Resolução CONTRAN nº 411 DE 02/08/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2012

Altera dispositivos da Resolução nº 358, de 13 de agosto de 2010 , que Regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da atribuição que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; e

 

Considerando a necessidade de atender a demanda por cursos para acolher a crescente demanda de profissionais que atuam na atividade remunerada ao volante;

 

Considerando o inciso III do artigo 2º da Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009 ;

 

Considerando o que consta do processo nº,

 

Nota: Redação conforme publicação oficial.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Alterar o § 1º, e seus incisos III e IV, do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 358 de 13 de agosto de 2010 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

" Art. 1º .....

 

§ 1º As atividades exigidas para o processo de formação de condutores serão realizadas exclusivamente pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por instituições ou entidades públicas ou privadas com comprovada capacidade técnica por estes credenciadas para:

 

.....

 

III - Processo de atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos - Centros de Formação de Condutores - CFC e instituições e entidades credenciadas nas modalidades presenciais e à distância;

 

IV - Processo de qualificação de condutores em cursos especializados e respectiva atualização - Serviço Nacional de Aprendizagem - Sistema "S", Centros de Formação de Condutores - CFC e instituições e entidades credenciadas nas modalidades presenciais e à distância;"

 

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

JULIO FERRAZ ARCOVERDE

 

Presidente do Conselho

 

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

 

Ministério da Justiça

 

RONE EVALDO BARBOSA

 

Ministério dos Transportes

 

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS

 

Ministério da Educação

 

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

 

Ministério da Saúde

 

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

 

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

 

LUIZA GOMIDE DE FARIA VIANNA

 

Ministério das Cidades