Resolução CFN nº 418 DE 18/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2008

Dispõe sobre a responsabilidade do nutricionista quanto às atividades desenvolvidas por estagiários de nutrição e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CFN Nº 698 DE 11/08/2021):

O Conselho Federal de Nutricionistas, no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 320, de 2 de dezembro de 2003, e ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas na 71ª Reunião Conjunta CFN/CRN, realizada no dia 13 de março de 2008 e deliberado na 192ª Reunião Plenária Ordinária do CFN, ocorrida nos dias 12 e 14 de março de 2008; e

CONSIDERANDO: A necessidade de proteger o indivíduo e a coletividade do exercício de atividades de nutrição por pessoas não habilitadas; A importância do estágio para a formação acadêmica do Nutricionista; As diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Nutrição, aprovadas pela Resolução CNE nº 5 de 07.11.2001; A necessidade de caracterizar a responsabilidade do Nutricionista pelas atividades desenvolvidas por estagiários de nutrição. O disposto no Código de Ética Profissional do Nutricionista; Que o Nutricionista é pessoalmente responsável pelas atividades profissionais que exercer, respondendo por elas junto ao CRN de sua jurisdição, resolve:

Art. 1º Estabelecer a responsabilidade do nutricionista quanto às atividades desenvolvidas por estagiário de nutrição.

§ 1º É considerado estagiário de nutrição para fins desta Resolução o estudante regularmente matriculado e com freqüência efetiva em Curso de Graduação em Nutrição, oferecido por Instituição de Educação Superior, devidamente regularizada junto à autoridade competente, nos termos da legislação de ensino vigente, que tenha cursado ou esteja cursando os conteúdos necessários para as atividades práticas desenvolvidas no campo do estágio.

§ 2º O estágio curricular, além de Nutricionista orientador, deverá contar com a supervisão de docente vinculado a Curso de Graduação em Nutrição.

§ 3º Nas áreas de atuação privativas do nutricionista, os estágios não obrigatórios devem ser supervisionados pelo nutricionista do local de estágios.

Art. 2º É vedado ao Nutricionista:

I - delegar ao estagiário atividades privativas do nutricionista sem a sua supervisão direta;

II - delegar ao estagiário atividades que não contribuam para o seu aprendizado profissional.

Art. 3º O Nutricionista orientador do local de estágio é o facilitador no processo de aprendizagem do estagiário devendo contribuir para a formação e aperfeiçoamento técnico-científico do estudante, obedecendo aos princípios éticos que norteiam o exercício profissional.

Art. 4º É dever do Nutricionista, quando na função de orientador ou supervisor de estágios, orientar, esclarecer e informar os estagiários acerca da necessidade de observância aos princípios e normas contidas no Código de Ética Profissional, quando no desenvolvimento de atividades práticas previstas para o estágio, bem como das normas usuais nos locais receptores dos estagiários.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFN nº 75, de 11 de agosto de 1987.

NELCY FERREIRA DA SILVA

Presidente do Conselho