Resolução CFF nº 418 de 29/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2004
Aprova o Código de Processo Ético da Profissão Farmacêutica.
(Revogado pela Resolução CFF Nº 596 DE 21/02/2014):
O Conselho Federal de Farmácia, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 6º, alínea g, da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, resolve:
Art. 1º Aprovar o Código de Processo Ético da Profissão Farmacêutica, nos termos do Anexo desta Resolução, de que faz parte.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, os termos das Resoluções nºs 241/93 e 259/94, do Conselho Federal de Farmácia.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho
ANEXO
CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO TÍTULO I
Das Disposições Gerais CAPÍTULO I
Do processo
Art. 1º A apuração ética, nos Conselhos Regionais de Farmácia, reger-se-á por este Código, aplicando-se, supletivamente, os princípios gerais de direito aos casos omissos e/ou lacunosos.
Art. 2º A competência disciplinar é do Conselho Regional de Farmácia (CRF) em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu, devendo o processo ser instaurado, instruído e julgado em caráter sigiloso, sendo permitida vista dos autos apenas às partes e aos procuradores, fornecendo-se cópias das peças requeridas.
Parágrafo Único. No decurso da apuração ética, poderá o profissional solicitar transferência para outro CRF, sem interrupção ou prejuízo do processo ético no CRF em que tenha cometido a falta.
Neste caso, após o processo transitado em julgado, deverá o CRF julgador informar ao CRF em que o profissional estiver inscrito quanto ao teor do veredicto e à penalidade imposta.
Art. 3º Os Conselhos Regionais de Farmácia instituirão Comissões de Ética, com a competência de opinar pela abertura ou não de processo ético disciplinar.
§ 1º Cada Comissão de Ética será composta por, no mínimo, 3 (três) farmacêuticos nomeados pelo Presidente do CRF e homologados pelo Plenário, com mandato igual ao da Diretoria.
§ 2º Compete à Comissão de Ética escolher dentre os seus membros o seu Presidente.
§ 3º É vedada à Diretoria a participação na Comissão de Ética.
§ 4º Verificada a ocorrência de vaga na Comissão de Ética, o Presidente do CRF indicará o substituto para ocupar o cargo.
Art. 4º A Apuração Ética obedecerá, para sua tramitação, cronologicamente os seguintes passos:
I - Recebimento da denúncia;
II - Instauração ou Arquivamento;
III - Montagem do Processo Ético-disciplinar;
IV - Instalação dos trabalhos;
V - Conclusão da Comissão de Ética;
VI - Julgamento;
VII - Recursos e Revisões;
VIII - Execução.
Art. 5º Compete aos Conselhos Regionais de Farmácia processar e julgar em primeira instância os profissionais sob sua jurisdição e seus membros colegiados.
Art. 6º Compete ao Conselho Federal de Farmácia julgar em instância de recurso os processos disciplinares éticos.
TÍTULO II
Dos procedimentos CAPÍTULO II
Do Recebimento da Denúncia
Art. 7º A apuração do processo ético inicia-se por ato do Presidente do CRF, quando este:
I - tomar ciência do ato ou matéria que caracterize infração ética profissional;
II - tomar conhecimento de infração ética profissional por meio do Relatório de Fiscalização do CRF que preside.
Art. 8º O Presidente do CRF encaminhará, em até 20 (vinte) dias, corridos do conhecimento do fato, despacho ao Presidente da Comissão de Ética, determinando a elaboração de parecer sobre a viabilidade de abertura de Processo Ético-disciplinar, com base nos indícios apresentados na denúncia recebida.
§ 1º O Presidente da Comissão de Ética terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da solicitação, para entregar o parecer.
§ 2º O parecer do Presidente da Comissão de Ética deverá conter uma parte expositiva, onde serão fundamentados os motivos e uma outra, conclusiva, onde se explicite a frase "pela instauração de Processo Ético-disciplinar" ou "pelo arquivamento". No primeiro caso, deverá(ão) constar o(s) artigo(s) do Código de Ética em tese infringido(s).
CAPÍTULO III
Da Instauração ou Arquivamento
Art. 9º O Presidente do CRF analisará o parecer do Presidente da Comissão de Ética e despachará, em até 20 (vinte) dias, pelo arquivamento ou pela instauração de Processo Ético Disciplinar.
Parágrafo único. Para abertura de processo ético com fundamento na ausência do profissional no estabelecimento a que presta assistência técnica, conforme dispõe o inciso V, do art. 13 do Código de Ética, serão necessárias, no mínimo, 3 (três) constatações fiscais no período de 24 (vinte e quatro) meses.
CAPÍTULO IV
Da Montagem do Processo Ético Disciplinar
Art. 10. Instaurado o Processo Ético Disciplinar mediante despacho do Presidente do CRF, a Secretaria o registrará por escrito e o autenticará, atribuindo ao processo um número de protocolo que o caracterizará e, de imediato, o encaminhará à Comissão de Ética.
Art. 11. O processo será formalizado através de autos, com peças anexadas por termo, sendo os despachos, pareceres e decisões juntados em ordem numérica.
CAPÍTULO V
Da Instalação dos trabalhos
Art. 12. Recebido o processo, o Presidente da Comissão de Ética terá até 180 (cento e oitenta) dias, para instalar e concluir os trabalhos da Comissão de Ética, obedecendo aos seguintes procedimentos:
I - Lavrar o competente termo de instalação dos trabalhos;
II - Designar, dentre os membros da comissão, o relator do processo;
III - Designar um empregado do CRF para secretariar os trabalhos da Comissão;
IV - Designar local, dia e hora para a Sessão de Depoimento do indiciado;
V - Determinar a imediata comunicação por correspondência ao indiciado, relatando-lhe:
a) da abertura do processo ético;
b) do local, data e hora designados para a sessão em que ocorrerá o seu depoimento;
c) do direito de arrolar até 3 (três) testemunhas na sua defesa prévia, que deve(m) ser apresentada(s) em até 7 (sete) dias anteriores à data da audiência.
Parágrafo único. O indiciado ou seu procurador terá livre acesso aos originais dos autos do processo sempre que desejar consultá-los, observando-se o expediente da Secretaria do CRF.
Art. 13. Compete ao Relator da Comissão de Ética no Processo Ético-disciplinar:
I - Instruir o processo para julgamento;
II - Intimar pessoas;
III - Requerer perícias e demais provas ou diligências consideradas necessárias à instrução do processo;
IV - Emitir relatório;
V - Requerer ao Presidente da Comissão de Ética a realização de nova sessão de depoimento, se necessário.
Art. 14. A sessão de depoimento do indiciado obedecerá ao que segue:
I - Somente poderão estar presentes no recinto os membros da Comissão de Ética, o depoente e/ou seu procurador, as testemunhas, o advogado do CRF e o funcionário do CRF responsável por secretariar a Comissão de Ética;
II - Cabe ao Presidente da Comissão de Ética determinar a ordem de entrada e/ou permanência no recinto dos participantes da sessão;
III - A sessão de depoimento poderá ser gravada em áudio, sendo as fitas anexadas ao processo;
IV - Ao final da sessão de depoimento, o relator do processo oferecerá aos presentes o "Termo de Depoimento", por escrito, em duas vias de igual teor, que deverá ser lido e assinado pelos presentes.
Art. 15. Caso o indiciado não se manifeste à Comissão de Ética e também não compareça ao local, no dia e na hora marcados para prestar depoimento, o Presidente da Comissão de Ética o convocará novamente, declarando-o revel, se ausente. No primeiro dia útil seguinte, o Presidente da Comissão de Ética comunicará o ocorrido ao Presidente do CRF, requerendo-lhe a nomeação de Defensor Dativo.
§ 1º O Presidente do CRF terá o prazo de 10 (dez) dias para proceder a nomeação do Defensor Dativo.
§ 2º O Defensor Dativo, a partir de sua nomeação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, por escrito, à Comissão de Ética, a defesa do indiciado.
Art. 16. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, não lhe sendo devolvido prazo já vencido.
CAPÍTULO VI
Da Conclusão da Comissão de Ética
Art. 17. Concluída a instrução processual, o Relator da Comissão de Ética apresentará seu relatório.
§ 1º Caso haja necessidade de perícias e demais provas, ou diligências consideradas necessárias na instrução do processo e que demandem maior tempo em face de maior complexidade, o prazo para conclusão poderá ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias, mediante justificativa apresentada pelo Presidente da CE ao Presidente do CRF.
§ 2º O relatório a que alude o caput deste artigo conterá uma parte expositiva, mediante sucinto relato dos fatos, com a explícita referência ao local, à data e à hora da infração, com a apreciação das provas acolhidas; e outra parte, conclusiva, com a apreciação do valor probatório das provas, indicando a infração e os dispositivos do Código de Ética infringidos e se houve, ou não, culpa.
Art. 18. O Presidente da Comissão notificará na audiência o indiciado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as razões finais.
Art. 19. Concluído o processo, o Presidente da Comissão de Ética remeterá os autos ao Presidente do CRF para as providências cabíveis.
CAPÍTULO VII
Do Julgamento
Art. 20. Recebido o processo, o Presidente do CRF terá o prazo de 10 (dez) dias para:
a) marcar a data de julgamento do processo em Reunião Plenária;
b) designar um Conselheiro Relator entre os Conselheiros Efetivos, por distribuição da Secretaria;
c) comunicar ao indiciado a data de julgamento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. A Plenária de julgamento do Processo Ético-disciplinar deverá ser realizada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de recebimento do Processo Ético-disciplinar pelo Presidente do CRF.
Art. 21. O Conselheiro Relator designado deverá apresentar seu parecer na Reunião Plenária em que o processo será submetido a julgamento, na data marcada.
Parágrafo único. Não apresentando o Conselheiro Relator o parecer, sem justificativa prévia, o Presidente do CRF designará outro Relator, que o apresentará na plenária subseqüente.
Art. 22. Abrindo a Sessão de Julgamento, o Presidente da Reunião Plenária concederá a palavra ao Conselheiro Relator, que lerá seu parecer e, após a concessão de direito à defesa oral, por 10 (dez) minutos, proferirá o seu voto, com julgamento que poderá ser realizado, em sessão secreta, a critério do CRF.
Art. 23. Cumprido o disposto nos artigos anteriores, o Presidente da Reunião Plenária dará a palavra, pela ordem, aos Conselheiros que a solicitarem, para:
I - requerer vista dos autos;
II - requerer a conversão do julgamento em diligência, com aprovação do Plenário, caso em que determinará as providências que devem ser adotadas pela Comissão de Ética;
III - Opinar sobre a matéria ou os fundamentos ou conclusões do Relator;
IV - Proferir seu voto.
Art. 24. Caso haja pedido de vista dos autos ou conversão do julgamento em diligência, o processo será retirado de pauta, e seu julgamento final ocorrerá na Reunião Plenária subseqüente.
§ 1º Na hipótese de pedido de vista ou de conversão do julgamento em diligência, cumpridas as respectivas providências, os autos serão devolvidos ao Conselheiro Relator para juntar seu parecer.
§ 2º A Comissão de Ética terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da realização da Plenária que deu origem ao pedido de diligência, para devolver ao Presidente do CRF o Processo Ético-disciplinar considerado.
§ 3º Após cumprida(s) a(s) diligência(s), o Presidente da Comissão de Ética remeterá ao Presidente do CRF o Processo Éticodisciplinar, quando se contarão novamente os prazos previstos no artigo 20.
Art. 25. A decisão dos Conselhos Regionais de Farmácia será fundamentada com base no parecer e voto do relator.
Parágrafo único. Na hipótese de divergência do voto do Relator e com pedido de revisão por outro Conselheiro, o Presidente do CRF designará este como Revisor, que deverá apresentar voto, por escrito, na sessão plenária subseqüente ou em sessão extraordinária.
Art. 26. A decisão do Plenário terá a forma de Acórdão, a ser lavrado de acordo com o parecer do Conselheiro, cujo voto tenha sido adotado.
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos e Revisões
Art. 27. Da decisão do Conselho Regional caberá recurso ao Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data em que o infrator dela tomar conhecimento.
§ 1º Interposto tempestivamente, o recurso terá efeito suspensivo nos casos previstos em lei.
§ 2º No caso de interposição intempestiva, que deverá ser certificada nos autos, pelo Conselho Regional, o processo será arquivado, com trânsito em julgado.
Art. 28. O recurso será julgado de acordo com o que dispuserem as normas do Conselho Federal de Farmácia.
Art. 29. No prazo de até um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão, o punido poderá requerer revisão do processo ao CRF, com base em fato novo, ou na hipótese de a decisão condenatória ter sido fundada em depoimento, exame pericial ou documento cuja falsidade ficar comprovada.
Parágrafo único. Considera-se fato novo aquele que o punido conheceu somente após o trânsito em julgado da decisão e que dê condição, por si só, ou em conjunto com as demais provas já produzidas, de criar nos julgadores uma convicção diversa daquela já firmada.
Art. 30. A revisão terá início por petição dirigida ao Presidente do CRF, instruída com certidão de trânsito em julgado da decisão e as provas documentais comprobatórias dos fatos argüidos.
Parágrafo único. O Presidente do CRF, ao acatar o pedido, nomeará um relator para emissão de parecer, o qual será submetido a julgamento em sessão plenária, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO IX
Da Execução
Art. 31. Compete ao Conselho Regional de Farmácia a execução da decisão proferida em Processo Ético-disciplinar, que se processará nos estritos termos do Acórdão e será anotada no prontuário do infrator.
§ 1º Na execução da penalidade de eliminação da inscrição do profissional no quadro do Conselho Regional de Farmácia, além dos editais e das comunicações feitas às autoridades e interessados, proceder-se-á a apreensão da Carteira Profissional do infrator.
§ 2º Na hipótese de aplicação definitiva de penalidade de suspensão, o CRF deverá promover publicidade da decisão.
TÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 32. Considera-se prorrogado o prazo até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente, se o vencimento do mesmo cair em feriado ou em recesso do Conselho.
Art. 33. A representação por procurador deverá estar instruída com instrumento de procuração, com firma devidamente reconhecida, excetuando-se aquela outorgada a advogado.
Art. 34. A punibilidade de farmacêutico por falta sujeita a Processo Ético-disciplinar, por meio do CRF em que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato respectivo.
Art. 35. O conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. O conhecimento expresso ou a notificação de que trata este artigo ensejará defesa escrita ou a termo, a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional.
Art. 36. Todo processo disciplinar paralisado, há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex officio, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
(*) Republicada por ter saído no DOU de 17.11.2004, Seção 1, págs. 307 e 309, com incorreção do original.