Resolução COFFITO nº 419 DE 02/06/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 2012

Reconhece a Reabilitação Vestibular como área de atuação do Fisioterapeuta.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do Art. 5º da Lei 6.316 de 17 de setembro de 1975, em sua 224ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 02 de Junho de 2012, na sede do CREFITO-8, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:

 

Considerando o disposto no artigo 5º, inciso II da lei 6316 de 17.12.1975;

 

Considerando os termos da Resolução COFFITO 80/1987;

 

Considerando que o objeto de estudo do fisioterapeuta é o movimento humano em todas as suas formas de expressão e potencialidades e que a manutenção do equilíbrio corporal é uma estratégia dinâmica do corpo humano;

 

Considerando a evolução técnico científica da Fisioterapia,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Reconhecer a Reabilitação Vestibular, reabilitação labiríntica, fisioterapia vestibular, fisioterapia labiríntica, cinesioterapia vestibular, cinesioterapia labiríntica, tratamento dos distúrbios do equilíbrio corporal de origem vestibular como áreas de atuações do fisioterapeuta, no âmbito de sua atuação profissional.

 

Art. 2º. As áreas elencadas no artigo 1º desta resolução constituem-se pelo conjunto de procedimentos de avaliação e tratamento, que visa à redução ou eliminação da tontura e a recuperação funcional ou a reabilitação das disfunções do equilíbrio corporal de origem vestibular de natureza periférica, central ou mista, associadas ou não às desordens multisensoriais e musculoesqueléticas.

 

Art. 3º. O fisioterapeuta, durante sua consulta, avalia seus clientes/pacientes servindo-se de testes e escalas padronizadas, posturografia, análise da marcha, manobras diagnósticas com vistas a apontar a condição funcional dos sistemas relacionados ao controle do equilíbrio corporal, entre outras, solicita exame complementar que julgar necessário para identificar seu diagnóstico e subsidiar sua tomada de decisão, bem como prescreve e executam métodos e técnicas de tratamento, baseados em protocolos validados nacional e internacionalmente.

 

Art. 4º. A critério do fisioterapeuta o tratamento para fins desta resolução poderá ainda constar de exercícios terapêuticos sistematizados e treino funcional em solo e em meio aquático, manobras de reposição, técnicas de terapia manual, uso de recursos eletrotermofototerapêuticos, prescrição ou confecção de mecanismos auxiliares de locomoção ou indicação de dispositivos de ajuda, emprego de Tecnologia Assistiva e realidade virtual, adaptação domiciliar e no ambiente de trabalho do cliente/paciente como prevenção de quedas e outros frutos da evolução técnico científica da profissão.

 

Art. 5º. Os casos omissos serão deliberados pela Plenária do COFFITO.

 

Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária

 

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho