Resolução BCB nº 411 DE 19/09/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2024
Dispõe sobre as condições para depósito centralizado de Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD) em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de setembro de 2024, com base nos arts. 9º e 10, caput, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 22 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, § 2º, da Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024, e 5º, 6º e 11 da Resolução CMN nº 5.169, de 22 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Resolução disciplina as condições para depósito centralizado de Letra de Crédito do Desenvolvimento - LCD em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros.
Art. 2º A LCD deve conter, no mínimo, as seguintes características e disposições, informadas no registro constitutivo do título no sistema do depositário central:
I - denominação Letra de Crédito do Desenvolvimento;
II - identificação da instituição emissora;
III - identificação do titular;
IV - número de ordem, local e data de emissão;
V - valor nominal;
VI - data de vencimento;
VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - cláusulas que estabeleçam outras formas de remuneração, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público, ou de atualização monetária, quando houver;
IX - forma e periodicidade de capitalização e, se for o caso, de atualização monetária;
X - forma, periodicidade e local de pagamento;
XI - descrição da garantia real, quando houver; e
XII - código de identificação da cesta de garantias, caso a LCD seja emitida com garantia real.
Art. 3º Na hipótese de a LCD ser emitida com garantia real, o sistema de depósito centralizado em que a LCD estiver depositada deve conter, no mínimo, as seguintes informações relativas aos direitos creditórios integrantes da cesta de garantias vinculada à LCD:
I - denominação do título;
II - identificação do credor;
III - identificação do devedor;
IV - identificação do custodiante;
V - data de formalização do título;
VI - data de vencimento;
VII - saldo ou valor nominal, na data de vinculação;
VIII - data de vinculação;
IX - taxa de juros e demais bases de remuneração ou de atualização monetária;
X - forma e periodicidade de capitalização e, se for o caso, de atualização monetária;
XI - modalidade de garantia, quando houver; e
XII - forma e periodicidade de amortização.
§ 1º Na hipótese de o direito creditório vinculado à LCD ser título representativo de dívidas e responsabilidades classificado como operações de crédito, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, o sistema a que se refere o caput deve conter, adicionalmente, as seguintes informações:
I - código do contrato no Sistema de Informações de Créditos - SCR;
II - códigos de modalidade e de submodalidade no SCR;
III - Identificador Padronizado de Operação de Crédito - IPOC; e
IV - código "Ref Bacen" no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor, quando aplicável.
§ 2º O formato das informações de que trata o caput deve ser compatível com o formato das remetidas ao Sistema de Informações de Créditos, e com as registradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro, quando aplicável, ainda que essas informações não sejam fornecidas a esses sistemas de forma individualizada.
§ 3º A instituição emissora da LCD deve atualizar as informações de que tratam o caput e o § 1º nas hipóteses de inclusão, exclusão e substituição de direitos creditórios garantidores.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação