Resolução SEFAZ nº 415 DE 25/07/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 jul 2022
Estabelece as competências e siglas/codificações dos órgãos da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, a vigorarem enquanto não atualizado o Regimento Interno da SEFAZ.
O Secretário de Estado de Fazenda, tendo em vista a necessidade de consolidação e divulgação das competências da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação enquanto não editada e publicada a atualização completa do Regimento da SEFAZ em decorrência das alterações promovidas por decretos recentes, em especial o Decreto nº 47.560, de 8 de abril de 2021, e
Considerando o contido no processo administrativo nº SEI-040083/000809/2022,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, conforme Anexo a esta Resolução, as competências e siglas/codificações dos órgãos da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, a vigorarem até que o Regimento Interno da SEFAZ seja atualizado e consolidado com as alterações promovidas pelo Decreto nº 47.560, de 8 de abril de 2021 e por outros porventura existentes.
Art. 2º Aos órgãos da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação aplicam-se, ainda, as competências genéricas estabelecidas no art. 4º do Regimento Interno aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48 , de 18 de junho de 2019, bem como outras previstas ou determinadas no Decreto nº 46.628/2019 e em legislações ou delegações específicas.
Art. 3º Em face da presente Resolução, e ressalvado o disposto no art. 2º, ficam sem efeito os dispositivos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48 , de 18 de junho de 2019, que estabeleceram competências relativas aos atuais órgãos da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2022
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO SIGLAS /CODIFICAÇÕES E COMPETÊNCIAS DA SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA
Art. 1º A estrutura da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação é a seguinte:
Órgão conforme disposto no Item II do Anexo VI ao Decreto nº 46.628/2019 com redação do Decreto nº 47.560/2021 | Sigla/Codificação |
3 - Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação | SUBTIC |
3.1 - Assessoria de Planejamento e Governança | ASSPGOV |
3.2 - Assessoria de Segurança da Informação | ASSSI |
3.3 - Superintendência de Governança de Dados | SUPGD |
3.3.1 - Coordenadoria de Integração de Dados | COOID |
3.3.2 - Coordenadoria de Gestão de Dados | COOGD |
3.4 - Superintendência de Infraestrutura | SUPINFRA |
3.4.1 - Coordenadoria de Operações | COOOP |
3.4.2 - Coordenadoria de Serviços | COOSERV |
3.5 - Superintendência de Sistemas | SUPSIS |
3.5.1 - Coordenadoria de Sistemas Fazendários | COOSF |
3.5.2 - Coordenadoria de Sistemas da Receita | COOSR |
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Art. 2º Compete à Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação:
I - prover soluções de tecnologia da informação e comunicação para a Secretaria de Estado de Fazenda;
II - propor, gerir e executar as políticas, normas e procedimentos relativos à tecnologia da informação e comunicação, observadas as metas e diretrizes da Secretaria de Estado de Fazenda.
Seção I - Da Assessoria de Planejamento e Governança
Art. 3º Compete à Assessoria de Planejamento e Governança:
I - elaborar, coordenar e acompanhar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - gerenciar o portfólio de investimentos, projetos e os processos de tecnologia da informação;
III - planejar e gerir as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - gerenciar as atividades, os recursos e os meios necessários ao atendimento das demandas de negócios em serviços e produtos de tecnologia da informação da Secretaria, incluindo o gerenciamento da capacitação dos recursos humanos utilizados no atendimento da demanda;
V - definir o plano de arquitetura tecnológica de forma a alinhar os aspectos de sistemas, dados, infraestrutura, segurança da informação e continuidade dos serviços;
VI - definir, monitorar e avaliar a aplicação de normas, padrões e procedimentos para entregar serviços de tecnologia da informação com a devida qualidade e temporalidade às unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;
VII - estabelecer e zelar pela observância de normas de segurança da informação e dos recursos computacionais na Secretaria de Estado de Fazenda;
VIII - definir metas e níveis de serviço, bem como acompanhar permanentemente o desempenho e os resultados das unidades da subsecretaria;
IX - propor ações corretivas e melhorias nos processos internos, principalmente considerando os processos de gestão de riscos;
X - gerenciar as necessidades de capacitação e gestão do conhecimento dos seus servidores;
XI - desenvolver, apresentar e gerenciar o orçamento de tecnologia da informação e comunicação;
XII - zelar pela transparência no relacionamento com os fornecedores de tecnologia da informação e comunicação;
XIII - acompanhar a transformação digital em governo, adequando a estratégia de tecnologia da informação e comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda às melhores práticas e soluções encontradas;
XIV - prover consultoria tecnológica às áreas de negócio, inclusive auxiliando a formatar as demandas à solução mais adequada e econômica possível;
XV - gerir a arquitetura da informação e os padrões tecnológicos dos portais da Secretaria de Estado de Fazenda, adequando-os às melhores práticas e diretrizes para governo digital.
Seção II - Da Assessoria de Segurança da Informação
Art. 4º Compete à Assessoria de Segurança da Informação:
I - atuar no gerenciamento dos serviços de sistemas de Segurança da Informação, conforme as diretrizes da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - propor normas de segurança da informação;
III - orientar, auditar e validar a arquitetura de tecnologia da informação de sistemas e serviços oferecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - propor e garantir os níveis de segurança da informação, atuando na gestão, auditoria, análise de ameaças, riscos e vulnerabilidades;
V - assegurar a disponibilidade, integridade, confidencialidade e continuidade dos serviços e ativos de tecnologia da informação;
VI - fomentar a aplicação de boas práticas de segurança da informação;
VII - desenvolver os estudos técnicos preliminares e elaborar os termos de referência que subsidiem a aquisição de soluções de segurança da informação;
VIII - assessorar e validar os estudos técnicos preliminares, termos de referência e mapa de riscos que subsidiem a aquisição de soluções de tecnologia da informação, sob o aspecto de segurança da informação ("Security by design");
IX - propor e executar campanhas de conscientização sobre segurança da informação, proteção e privacidade de dados aos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como usuários externos que criam, operam ou suportam sistemas, serviços ou aplicações de tecnologia da informação;
X - propor e garantir os níveis de segurança de soluções tecnológicas que suportam serviços de segurança física ou patrimonial.
Seção III - Da Superintendência de Governança de Dados
Art. 5º Compete à Superintendência de Governança de Dados:
I - prover soluções de governança de dados e informações com vistas a estruturar os processos e procedimentos para utilização confiável e segura das informações e dados pela Secretaria de Estado de Fazenda potencializando o uso dos ativos de informação;
II - desenvolver os estudos técnicos preliminares e elaborar os termos de referência que subsidiem a contratação de soluções de governança e gestão de dados, e da infraestrutura para suportá-las;
III - fomentar o uso de técnicas de ciência de dados voltadas à extração, à análise e à apresentação de dados e informações visando subsidiar o processo de tomada de decisão na Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - fomentar a inovação tecnológica na gestão de dados e informações e a observância de boas práticas de governança de dados e informações, tendo em vista a prevenção e mitigação de impactos por incidentes de segurança da informação, visando ainda à redução de custos;
V - assessorar a proposição de estratégias e a elaboração de planos e políticas de governança e gestão de dados e informações no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
VI - aplicar diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda para o compartilhamento de dados e informações, observando ainda as leis e regulamentos vigentes no país atinentes à privacidade, proteção e confidencialidade, como a Lei Geral de Proteção de Dados;
VII - opinar sobre a compatibilidade entre as políticas de segurança da informação e comunicação aplicáveis às atividades relacionadas ao compartilhamento de dados e informações.
Subseção I - Da Coordenadoria de Integração de Dados
Art. 6º Compete à Coordenadoria de Integração de Dados:
I - planejar, implementar, monitorar e gerir os processos e sistemas de recebimento, ingestão, movimentação e carga de dados, oriundas de fontes internas ou externas à Secretaria de Estado de Fazenda;
II - planejar, implementar, monitorar e gerir novas integrações de dados, mediante intercâmbio com organizações públicas e privadas;
III - receber e processar pedidos de extração de dados, devidamente autorizados, oriundos de organizações externas à Secretaria de Estado de Fazenda.
Subseção II - Da Coordenadoria de Gestão de Dados
Art. 7º Compete à Coordenadoria de Gestão de Dados:
I - planejar, implementar, monitorar e gerir as atividades de gestão e governança de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, relativas a:
a) arquitetura de dados;
b) operações de dados;
c) dados mestres e de referência dos bancos de dados;
d) Data Warehouse e Business Intelligence;
e) qualidade de dados;
f) segurança de dados;
II - monitorar e aperfeiçoar o desempenho operacional dos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - gerir os bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - planejar e implementar a gestão da qualidade e dos modelos de dados;
V - coordenar e realizar as atividades relativas à implementação e sustentação do ambiente analítico, em todas as suas fases, incluindo a produção, a captação e o armazenamento de dados;
VI - definir e implantar a arquitetura, a metodologia e os padrões para a implementação do ambiente analítico;
VII - utilizar métodos estatísticos avançados e combinação de tecnologias para seleção, exploração e modelagem descritiva ou preditiva de grandes quantidades de dados;
VIII - difundir iniciativas, prestar apoio e realizar treinamentos relativos ao uso eficiente de técnicas e ferramentas de análise, exploração, extração e organização de informações do ambiente analítico;
IX - garantir, em conjunto com a Superintendência de Infraestrutura, o atendimento das necessidades de infraestrutura de hardware e software, bem como de serviços, relativos aos ambientes analítico e transacional para seu adequado desempenho;
X - realizar, em conjunto com a Superintendência de Infraestrutura, a especificação de hardware, software e serviços relacionados à extração, carga, armazenamento, processamento, análise, exploração, modelagem e organização de dados dos ambientes analítico e transacional de forma a possibilitar a disponibilização eficiente de informações.
§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por ambiente analítico o conjunto de hardware, software e serviços relacionados à data warehouse, integração de dados e business intelligence.
§ 2º Entende-se por gestão e governança de dados o conjunto de funções a atividades pela DAMA - Data Management Association - em sua publicação DAMA-DMBOK - 2ª. Edição.
§ 3º As atividades de planejamento, implementação e gestão devem ser realizadas segundo as boas práticas de governança de dados e informações e em conformidade com as diretrizes constantes das políticas de governança de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º As atividades de monitoramento devem incluir a documentação de evidências de conformidade e indicadores de qualidade de governança de dados e informações e de segurança da informação, a fim de promover ciclos de melhoria contínua.
Seção IV - Da Superintendência de Infraestrutura
Art. 8º Compete à Superintendência de Infraestrutura:
I - prover soluções de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação;
II - fornecer e acompanhar o suporte aos usuários;
III - garantir a configuração do ambiente tecnológico e os ativos de serviços;
IV - gerenciar a capacidade dos ativos de tecnologia da informação e comunicação;
V - desenvolver estudos técnicos preliminares e elaborar termos de referência que subsidiem a contratação de soluções para infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação;
VI - garantir o bom funcionamento e adequação dos artefatos e dos processos de arquitetura tecnológica.
Subseção I - Da Coordenadoria de Operações
Art. 9º Compete à Coordenadoria de Operações:
I - administrar os recursos de hardware, sistemas operacionais e softwares embarcados nestes, bem como a rede de dados, no que tange à disponibilidade;
II - gerenciar os ativos e serviços referentes à Sala Cofre;
III - monitorar os indicadores de estabilidade e capacidade da infraestrutura, assim como prover novas formas de monitoramento.
Subseção II - Da Coordenadoria de Serviços
Art. 10. Compete à Coordenadoria de Serviços:
I - gerenciar e acompanhar as atividades de suporte técnico para os usuários;
II - definir e acompanhar os indicadores de desempenho pautados nos serviços;
III - gerenciar a disponibilidade e manutenção do parque computacional de estações de trabalho.
Seção V - Da Superintendência de Sistemas
Art. 11. Compete à Superintendência de Sistemas:
I - prover soluções de software necessárias ao funcionamento pleno das atividades da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - desenvolver estudos técnicos preliminares e elaborar termos de referência que subsidiem a contratação de soluções para sistemas de tecnologia da informação e comunicação;
III - definir a arquitetura de referência para o processo de desenvolvimento de software;
IV - estabelecer métricas e indicadores para acompanhar a eficiência dos processos de desenvolvimento;
V - monitorar a execução das atividades de sua competência, a fim de garantir o cumprimento de prazos e a qualidade das soluções.
Subseção I - Da Coordenadoria de Sistemas Fazendários
Art. 12. Compete à Coordenadoria de Sistemas Fazendários:
I - gerir o portfolio de sistemas que suportem a Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo das atribuições da Coordenadoria de Sistemas da Receita;
II - elaborar o planejamento e o estudo de viabilidade de soluções de software sob sua competência;
III - promover a atualização tecnológica das soluções de software sob sua competência, incluindo manutenções corretivas e evolutivas;
IV - assegurar a qualidade das soluções sob sua competência, em conformidade com a arquitetura de software de referência, segurança da informação e demais normas vigentes na Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. A gestão dos Portais da Secretaria de Estado de Fazenda compete a esta Coordenadoria, que atuará de acordo com o previsto na Resolução SEFAZ Nº 361/2022, que dispõe sobre a política de governança dos sites institucionais da SEFAZ.
Subseção II - Da Coordenadoria de Sistemas da Receita
Art. 13. Competem à Coordenadoria de Sistemas da Receita as atribuições previstas nos incisos I a IV do art. 12, no tocante aos sistemas que suportem as atividades da Subsecretaria de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Objetivando aprimorar processos e procedimentos, haverá interação contínua da Coordenadoria de Sistemas da Receita com a Coordenadoria de Sistemas Fazendários.