Resolução CFFa nº 411 DE 12/05/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2012
Dispõe sobre o modelo de certificado e do histórico escolar emitidos por cursos de especialização com vistas a obtenção de título de especialista no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia
Revogado pela Resolução CFFa Nº 417 DE 20/07/2012
O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno;
Considerando a falta de dispositivo que estabeleça uma normatização do certificado e histórico escolar emitidos por cursos de especialização, com vistas a obtenção de título de especialista no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios de análise do certificado e histórico escolar de cursos de especialização com vistas à obtenção de título de especialista;
Considerando a Resolução nº 1, de 8 de junho de 2007, do Ministério da Educação e Cultura, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização;
Considerando o teor do Ofício do Ministério da Educação e Cultura nº 99/CES/CNE/MEC, de 30 de maio de 2011, enviado ao Conselho Federal de Fonoaudiologia;
Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa, durante a 2ª Reunião da 123ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 12 de maio de 2012;
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer os critérios para emissão do certificado e histórico escolar de cursos de especialização com vistas a obtenção de título de especialista, no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 2º. A partir de 10 de junho de 2012, para fins de obtenção de título de especialista, os cursos de especialização deverão emitir o certificado do aluno constando, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - nome da instituição responsável pelo curso de especialização;
II - nome completo do aluno;
III - naturalidade do aluno;
IV - número do registro do conselho do aluno e data de sua emissão;
V - área de especialização nos termos das resoluções vigentes;
VI - data de início e término do curso;
VII - carga horária total do curso;
VIII - local e data da emissão do certificado;
IX - título do trabalho de conclusão do curso;
X - data de expedição do certificado;
XI - assinatura do responsável pela instituição de ensino;
XII - assinatura do coordenador do curso com o número do registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição;
XIII - assinatura do aluno.
Art. 3º. A partir de 10 de junho de 2012, para fins de obtenção de título de especialista, os cursos de especialização deverão emitir o histórico escolar do aluno constando, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - denominação de cada disciplina;
II - carga-horária de cada disciplina;
III - o nome e qualificação do professor (mínimo especialista) de cada disciplina;
IV - frequência de pelo menos 75%(setenta e cinco por cento) em cada disciplina;
V - a nota ou conceito de aproveitamento de cada disciplina, segundo os critérios de aprovação previamente estabelecidos pelo curso de especialização;
VI - média final;
VII - média final da frequência;
VIII - título do trabalho de conclusão de curso com a nota ou conceito obtido; IX - cidade, data e ano;
X - assinatura do secretário geral ou do coordenador-técnico.
Art. 4º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFFa.
Art. 5º. Revogar as disposições em contrário.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA
Presidente
CHARLESTON TEIXEIRA PALMEIRA
Diretor Secretário