Resolução SER nº 42 de 19/08/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 ago 2003

Estabelece as competências das repartições fiscais que menciona relativamente a processos administrativo-tributários e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 33.069 de 29 de abril de 2003,

RESOLVE:

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 604 DE 07/03/2013):

Art. 1º Compete aos titulares das Repartições Fiscais da Fazenda Estadual responsáveis pela lavratura do auto de infração ou nota de lançamento o julgamento de litígio tributário em primeira instância, nas seguintes hipóteses:

I - autuações cujo valor seja igual ou inferior a 2.000 (duas mil) UFIRs;

II - autuações em que seja exigida, exclusivamente, multa por descumprimento de obrigação acessória cujo valor seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRs.

§ 1º A competência prevista neste artigo é privativa dos titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializada e das Inspetorias Regionais de Fiscalização.

§ 2º No caso de impedimento do titular da unidade da Fazenda Estadual, o auto de infração será julgado por Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Compete aos titulares das unidades da Fazenda Estadual responsáveis pela lavratura do auto de infração o julgamento de litígio tributário em primeira instância, nas seguintes hipóteses:

I - autuações cujo valor seja igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Ufir´s;

II - autuações em que seja exigida, exclusivamente, multa por descumprimento de obrigação acessória cujo valor seja igual ou inferior a 100.000 (cem mil) Ufir´s.

§ 1.º A competência prevista neste artigo é privativa dos titulares do Departamento Especializado de Fiscalização e das Delegacias Regionais de Fiscalização.

§ 2.º No caso de impedimento do titular da unidade da Fazenda Estadual, o auto de infração será julgado por Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 604 DE 07/03/2013):

Art. 1º A. O encaminhamento de processos litigiosos que não se enquadrem na competência do art. 1º será efetivado com o preenchimento do formulário, constante do anexo único, e anexação dos documentos necessários, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do previsto no caput deste artigo, o processo será devolvido ao titular da Repartição Fiscal da Fazenda Estadual para preenchimento do referido formulário e/ou anexação dos documentos.

Art. 2º A decisão referente ao julgamento de litígio tributário, a que se refere o artigo anterior, deverá conter:

I - o relatório resumido do processo;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - as disposições legais em que se baseia;

IV - a conclusão;

V - o valor do tributo devido e da penalidade imposta, quando for o caso; e

VI - a ordem de intimação.

Art. 3º Os titulares das unidades da Fazenda Estadual recorrerão de ofício ao Conselho de Contribuintes, sempre que proferirem decisão, no todo ou em parte, desfavorável à Fazenda.

§ 1.º O recurso de ofício tem efeito suspensivo e será interposto mediante simples declaração na própria decisão.

§ 2.º Enquanto não apreciado o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito na parte a ele relativa.

§ 3.º Das decisões contrárias ao contribuinte, cabe recurso ao Conselho de Contribuintes, observado o disposto nos §§ 2º e seguintes do artigo 250 do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975.

Art. 4º O auto de infração poderá ser cancelado pelos titulares do Departamento Especializado de Fiscalização e das Delegacias Regionais de Fiscalização sempre que houver:

I - comprovação inequívoca do pagamento do crédito tributário reclamado, efetuado antes do início de procedimento fiscal e;

II - qualquer vício capaz de resultar em nulidade do procedimento de ofício.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, será obrigatória a interposição de recurso, mediante declaração na própria decisão, dirigido ao Conselho de Contribuintes.

Art. 5º As competências estabelecidas na presente Resolução aplicam-se aos autos de infração pendentes de julgamento, independentemente da data de sua lavratura. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 77, de 22.10.2007, DOE RJ de 24.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º - As competências estabelecidas na presente Resolução aplicam-se aos autos de infração lavrados a partir de 10 de fevereiro de 2003, inclusive.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretária-Adjunta de Fiscalização aplicando-se no que couber o Regulamento da Junta de Revisão Fiscal (Resolução SER n.º 23, de 16 de maio de 2003).

Art. 7º A autoridade Responsável pelo julgamento terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado do protocolo do recurso, para decisão.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2003

VIRGÍLIO AUGUSTO DA COSTA VAL

Secretário de Estado da Receita.