Resolução CFB nº 42 de 11/01/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 2002
Dispõe sobre o Código de Ética do Profissional Bibliotecário.
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO BIBLIOTECÁRIO
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar normas de conduta para as pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades profissionais em Biblioteconomia.
SEÇÃO II - DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
Art. 2º Os deveres do profissional de Biblioteconomia compreendem, além do exercício de suas atividades:
a) dignificar, através dos seus atos, a profissão, tendo em vista a elevação moral, ética e profissional da classe;
b) observar os ditames da ciência e da técnica, servindo ao poder público, à iniciativa privada e à sociedade em geral;
c) respeitar leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão;
d) respeitar as atividades de seus colegas e de outros profissionais;
e) contribuir, como cidadão e como profissional, para o incessante desenvolvimento da sociedade e dos princípios legais que regem o país.
Art. 3º Cumpre ao profissional de Biblioteconomia:
a) preservar o cunho liberal e humanista de sua profissão, fundamentado na liberdade da investigação científica e na dignidade da pessoa humana;
b) exercer a profissão aplicando todo zelo, capacidade e honestidade no seu exercício;
c) cooperar intelectual e materialmente para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações com associações de classe, escolas e órgãos de divulgação técnica e científica;
d) guardar sigilo no desempenho de suas atividades, quando o assunto assim exigir;
e) realizar de maneira digna a publicidade de sua instituição ou atividade profissional, evitando toda e qualquer manifestação que possa comprometer o conceito de sua profissão ou de colega;
f) considerar que o comportamento profissional irá repercutir nos juízos que se fizerem sobre a classe;
g) conhecer a legislação que rege o exercício profissional da Biblioteconomia, assim como as suas alterações, quando ocorrerem, cumprindo-a corretamente e colaborando para o seu aperfeiçoamento;
h) combater o exercício ilegal da profissão;
i) citar seu número de registro no respectivo Conselho Regional, após sua assinatura em documentos referentes ao exercício profissional;
j) estimular a utilização de técnicas modernas objetivando o controle da qualidade e a excelência da prestação de serviços ao usuário;
l) prestar serviços assumindo responsabilidades pelas informações fornecidas, de acordo com os preceitos do Código Civil e do Código do Consumidor vigentes.
Art. 4º A conduta do Bibliotecário em relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, apreço e solidariedade.
Art. 5º O Bibliotecário deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
a) ser leal e solidário, sem conivência com erros que venham a infringir a ética e as disposições legais que regem o exercício da profissão;
b) evitar críticas e/ou denúncias contra outro profissional, sem dispor de elementos comprobatórios;
c) respeitar as idéias de seus colegas, os trabalhos e as soluções, jamais usando-os como de sua própria autoria;
d) evitar comentários desabonadores sobre a atuação profissional;
e) evitar a aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram referido procedimento;
f) colaborar com os cursos de formação profissional, orientando e instruindo os futuros profissionais;
g) tratar com urbanidade e respeito os colegas representantes dos órgãos de classe quando no exercício de suas funções, fornecendo informações e facilitando o seu desempenho;
h) evitar, no exercício de posição hierárquica, denegrir a imagem de profissionais subordinados e outros colegas de profissão.
Art. 6º O Bibliotecário deve, com relação à classe, observar as seguintes normas:
a) prestigiar as entidades de Classe, contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da coletividade, admitindo-se a justa recusa;
b) zelar pelo prestígio da Classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
c) facilitar o desempenho dos representantes do órgão fiscalizador, quando no exercício de suas respectivas funções;
d) acatar a legislação profissional vigente;
e) apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da classe, participando fetivamente de seus órgãos representativos, quando solicitado ou eleito;
f) representar, quando indicado, as entidades de Classe;
g) auxiliar a fiscalização do exercício profissional e zelar pelo cumprimento deste Código de Ética comunicando, com discrição, aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência.
Art. 7º O Bibliotecário deve, em relação aos usuários e clientes, observar as seguintes condutas:
a) aplicar todo zelo e recursos ao seu alcance no atendimento ao público, não se recusando a prestar assistência profissional, salvo por relevante motivo;
b) tratar os usuários e clientes com respeito e urbanidade;
c) orientar a técnica da pesquisa e a normalização do trabalho intelectual de acordo com suas competências.
Art. 8º O Bibliotecário deve interessar-se pelo bem público e, com tal finalidade, contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir a coletividade.
Art. 9º No desempenho de cargo, função ou emprego, cumpre ao Bibliotecário dignificá-lo moral e profissionalmente.
Art. 10. Quando consultor, é responsabilidade do Bibliotecário apresentar métodos e técnicas compatíveis com o trabalho oferecido, objetivando o controle da qualidade e a excelência da prestação de serviços, durante e após a execução dos trabalhos.
SEÇÃO III - DOS DIREITOS
Art. 11. São direitos do profissional Bibliotecário:
a) exercer a profissão independentemente de questões referentes a religião, raça, sexo, cor e idade;
b) apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalha, quando as julgar indignas do exercício profissional, devendo, neste caso, dirigir-se aos órgãos competentes, em particular, ao Conselho Regional;
c) votar e ser votado para qualquer cargo ou função em órgãos ou entidades de classe, nos termos da legislação vigente;
d) defender e ser defendido pelo órgão de classe, se ofendido em sua dignidade profissional;
e) auferir benefícios da ciência e das técnicas modernas, objetivando melhor servir ao seu usuário, à classe e ao país;
f) usufruir de todos os demais direitos específicos, nos termos da legislação que cria e regulamenta a profissão de bibliotecário;
g) preservar seu direito ao sigilo profissional, quando portador de informações confidenciais;
h) formular, junto às autoridades competentes, críticas e/ou propostas aos serviços públicos ou privados, com o fim de preservar o bom atendimento e desempenho profissional.
SEÇÃO IV - DAS PROIBIÇÕES
Art. 12. Não se permite ao profissional de Biblioteconomia, no desempenho de suas funções:
a) praticar, direta ou indiretamente, atos que comprometam a dignidade e o renome da profissão;
b) nomear ou contribuir para que se nomeiem pessoas sem habilitação profissional para cargos privativos de Bibliotecário, ou indicar nomes de pessoas sem registro nos CRB;
c) expedir, subscrever ou conceder certificados, diplomas ou atestados de capacitação profissional a pessoas que não preencham os requisitos indispensáveis ao exercício da profissão;
d) assinar documentos que comprometam a dignidade da Classe;
e) violar o sigilo profissional;
f) utilizar a influência política em benefício próprio;g) deixar de comunicar aos órgãos competentes as infrações legais e éticas que forem de seu conhecimento;
h) deturpar, intencionalmente, a interpretação do conteúdo explícito ou implícito em documentos, obras doutrinárias, leis, acórdãos e outros instrumentos de apoio técnico do exercício da profissão, com intuito de iludir a boa-fé de outrem;
i) fazer comentários desabonadores sobre a profissão de Bibliotecário e de entidades afins à profissão;
j) permitir a utilização de seu nome e de seu registro a qualquer instituição pública ou privada onde não exerça, pessoal ou efetivamente, função inerente à profissão;
l) assinar trabalhos ou quaisquer documentos executados por terceiros ou elaborados por leigos, alheios a sua orientação, supervisão e fiscalização;
m) exercer a profissão quando impedido por decisão administrativa transitada em julgado;
n) recusar a prestar contas de bens e numerário que lhes sejam confiados em razão de cargo, emprego ou função;
o) deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselho Federal e Regionais, bem como deixar de atender a suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado;
p) utilizar a posição hierárquica para obter vantagens pessoais ou cometer atos discriminatórios e abuso de poder;
q) aceitar qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão por sexo, idade, cor, credo, e estado civil.
SEÇÃO V - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES EPENALIDADES
Art. 13. A transgressão de preceito deste Código, constitui infração ética, sujeita às seguintes penalidades:
a) advertência reservada;
b) censura pública;
c) suspensão do registro profissional pelo prazo de até três anos;
d) cassação do exercício profissional com apreensão de carteira profissional;
e) Multa de 1 a 50 (cinqüenta) vezes o valor atualizado da anuidade.
§ 1º A pena de multa, de um a cinqüenta vezes o valor atualizado da anuidade, poderá ser combinada com qualquer das penalidades enumeradas nas alíneas a a d deste artigo, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 2º A falta de pagamento da multa no prazo estipulado, determinará a suspensão do exercício profissional, sem prejuízo da cobrança por via executiva.
§ 3º A suspensão por falta de pagamento de anuidade, taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida, podendo estender-se por até três anos, decorridos os quais o profissional terá, automaticamente, cancelado o seu registro, se não resgatar o débito, sem prejuízo da cobrança executiva.
§ 4º A pena de cassação do registro profissional acarretará ao infrator a perda do direito de exercer a profissão em todo Território Nacional, e conseqüente apreensão da carteira de identidade profissional.
§ 5º Ao infrator suspenso por débito será admitida a reabilitação profissional, mediante novo registro, satisfeitos, além das anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis.
§ 6º As penalidades serão anotadas na carteira profissional e no cadastro do CRB, sendo comunicadas ao CFB, demais Conselhos Regionais e ao empregador.
Art. 14. Compete originalmente aos CRB o julgamento das questões relacionadas a transgressão de preceito do Código de Ética, facultado o recurso de efeito suspensivo, dirigido ao CFB, competindo a este, ainda, originalmente, o julgamento de questões relacionadas à transgressões de preceitos do Código de Ética praticadas por Conselheiros Regionais e Conselheiros Federais, bem como transgressões de bibliotecários que atinjam diretamente o Conselho Federal.
Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação da decisão de primeira instância.
SEÇÃO VI - DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 15. O CFB, deve baixar resolução estabelecendo normas para apuração das faltas e aplicação das sanções previstas neste Código, pautando-se pelo princípio do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal.
Art. 16. Na aplicação de sanções éticas serão consideradas como atenuantes:
a) falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;
b) ausência de punição anterior;
c) prestação de relevantes serviços à Biblioteconomia.
SEÇÃO VII - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 17. O Bibliotecário deve exigir justa remuneração por seu trabalho, levando em conta as responsabilidades assumidas, o grau de dificuldade no desenvolvimento e efetivação do trabalho, bem como o tempo de serviço dedicado, sendo-lhe livre firmar acordos sobre honorários e salário.
Art. 18. O Bibliotecário deve fixar previamente o valor dos serviços, de preferência por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:
a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
b) o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
c) a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
d) as vantagens que advirão para o contratante com o serviço prestado;
e) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
f) o local em que o serviço será prestado.
SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Qualquer modificação deste Código somente poderá ser efetuada pelo CFB, nos termos das disposições legais, ouvidos os CRB.
Art. 20. O presente Código entra em vigor em todo o Território Nacional a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ FERNANDO MODESTO DA SILVA
Presidente do Conselho