Resolução CONAMA nº 414 de 24/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2009
Altera a Resolução nº 18, de 6 de maio de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e reestrutura a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE-CAP, em seus objetivos, competência, composição e funcionamento.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 3º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, pelo art. 41 de seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 168, de 10 de junho de 2005, e o que consta do Processo nº 02000.000078/2009-04, e
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores-PROCONVE, por meio da atualização dos mecanismos de acompanhamento, bem como de seus instrumentos de avaliação de resultados;
Considerando o disposto no art. 8º da Resolução nº 403 do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, de 11 de novembro de 2008, que trata da apresentação ao CONAMA, pela Câmara Técnica de Controle e Qualidade Ambiental, de proposta de revisão da Resolução nº 18 do CONAMA, de 6 de maio de 1986, no que diz respeito à Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE-CAP; e
Considerando a necessidade de reestruturar a CAP em seus objetivos, composição e funcionamento, para atender à demanda de acompanhamento técnico do PROCONVE e avaliação de seus resultados,
Resolve:
CAPÍTULO IDOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art. 1º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE-CAP, Grupo Assessor de caráter técnico, tem a finalidade de acompanhar e avaliar a execução do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores-PROCONVE, com os seguintes objetivos:
I - acompanhar a execução do atendimento ao estabelecido no PROCONVE;
II - avaliar o Programa com vistas a sua eficiência e eficácia, quanto à consecução de seus objetivos estabelecidos na Resolução nº 18, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, de 6 de maio de 1986, e nas demais normatizações necessárias à implantação de suas diferentes fases.
Art. 2º Compete à CAP:
I - elaborar Relatório de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE;
II - avaliar estudos técnicos e pesquisas sobre os efeitos das emissões veiculares sobre a qualidade do ar e o desenvolvimento de tecnologias de controle de emissão, equipamentos de ensaio e análise de emissão que justifiquem a implantação de novas fases do PROCONVE;
III - deliberar sobre sua organização e funcionamento; e
IV - deliberar sobre casos omissos.
§ 1º A CAP poderá solicitar informações técnicas de entidades públicas e privadas para o adequado acompanhamento e avaliação do Programa.
§ 2º Para o cumprimento de suas competências, a CAP poderá indicar parcerias com entidades públicas e privadas envolvidas com o tema, notadamente centros de pesquisas e universidades.
Art. 3º O Relatório de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE será apresentado ao CONAMA, anualmente, e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - cronograma de acompanhamento do Programa, com ênfase no cumprimento dos prazos e obrigações estabelecidos nas resoluções do CONAMA e demais normas jurídicas afins;
II - análise da eficácia do programa com base em indicadores de desempenho; e
III - recomendações para o aperfeiçoamento do programa.
Parágrafo único. O Relatório de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE será apreciado pela Câmara Técnica de Controle e Qualidade Ambiental, e encaminhado por esta ao Plenário do CONAMA no primeiro semestre do ano subsequente ao ano ao qual o Relatório se refere.
Art. 4º Dar-se-á ampla publicidade a todos os documentos produzidos pela CAP.
CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO
Art. 5º A CAP é constituída pelos seguintes representantes de órgãos e entidades integrantes do CONAMA e por membros convidados, a serem indicados pelas instituições e órgãos a seguir nominados, sendo um titular e um suplente:
I - Ministério de Meio Ambiente, que a coordenará;
II - Ministério da Saúde;
III - Ministério de Minas e Energia;
IV - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA;
V - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP;
VI - Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente-ABEMA;
VII - Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente-ANAMMA;
VIII - Confederação Nacional da Indústria-CNI;
IX - Agente técnico do PROCONVE; e
X - Organização Não Governamental indicada pela Comissão Permanente do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA.
§ 1º Os representantes dos Ministérios deverão ser designados pelos respectivos Ministros de Estado.
§ 2º Os representantes dos órgãos públicos e entidades a que se referem os incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX deverão ser designados pelos respectivos Presidentes ou Diretores.
§ 3º Os membros indicados pela ABEMA e pela ANAMMA, a que se referem os incisos VI e VII, deverão ser renovados a cada dois anos, sendo admitida renovação do mandato por igual período.
CAPÍTULO IIIDAS DIRETRIZES GERAIS DE FUNCIONAMENTO DA CAP
Art. 6º A CAP reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada, por seu Presidente, ou mediante requerimento de pelo menos três de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias terão calendário anual, a ser fixado na última reunião do ano anterior.
§ 2º No eventual adiamento de reunião ordinária, a nova data será fixada no prazo máximo de 30 (dias), contados a partir da data anteriormente determinada.
§ 3º A pauta das reuniões e os respectivos documentos serão enviados aos membros da CAP com antecedência de 15 (quinze) dias da data previamente fixada.
§ 4º As reuniões poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões assim as justificarem.
§ 5º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, com a disponibilização, no mesmo prazo, da pauta e documentos para análise.
Art. 7º A CAP reunir-se-á em sessão pública e com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros.
Parágrafo único. O Coordenador da CAP poderá convidar a participar das reuniões, em seu nome ou por indicação dos demais membros da Comissão, representantes de órgãos públicos, entidades públicas ou privadas e especialistas em função da matéria constante da pauta.
Art. 8º No exercício da coordenação da CAP incumbirá ao Ministério do Meio Ambiente:
I - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas;
II - organizar e manter o arquivo da documentação relativo às atividades;
III - organizar os dados e informações necessários às atividades;
IV - propor e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões;
V - convocar as reuniões e emitir as notificações aos membros;
VI - prover os trabalhos de secretaria técnica e administrativa;
VII - prestar esclarecimentos sempre que solicitado;
VIII - comunicar, encaminhar e fazer publicar seus atos;
IX - publicar o Relatório de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE; e
X - executar outras atribuições correlatas propostas pela CAP.
Art. 9º A participação dos membros da CAP é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e entidades integrantes o custeio necessário à sua representação.
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. A primeira reunião ordinária da CAP deverá ocorrer em até 90 dias contados da publicação desta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados os incisos III e IV da Resolução nº 18, do CONAMA, de 6 de maio de 1986.
CARLOS MINC
Presidente do Conselho