deverão constar as seguintes informações:
I - nome e número do registro do incubatório no MAPA;
II - identificação e número do registro no MAPA do estabelecimento de origem dos respectivos ovos férteis;
III - identificação do número do núcleo que deram origem às aves;
IV - identificação do número do lote que deu origem a essas aves.
Seção III - Para Avestruzes e Emas
Art. 21. A participação de avestruzes e emas em eventos agropecuários ou outras aglomerações de animais em território paranaense e o seu ingresso nos respectivos recintos estão condicionados ao atendimento das seguintes exigências sanitárias:
I - procederem de estabelecimento cadastrado no órgão oficial de Defesa Sanitária Animal, registrado e certificado como estabelecimento livre de Mycoplasma e Salmonella no MAPA;
II - estarem acompanhadas dos seguintes documentos:
a) laudo com resultado negativo de sorologia para a Doença de Newcastle, emitido por laboratório credenciado pelo MAPA;
b) atestado do médico veterinário responsável técnico pelo criatório negativo para a presença de ectoparasitas em exame clínico realizado em prazo não excedente a 7 (sete) dias do ingresso das aves no recinto do evento;
c) declaração do médico veterinário responsável técnico do criatório de que as aves procedem de estabelecimento avícola no qual não foi constatado foco de doença infecto-contagiosa aviária nºs 90 (noventa) dias que precedem a abertura do evento agropecuário.
Art. 22. As aves vacinadas contra a Doença de Newcastle devem estar acompanhadas de atestado emitido pelo médico veterinário responsável técnico pelo criatório especificando a data de vacinação e o tipo de vacina utilizada.
Parágrafo único. A vacinação das aves contra a Doença de Newcastle deve ser realizada entre 15 (quinze) e 60 (sessenta) dias da data de abertura do evento agropecuário.
Seção IV - Para Aves Ornamentais e Passariformes
Art. 23. A participação de aves ornamentais e passariformes em eventos agropecuários ou outras aglomerações de animais em território paranaense e o seu ingresso nos respectivos recintos estão condicionados ao atendimento das seguintes exigências sanitárias:
I - estarem acompanhadas dos seguintes documentos:
a) atestado de vacinação contra Epitelioma Contagioso (Bouba Aviária) realizada em data não inferior a 30 (trinta) dias da emissão da Guia de Trânsito Animal;
b) atestado negativo da presença de ectoparasitas em exame clínico realizado em data não excedente a 7 (sete) dias do ingresso das aves no recinto evento;
c) declaração de que as aves procedem de estabelecimento avícola no qual não foi constatado foco de doença infecto-contagiosa aviária nos 90 (noventa) dias que precedem a data de ingresso das aves no recinto do evento;
d) atestado de vacinação contra a Doença de Newcastle realizada entre 15 (quinze) e 60 (sessenta) dias do ingresso das aves no recinto do evento;
e) laudo laboratorial negativo para Pulorose (Salmonella pullorum) mediante exame realizado em data não excedente a 60 (sessenta) dias do ingresso das aves no recinto do evento.
§ 1º O atestado de vacinação contra Epitelioma Contagioso poderá ser substituído por declaração da não ocorrência dessa doença no criatório nos últimos 90 (noventa) dias anteriores ao ingresso das aves no recinto do evento.
§ 2º Os atestados e declarações citadas neste artigo devem ser emitidas pelo médico veterinário responsável técnico do criatório.
Seção V - Para Aves Silvestres da Fauna Nativa ou Exótica
Art. 24. A participação de aves silvestres da fauna nativa ou exótica em eventos agropecuários ou outras aglomerações de animais em território paranaense e o seu ingresso nos respectivos recintos estão condicionados ao atendimento das seguintes exigências sanitárias:
I - estarem acompanhadas dos seguintes documentos:
a) atestado de vacinação contra a Doença de Newcastle realizada entre 15 (quinze) e 60 (sessenta) dias do ingresso das aves no recinto do evento agropecuário;
b) atestado de vacinação contra Epitelioma Contagioso (Bouba Aviária) realizada em data não inferior a 30 (trinta) dias da emissão da Guia de Trânsito Animal;
c) atestado negativo de presença de ectoparasitas em exame clínico realizado em data não superior a 7 (sete) dias do ingresso das aves no recinto do evento;
d) declaração de que as aves procedem de estabelecimento avícola no qual não foi constatado foco de doença infecto-contagiosa aviária nos 90 (noventa) dias que precedem a data de ingresso das aves no recinto do evento;
e) Autorização de Transporte - AT para a emissão da Guia de Trânsito Animal obtida junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.
§ 1º O atestado de vacinação contra Epitelioma Contagioso poderá ser substituído por declaração da não ocorrência dessa doença no criatório nos últimos 90 (noventa) dias.
§ 2º A GTA deve estar anexada à via original da Autorização de Transporte emitida pelo IBAMA.
§ 3º Os atestados e declarações citadas neste artigo devem ser emitidas pelo médico veterinário responsável técnico do criatório.
CAPÍTULO VII - EXIGÊNCIAS PARA CÃES E GATOS Seção I - Para Cães Jovens
Art. 25. A participação de cães jovens em eventos agropecuários ou outras aglomerações de animais em território paranaense e o seu ingresso nos respectivos recintos estão condicionados à apresentação dos seguintes documentos:
I - original da Carteira de Vacinação ou Certificado Internacional de Vacinação indicando a data de vacinação, os dados da vacina, a identificação e a assinatura do médico veterinário, comprovando a vacinação contra a Cinomose Canina, Leptospirose, Parvovirose, Coronavirose Canina, Parainfluenza e Hepatite Infecciosa, consoante as seguintes faixas etárias:
a) primeira vacinação aos 45 a 60 dias de idade;
a) segunda vacinação aos 75 a 90 dias de idade;
c) terceira vacinação aos 105 a 120 dias de idade;
d) quarta vacinação a critério do médico veterinário responsável pelo animal.
II - inscrição na Carteira ou Certificado de Vacinação que comprove a vacinação contra Raiva aos 3 a 4 meses de idade do animal;
III - declaração individual de médico veterinário responsável pelo criatório de que ao animal foi medicado com princípio ativo e dose especificadas de produto próprio ao tratamento de endoparasitas e ectoparasitas de cães a 7 (sete) dias da data de entrada do animal no recinto do evento agropecuário.
§ 1º São considerados cães jovens aqueles com até 12 (doze) meses de idade.
§ 2º O documento a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser substituído pela inscrição em Carteira ou Certificado de Vacinação da aplicação de duas doses de vacinas contra a Cinomose Canina, Leptospirose, Parvovirose, Coronavirose Canina, Parainfluenza e Hepatite Infecciosa em intervalo de 30 (trinta) dias, a segunda aplicada transcorridos no mínimo 3 (três) semanas anteriores à data de entrada dos animais no recinto do evento agropecuário.
§ 3º A inscrição a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser substituída pela inscrição na Carteira ou Certificado de Vacinação da aplicação de vacina contra a Raiva Canina em data no mínimo 3 (três) semanas anterior à data de entrada dos animais no recinto do evento agropecuário.
Seção II - Para Cães Adultos
Art. 26. Para a participação de cães adultos em eventos agropecuários ou outras aglomerações de animais em território paranaense e o seu ingresso nos respectivos recintos aplicam-se as disposições do art. 25 deste Regulamento, acrescida da comprovação mediante inscrição no original da Carteira de Vacinação ou Certificado Internacional de Vacinação das revacinações anuais.
Parágrafo único. São considerados cães adultos aqueles com idade superior a 12 (doze) meses.
Seção III - Para Gatos Jovens
Art. 27. A participação de gatos jovens em eventos agropecuários ou outras aglomerações de animais em território paranaense e o seu ingresso nos respectivos recintos estão condicionados à apresentação dos seguintes documentos:
I - original da Carteira de Vacinação ou Certificado Internacional de Vacinação indicando a data de vacinação, os dados da vacina, a identificação e a assinatura do médico veterinário, comprovando a vacinação contra Rinotraqueíte, Calicivirose, Panleucopenia, Leucemia Felina e Clamidofilose, consoante as seguintes faixas etárias:
a) primeira vacinação aos 45 a 60 dias de idade;
b) segunda vacinação aos 75 a 90 dias de idade;
c) terceira vacinação aos 105 a 120 dias de idade.
II - inscrição na Carteira ou Certificado de Vacinação que comprove a vacinação contra Raiva aos 3 a 4 meses de idade do animal;
III - declaração individual de médico veterinário responsável pelo criatório de que ao animal foi medicado com princípio ativo e dose especificadas de produto próprio ao tratamento de endoparasitas e ectoparasitas de felinos há 7 (sete) dias da data de entrada do animal no recinto do evento agropecuário.
§ 1º São considerados gatos jovens aqueles com até 12 (doze) meses de idade.
§ 2º O documento a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser substituído pela inscrição em Carteira ou Certificado de Vacinação da aplicação de duas doses de vacinas contra a Rinotraqueíte, Calicivirose, Panleucopenia, Leucemia Felina e Clamidofilose em intervalo de 30 (trinta) dias, a segunda aplicada transcorridos no mínimo 3 (três) semanas anteriores à data de entrada dos animais no recinto do evento agropecuário.
§ 3º A inscrição a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser substituída pela inscrição na Carteira ou Certificado de Vacinação da aplicação de vacina contra a Raiva em data no mínimo 3 (três) semanas anterior à data de entrada dos animais no recinto do evento agropecuário.
Seção IV - Para Gatos Adultos
Art. 28. Para a participação de gatos adultos em eventos agropecuários ou entrada outras aglomerações de animais em território paranaense e o seu ingresso nos respectivos recintos aplicam-se as disposições do art. 27 deste Regulamento, acrescida da comprovação mediante inscrição no original da Carteira de Vacinação ou Certificado Internacional de Vacinação das revacinações anuais.
Parágrafo único. São considerados gatos adultos aqueles com idade superior a 12 (doze) meses.
CAPÍTULO VIII - EXIGÊNCIAS PARA LAGOMORFOS (COELHOS, LEBRES)
Art. 29. A participação de lagomorfos em eventos agropecuários ou outras aglomerações de animais em território paranaense e o seu ingresso nos respectivos recintos estão condicionados à apresentação de atestado sanitário emitido por médico veterinário de que os animais procedem de estabelecimento no qual não foi constatada a ocorrência de Mixomatose nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à entrada dos animais no recinto do evento.
CAPÍTULO IX - EXIGÊNCIAS PARA ANIMAIS SILVESTRES DA FAUNA EXÓTICA OU NATIVA DIVERSAS DE AVES SILVESTRES NATIVAS OU EXÓTICAS
Art. 30. A participação de animais silvestres da fauna exótica ou nativa diversas de aves silvestres nativas ou exóticas em eventos agropecuários ou outras aglomerações de animais em território paranaense e o seu ingresso nos respectivos recintos estão condicionados à apresentação dos seguintes documentos sanitários:
I - Autorização de Transporte - AT para a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA obtida junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA;
II - atestado sanitário firmado por médico veterinário emitido em data não excedente a 3 (três) dias anteriores à emissão da GTA dos animais.
Parágrafo único. A GTA deve estar anexada à via original da Autorização de Transporte emitida pelo IBAMA.
CAPÍTULO X - EXIGÊNCIAS PARA PEIXES PROVENIENTES DE CULTIVO E OUTROS ANIMAIS AQUÁTICOS
Art. 31. A participação de peixes provenientes de cultivo e outros animais aquáticos em eventos agropecuários ou outras aglomerações de animais em território paranaense e o seu ingresso nos respectivos recintos estão condicionados à apresentação de declaração de médico veterinário atestando de que os animais procedem de estabelecimento no qual nos 30 (trinta) dias precedentes à realização do evento agropecuário não foram constatados sinais clínicos de doenças infecto-contagiosas e parasitárias.
CAPÍTULO XI - EXIGÊNCIAS PARA ABELHAS E BICHO DA SEDA (Bombix mori)
Art. 32. A participação de abelhas e bicho da seda em eventos agropecuários ou outras aglomerações de animais em território paranaense e o seu ingresso nos respectivos recintos estão condicionados à comprovação de que procedem de estabelecimento registrado no órgão oficial de Defesa Sanitária Animal.
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Para aves provenientes ou destinadas a eventos agropecuários realizados em outras Unidades da Federação a Guia de Trânsito Animal obrigatoriamente deverá ser emitida pelo órgão oficial de Defesa Sanitária Animal.
Art. 34. Compete ao órgão oficial de Defesa Sanitária Animal indicar o destino de pintos de 1 (um) dia e aves adultas (Capítulo VI, Seção I e II), alevinos e bicho da seda provenientes de eventos agropecuários.
Art. 35. Não se submetem a esta Resolução os animais comercializados em leilões conduzidos pela rede mundial de computadores, desde que não ocorra sua aglomeração em determinado espaço físico.
Parágrafo único. O trânsito dos animais comercializados pela rede mundial de computadores deverá atender às normas de movimentações de animais.
Art. 36. Para a comercialização ou apresentação de filhotes de cães e gatos em eventos agropecuários são exigidos, alternativamente:
I - a idade mínima de 75 a 90 dias;
II - comprovante da aplicação da segunda dose das vacinas de proteção contra as enfermidades descritas nos arts. 24 e 26 deste Regulamento.
Parágrafo único. Para a comprovação da idade e da vacinação somente será aceita a Carteira ou Certificado de Vacinação do animal.
Art. 37. Os bovídeos, equídeos, ovinos e caprinos destinados a eventos agropecuários provenientes de municípios com vacinação obrigatória contra Raiva dos Herbívoros deverão estar acompanhados de Declaração de Vacinação para a emissão da Guia de Trânsito Animal.
Parágrafo único. A vacinação contra a Raiva dos Herbívoros deverá ser realizada em data no mínimo 7 (sete) dias anterior à emissão da GTA.
Art. 38. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Chefe do DEFIS.
VALTER BIANCHINI
Secretário de Estado