Resolução CFF nº 413 de 24/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2004

Ementa: Dispõe sobre o valor das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia pelos profissionais de nível médio previstos no art. 14, alínea a, da Lei nº 3.820/60.

O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, alínea g, da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; e

Considerando que a competência outorgada aos Conselhos Regionais de Farmácia, para fixar suas taxas e anuidades, nos termos do art. 25 da Lei nº 3.820/60 não derroga a competência do Conselho Federal de Farmácia em fixar os critérios de unidades de ações de seus Conselhos Regionais;

Considerando que os atos normativos do Conselho Federal de Farmácia, como dispõe o art. 100, inciso I, do Código Tributário Nacional, consiste em ato complementar da Lei nº 3.820/60, posto tratar-se de autoridade administrativa com jurisdição em todo o Território Nacional;

Considerando a disposição do § 2º do art. 97 do Código Tributário Nacional;

Considerando os termos do art. 14, alínea a da Lei nº 3.820/60;

Considerando os termos da Resolução/CFF nº 311/97, com nova redação dada pela Resolução/CFF nº 375/02, resolve:

Art. 1º Determinar que os Conselhos Regionais de Farmácia procedam a fixação das anuidades e taxas dos profissionais de nível médio previstos no art. 14, alínea a, da Lei nº 3.820/60, à base de 50% do valor daquelas previstas aos profissionais de nível superior.

Art. 2º O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição, até o dia 31 de março de cada exercício, com desconto de 5% (cinco por cento) se efetivado até 31 de janeiro, de 2% (dois por cento) se efetivado até 28 de fevereiro, ressalvado o ano bissexto (29 de fevereiro), ou em 3 (três) parcelas sem desconto.

Art. 3º Se o pagamento for efetuado após o vencimento, ao valor da anuidade será acrescida multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do art. 22 da Lei nº 3.820/60.

Art. 4º Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão promover a cobrança no limite previsto no art. 1º a partir do exercício de 2005, em observância ao princípio da anterioridade tributária.

Art. 5º Caso haja inadimplência quanto ao pagamento das anuidades ou taxas, devidas aos Conselhos Regionais Profissionais previstos nesta resolução, será aplicado pelo Regional credor o disposto no art. 35 da Lei nº 3.820/60.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho