Resolução CC/FGTS nº 410 de 26/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2002
Propõe nova redação para o item 2 da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 375, de 17.12.2001, que criou a linha de crédito destinada à aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 649, de 14.12.2010, DOU 21.12.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;
Considerando que a redação do item 2 da Resolução nº 375/01 deixa margem a dúvidas quanto à utilização de créditos formalizados por intermédio de compromisso de compra e venda para lastro dos CRI a serem adquiridos pelo FGTS;
Considerando o incremento da produção e contribuição do CRI para a ampliação do número de novos lançamentos no setor imobiliário, com reflexos positivos na contratação de mão de obra e na dinamização desse importante setor da economia nacional, resolve:
1. Alterar o item 2 da Resolução nº 375/01, que passará a ter a seguinte redação:
"2 Determinar que os créditos imobiliários a serem utilizados como lastro para os CRI deverão referir-se a contratos de financiamento ou compromissos de compra e venda de operações para aquisição de imóveis residenciais que se refiram à primeira ocupação do imóvel objeto do contrato:
a) ...
b) ...
2.1 Admitir-se-á como lastro para os CRI, na forma desta Resolução, os contratos de compromisso de compra e venda de imóveis residenciais em construção ou na planta.
2.2 Os contratos de financiamento ou compromisso de compra e venda a que se referem o caput podem ser representados por Cédulas de Crédito Imobiliário - CCI."
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 390, de 22 de maio de 2002.
PAULO JOBIM FILHO
Presidente do Conselho"