Resolução ANP nº 41 DE 15/09/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 2016
Altera a Resolução ANP nº 41 de 2015 , que aprova o Regulamento Técnico do Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional de Sistemas Submarinos - SGSS.
A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, dispostas na Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, na Lei 11.909, de 04 de março de 2009, no art. 11, inciso III, da Resolução ANP nº 69, de 06 de abril de 2011, e com base na Resolução de Diretoria nº 699, de 8 de setembro de 2016;
Resolve:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 3º da Resolução ANP nº 41, de 09 de outubro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (.....)
§ 2º Para os Dutos Existentes, as informações deverão ser encaminhadas até o dia 1º de agosto de 2017.
Art. 2 º Fica alterado o item 4.3 do Regulamento Técnico do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional de Sistemas Submarinos (SGSS), anexo à Resolução ANP nº 41, de 09 de outubro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
4.3. Para os Dutos Existentes, as informações deverão ser encaminhadas até o dia 1º de agosto de 2017.
Art. 3 º O art. 3º da Resolução ANP nº 41, de 09 de outubro de 2015, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º-A e 2º-B, com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
§ 2º-A Para os Dutos Novos que tenham sido autorizados/concedidos para construção ou operação pela ANP entre a data de publicação da Resolução ANP nº 41, de 09 de outubro de 2015, e o dia 15 de junho de 2017, as informações deverão ser cadastradas até o dia 1º de agosto de 2017.
§ 2º-B Para os Dutos Novos que sejam autorizados/concedidos para construção ou operação pela ANP após o dia 15 de junho de 2017 serão aplicadas as regras dos §§ 5º a 7º deste artigo.
Art. 4 º O Regulamento Técnico do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional de Sistemas Submarinos (SGSS), anexo à Resolução ANP nº 41, de 09 de outubro de 2015, passa a vigorar acrescido dos itens 4.12 e 4.13, com a seguinte redação:
4.12 Para os Dutos Novos que tenham sido autorizados/concedidos para construção ou operação pela ANP entre a data de publicação da Resolução ANP nº 41, de 09 de outubro de 2015, e o dia 15 de junho de 2017, as informações deverão ser cadastradas até o dia 1º de agosto de 2017.
4.13 Para os Dutos Novos que sejam autorizados/concedidos para construção ou operação pela ANP após o dia 15 de junho de 2017 serão aplicadas as regras dos itens 4.6 a 4.8.
Art. 5 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD