Resolução CONFAZ nº 41 DE 13/03/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2023

Autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Maranhão a REGISTRAR E DEPOSITAR ATO NORMATIVO E ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme disposto no § 2º da cláusula sétima e no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190/2017.

O Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 368ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 9 de março de 2023, em Brasília, DF,

Resolveu:

Art. 1º Os Estados do Acre, Espírito Santo e Maranhão ficam autorizados, nos termos do § 2º da cláusula sétima e no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relações de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e as respectivas DOCUMENTAÇÕES COMPROBATÓRIAS, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:

Item.   UF   Recebimento   Registro e Depósito de:  
Data  Forma 
ES  08.02.2023  Correio eletrônico  Atos Concessivos de extensão editados em julho, agosto, setembro e outubro/2022. 
AC  03.03.2023  Correio eletrônico  Ato Concessivo de extensão editado em agosto/2022. 
MA  07.03.2023  Correio eletrônico  Ato Normativo de alteração editado em outubro/2017

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente

Em exercício