Resolução CFF nº 412 de 25/05/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2004
Altera a Resolução nº 259/94, unifica procedimentos recursais e dá outras providências.
O Conselho Federal de Farmácia no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;
Considerando a necessidade de ajustar as ações regionais acerca de diligências nos processos administrativos submetidos a julgamento de recurso pelo Conselho Federal de Farmácia;
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos e providências atinentes ao acompanhamento de recursos perante os Tribunais Superiores, resolve:
Art. 1º Incluir os §§ 2º e 3º, ao art. 21, do Anexo "I", da Resolução nº 259, de 24 de fevereiro de 1994, passando o parágrafo único a ser renumerado como parágrafo primeiro, com seguinte redação:
"§ 2º. Os conselhos regionais deverão obrigatoriamente responder aos pedidos de diligências nos processos em grau de recurso, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento pelo CRF respectivo, devendo proceder a sua restituição ao CFF, para julgamento, podendo o prazo ser prorrogado em até quinze dias.
§ 3º Após os prazos previstos no parágrafo anterior, o Conselho Federal de Farmácia poderá avocar os autos, julgando-os no estado em que se encontrarem."
Art. 2º É facultado aos Conselhos Regionais de Farmácia firmarem convênios com o Conselho Federal de Farmácia para acompanhamento e providências perante os recursos em tramitação junto aos Tribunais Superiores e ainda, perante os Tribunais Regionais Federais da Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta Regiões.
Art. 3º Celebrado convênio para auxílio pelo CFF ao CRF respectivo, deverá obrigatoriamente na interposição de qualquer recurso que a sede do Tribunal seja localizada em outra unidade da federação diferente da sede do regional ser anexado o competente substabelecimento aos Procuradores ou Assessores do Conselho Federal de Farmácia, com ou sem reservas de poderes.
Art. 4º Uma vez substabelecido o feito ao CFF, deverá este cuidar para que sejam utilizados todos os procedimentos de defesa, bem como a sustentação oral e a produção de memoriais para sedimentação de jurisprudência favorável às questões farmacêuticas no País.
Art. 5º Dos processos em que funcionar o CFF deverá este remeter ao CRF o relatório circunstanciado e a orientação de defesa inerente ao caso que seja de interesse da profissão farmacêutica, cientificando todos os demais conselhos regionais, ainda que não seja parte integrante da lide, para sedimentar a unidade de ação.
Art. 6º Todo julgamento proferido por Tribunal Regional Federal, em que se vise a interposição de recurso especial ou extraordinário, deverá o CRF respectivo, obrigatoriamente interpor embargos de declaração questionando o ponto de exame pela via ordinária ou extraordinária.
Art. 7º O CFF poderá enviar minutas de pré-questionamentos ou recursos para os Conselhos Regionais de Farmácia atinentes a matérias jurídicas que entenda necessidade de unidade de posicionamento.
Art. 8º Obrigatoriamente o CRF deverá ingressar simultaneamente com o recurso especial e extraordinário em todos os assuntos em discussão sobre a profissão farmacêutica no País, sob pena de responsabilidade, para fins de uniformização jurisprudencial sobre a matéria.
Art. 9º No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta resolução, os conselhos regionais de farmácia deverão informar quais os recursos em trâmite perante os Tribunais Superiores, fazendo remessa do instrumento de substabelecimento em que desejem colaboração do CFF, independentemente do convênio do art. 2º, desta resolução.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de maio de 2004.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho