Resolução CC/FGTS nº 419 de 01/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2003

Aprova a excepcionalização do prazo de carência previsto na Resolução nº 353, de 19 de dezembro de 2000.

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do art. 5º, Incisos I e II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, Incisos I e III, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;

Considerando a necessidade da manutenção do equilíbrio do fluxo operacional e financeiro relativo às negociações formalizadas entre o Agente Operador e os Agentes Financeiros, nas condições da Resolução nº 353, de 19 de dezembro de 2000, do Conselho Curador do FGTS;

Considerando que a natureza das análises financeira e documental dos créditos perante ao FCVS e do processo de novação desses créditos junto à União ensejam largo espaço de tempo para que os agentes financeiros tenham os títulos CVS para amortização da dívida, resolve:

1. Autorizar o Agente Operador a formalizar a excepcionalização do prazo de carência previsto na negociação anterior, mediante novo acordo a ser celebrado com os agentes financeiros.

1.1 A excepcionalização deverá ser precedida da análise, por parte do Agente Operador, do desempenho do agente, da Administradora do FCVS e do Tesouro Nacional nas ações de suas responsabilidades no processo de certificação de créditos perante o FCVS e mediante prévia manifestação da Administradora do FCVS quanto ao prazo necessário para a conclusão do processo.

1.2. O prazo de excepcionalização da carência poderá ser repactuado a cada três meses em função da evolução do desempenho do agente perante o FCVS, concernente às ações de sua responsabilidade.

1.3 Na hipótese de o agente possuir valores de depósito em garantia ou títulos CVS com possibilidade de equalização contratada, ao amparo da Resolução nº 349, de 23 de novembro de 2000, devem ser apropriados em pagamento, inclusive, os efeitos da equalização, e repactuada à prorrogação da parcela da dívida que remanescer ao término da carência anteriormente contratada.

2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

JAQUES WAGNER

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego