Resolução CJF nº 417 de 08/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2005

Dispõe sobre a adoção de certidão nacional de distribuição da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2005161837, na Sessão do dia 24 de fevereiro de 2005;

Considerando que a uniformização de procedimentos administrativos no âmbito da Justiça Federal se insere na supervisão prevista no parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 8.472, de 14 de outubro de 1992;

Considerando que o Conselho da Justiça Federal dispõe de condições técnicas para centralização e integração de dados sobre distribuição de ações cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

Considerando a necessidade de oferecer aos jurisdicionados a possibilidade de obtenção de certidões de distribuição com validade em todo o Território Nacional, nos termos do art. 5º, XXXIV, b da Constituição Federal;

Considerando a viabilidade de expedição de certidões que contenham dados de distribuição de ações cíveis e criminais de todos os Estados da Federação;

Resolve:

Art. 1º Fica instituída a "Certidão Nacional de Distribuição da Justiça Federal", com validade em todo o Território Nacional, sob a supervisão, centralização, controle e segurança deste Conselho da Justiça Federal, operado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.

§ 1º Fica criado o Sistema Nacional de Informações Processuais da Justiça Federal, consistente no cadastro das pessoas físicas e jurídicas rés ou requeridas na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, o qual será centralizado no Conselho da Justiça Federal e servirá de base para expedição de certidões negativas ou positivas.

§ 2º Compete aos Tribunais Regionais Federais a alimentação da base de dados das ações cíveis e criminais distribuídas no âmbito de suas jurisdições, bem como a atualização das situações processuais respectivas, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Não constarão do cadastro as pessoas físicas e jurídicas eventualmente demandadas nos Juizados Especiais Federais Cíveis.

Art. 2º O Conselho da Justiça Federal disponibilizará ao público, em todo o Território Nacional, a emissão de CERTIDÃO NACIONAL DE DISTRIBUIÇÃO (NADA CONSTA), via Internet, através do Portal da Justiça Federal (www.justicafederal.gov.br).

§ 1º O pedido de certidão será feito diretamente no Portal da Justiça Federal, devendo ser especificada a finalidade da certidão, nome, endereço, filiação, Cadastro de Pessoa Física - CPF e data de nascimento, quando se tratar de pessoa física e, sendo pessoa jurídica, razão social, domicílio fiscal e número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§ 2º O requerimento e expedição de certidão pela Internet está isento do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.

§ 3º A certidão será expedida imediatamente e nela constará a informação de que está atualizada até as 48 horas pretéritas e a razão do pedido, bem como será numerada e conterá um código de segurança para que quaisquer interessados possam aferir sua autenticidade e regularidade, no prazo de até 6 (seis) meses a contar da data da emissão da certidão, mediante consulta ao Portal da Justiça Federal. Também constará que os dados cadastrais informados são de responsabilidade do usuário solicitante.

§ 4º O Conselho da Justiça Federal manterá, por 5 (cinco) anos, repositório de todas as certidões expedidas para fins estatísticos e futuras consultas.

§ 5º Caso o solicitante esteja "positivado", seja em razão de processo distribuído, existência de homônimo ou qualquer inconsistência do banco de dados, a certidão não será expedida e o sistema emitirá a mensagem de que o interessado deverá procurar a Seção Judiciária da Justiça Federal mais próxima.

§ 6º Em todas as páginas de Internet dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias deverá haver um hiperlink que remeterá diretamente ao sistema de expedição de certidões negativas do Portal da Justiça Federal.

Art. 3º No Portal haverá acesso restrito a Magistrados e servidores da Justiça Federal autorizados, para fins de consulta e expedição de "certidões positivas", quando necessário, bem como regularização de situações de homonímia e inconsistências do cadastro.

§ 1º Comparecendo na Seção Judiciária, o interessado que teve negada a expedição de certidão negativa pela Internet, será informado, verbalmente, da razão da negativa.

§ 2º Caso se trate de homonímia ou inconsistência do banco de dados, o interessado poderá requerer, por escrito, regularização de seu cadastro, devendo o setor competente da Justiça Federal fazer as pesquisas necessárias pelos meios que dispuser e submeter a questão a despacho do Juiz Diretor do Foro ou a quem por ele for delegada a atribuição.

§ 3º Regularizada a situação, o interessado poderá obter certidão de distribuição (nada consta) diretamente na Internet.

Art. 5º As certidões negativas requeridas diretamente na Justiça Federal, certidões positivas ou de distribuição, bem como certidões positivas com efeitos de negativas (Princípio Constitucional da Presunção de Inocência) continuarão a ser expedidas na forma como regulamentado pelos Tribunais Regionais Federais no âmbito de suas respectivas jurisdições, inclusive quanto às despesas.

Art. 6º As requisições judiciais e do órgão do Ministério Público serão atendidas com todas as informações que constarem do Sistema Nacional de Informações Processuais da Justiça Federal, sem qualquer despesa.

Art. 7º Fica autorizado o acesso do Superior Tribunal de Justiça - STJ ao Sistema Nacional de Informações Processuais da Justiça Federal, na forma como este estabelecer.

Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal - CJF poderá celebrar convênios com outros ramos do Poder Judiciário e Órgãos do Poder Público em geral para consulta do banco de dados do Sistema Nacional de Informações Processuais da Justiça Federal.

Art. 8º O Sistema Nacional de Informações Processuais da Justiça Federal e a expedição de certidões de distribuição pela Internet entrarão em operação no dia 1º de maio de 2005.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro EDSON VIDIGAL