Resolução BCB nº 419 DE 02/10/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2024

Divulga alterações no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e no art. 10, caput, inciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no Voto 170/2024–BCB, de 2 de outubro de 2024,

RESOLVE:

Art. 1º  O Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17.  ....................................................................................................................

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V - ..............................................................................................................................

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s) autorização e cancelamento de ofício da autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais; e

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 94.  ...................................................................................................................

I - ...............................................................................................................................

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d) a estabilidade e eficiência dos arranjos de pagamento;

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IV - elaborar propostas de normas:

a) de arranjos de pagamento instituídos pelo Banco Central do Brasil, ressalvadas as competências do Denor e as do Deban de que trata o art. 112, caput, inciso IV, alínea “a”; e

b) relativas à autorização para funcionamento, ao cancelamento da autorização para funcionamento e aos demais atos que necessitem de autorização aplicáveis a arranjos de pagamento;

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VI - propor ao Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução:

a) ações para a mitigação de práticas de mercado que possam inibir a concorrência, a eficiência ou a inovação no SFN e no SPB; e

b) o cancelamento de ofício das autorizações concedidas aos arranjos de pagamento ou determinar o cancelamento das referidas autorizações, quando aplicável;

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IX - gerenciar, ressalvadas as competências do Derad, de que trata o art. 100, e do Deban, de que trata o art. 112, caput, inciso IV, alínea "a", o arranjo de pagamentos instantâneos Pix, incluindo as seguintes atividades:

..................................................................................................................................

j) instaurar o processo de apuração de infração ao regulamento do Pix, na forma da regulamentação vigente;

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 95.  ....................................................................................................................

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III - .............................................................................................................................

a) parecer técnico de atos de concentração cuja análise indicar impactos relevantes para a concorrência no sistema financeiro;

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V - ..............................................................................................................................

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b) a instauração do processo de apuração de infração ao regulamento do Pix, na forma da regulamentação vigente;

c) a imputação, aos participantes do Pix, da suspensão cautelar, na forma da regulamentação vigente;

d) a revisão da aplicação da suspensão cautelar, na forma da legislação vigente;

e) autorização para funcionamento de arranjos de pagamento;

f) cancelamento da autorização para funcionamento, a pedido, de arranjos de pagamento; e

g) mudanças na estrutura e no funcionamento dos arranjos de pagamento.

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 96.  ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

III - submeter ao Chefe do Decem proposta de instauração do processo de apuração de infração ao regulamento do Pix, na forma da regulamentação vigente;

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 98.  ....................................................................................................................

I - ...............................................................................................................................

..................................................................................................................................

l) autorização para funcionamento de instituição de pagamento;

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 100.  ..................................................................................................................

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III - .............................................................................................................................

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b) ...............................................................................................................................

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3. fundos destinados à prevenção de insolvência e de outros riscos relacionados a regimes de resolução;

4. planejamento operacional da resolução, dos planos de saída organizada e da avaliação de resolubilidade; e

5. processo de apuração de infração ao regulamento do Pix;

IV - .............................................................................................................................

a) a realização dos inquéritos instaurados em decorrência da decretação de regime de resolução;

b) em processo administrativo sancionador, a apuração de infrações no âmbito do SFN, do Sistema de Consórcios e do SPB e a execução das decisões; e

c) a apuração de infrações ao regulamento do Pix e a execução das decisões;

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VI - .............................................................................................................................

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c) regimes de resolução;

d) planejamento operacional da resolução, dos planos de saída organizada e da avaliação de resolubilidade; e

e) processo de apuração de infração ao regulamento do Pix;

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VIII - proferir decisão, ressalvada a competência atribuída ao Copas, em:

a) processos administrativos sancionadores; e

b) processos de apuração de infração ao regulamento do Pix;

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 101.  ..................................................................................................................

..................................................................................................................................

III - .............................................................................................................................

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b) ...............................................................................................................................

1. os processos administrativos instaurados para apurar a existência, liquidez e certeza de créditos do Banco Central do Brasil perante instituições submetidas a regime de resolução;

2. os processos administrativos sancionadores de competência do Derad; e

3. os processos de apuração de infração ao regulamento do Pix;

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023:

I - art. 17, caput, inciso V, alínea “t”;

II - art. 95, caput, inciso III, alínea “b”;

III - art. 95, caput, inciso VI;

IV - art. 96, caput, inciso II, alínea “a”;

V - art. 96, caput, inciso IV, alínea “a”;

VI - art. 97, caput, inciso VI, alínea “a”;

VII - art. 98, caput, inciso I, alínea “d”, item 14; e

VIII - art. 98, caput, inciso I, alínea “n”.

Art. 3º  Cabe ao Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização – Depes adotar as providências necessárias para a divulgação das alterações no Regimento Interno.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil