Resolução ANA nº 417 de 26/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2005

Dispõe sobre a inscrição dos débitos junto à ANA.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 177ª Reunião Ordinária, de 26 de setembro de 2005, com fundamento no art. 12, incisos I e II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e

Considerando a necessidade de implementar as normas de procedimento atinentes aos créditos administrados pela ANA, complementando o que dispõe a Portaria ANA nº 121, de 26 de setembro de 2005, que estabelece procedimento para a inscrição em Dívida Ativa da Agência; e

Considerando que a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a qual disciplina os procedimentos para a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e também a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais, nada dispõem acerca de valor para a inscrição de débitos; e

considerando, ainda, a possibilidade de parcelamento dos débitos existentes nesta Agência, a serem inscritos no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais e na Dívida Ativa desta Agência, resolve:

Art. 1º Autorizar:

I - a não inscrição de débitos com a ANA na Dívida Ativa, de valor igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais);

II - a não inscrição de débitos com a ANA no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados no Setor Público Federal - CADIN, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

III - o não ajuizamento das execuções de débitos com a ANA de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 1º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.

§ 2º No caso de reunião de inscrições em nome de um mesmo devedor, para os fins do limite indicado no inciso II, será considerada a soma dos débitos consolidados relativos às inscrições reunidas.

§ 3º O Procurador-Geral, observados os critérios de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais, poderá autorizar, mediante ato normativo, o ajuizamento de débitos de valor consolidado inferior ao estabelecido no inciso III.

§ 4º O Procurador-Geral, observados os critérios de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais, e desde que devidamente justificado, poderá determinar o não ajuizamento das execuções de débitos com a ANA de valor consolidado superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), caso esse valor seja inferior aos custos operacionais de ajuizamento da ação.

Art. 2º Os débitos inscritos no CADIN e na Dívida Ativa poderão ser parcelados, a requerimento do devedor, de acordo com resolução específica da ANA.

Parágrafo único. No caso de parcelamento de débitos já ajuizados, o devedor pagará os custos administrativos e judiciais, emolumentos e demais encargos legais, ficando o processo judicial suspenso até o pagamento da última parcela.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação.

JOSÉ MACHADO