Resolução COMASV nº 41 DE 23/11/2012

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 28 nov 2012

Estabelece critérios para inscrição e funcionamento de entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social de Vitória.

O Conselho Municipal de Assistência Social de Vitória - Comasv, em reunião ordinária realizada no dia 22.11.2012, no uso das competências que lhe conferem os incisos V, VI do artigo 2º, da Lei Municipal nº 6.811, de 17 de dezembro de 2006;

 

Considerando o artigo 3º da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social - Loas), que estabelece o fundamento legal para a definição de entidades e organizações de assistência social;

 

Considerando o Decreto Federal nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o artigo 3º, da Lei Orgânica de Assistência Social - Loas;

 

Considerando o artigo 9º, § 3º da Loas, que estabelece a inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal como condição prévia para o funcionamento das entidades e organizações de assistência social;

 

Considerando a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e a Norma Operacional Básica - NOB/Suas, aprovadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, e Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, respectivamente;

 

Considerando que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão estar em consonância com o conjunto normativo da Política Nacional de Assistência Social em vigor e suas Normas Operacionais Básicas, visando garantir padrões de qualidade na prestação de serviços e nas condições de trabalho;

 

Considerando a Resolução nº 109 do CNAS, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

 

Considerando a Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;

 

Considerando a Resolução nº 16 do CNAS, de 05 de maio de 2010, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal;

 

Considerando o Decreto Federal nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.

 

Considerando a Resolução nº 27 do CNAS, de 19 de setembro de 2011, que caracteriza as ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social;

 

Considerando a Resolução nº 33 do CNAS, de 28 de novembro de 2011, que define a promoção da integração ao mercado de trabalho no campo da Assistência Social e estabelece seus requisitos;

 

Considerando a Resolução nº 34 do CNAS, de 28 de novembro de 2011, que define a habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no campo da Assistência Social e estabelece seus requisitos;

 

Considerando a Orientação Conjunta MDS/CNAS sobre a inscrição de entidades nos Conselhos de Assistência Social de Março/2012;

 

Considerando a resolução nº 01 de 19 de março de 2007 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Concav que reconhece a inscrição do Comasv como condição suficiente para a homologação da inscrição das entidades junto ao Concav;

 

Considerando a resolução nº 01 de 20 de outubro de 2010 do Conselho Municipal do Idoso - Comid que reconhece a inscrição do Comasv como condição suficiente para a homologação da inscrição das entidades junto ao Comid;

 

Considerando a resolução nº 17 do CNAS, de 20 de junho de 2011 que ratifica a equipe de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social - Suas;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Aprovar os critérios para inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no município de Vitória.

 

CAPÍTULO I

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 2º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Art. 3º. Os objetivos da Assistência Social são:

 

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

 

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

 

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

 

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e

 

e) a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;

 

II - a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

 

III - a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

 

Art. 4º. Os destinatários da Assistência Social são os cidadãos e grupos que se encontram em:

 

I - situação de vulnerabilidade social, decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) ou da fragilidade de vínculos afetivos, relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, entre outras);

 

II - situação de risco pessoal ou social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psico-ativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras.

 

Parágrafo único. Caso haja dúvidas a respeito do enquadramento do público atendido pela instituição, a Comissão de Normas e Inscrição poderá averiguar se o publico contemplado corresponde aos critérios da assistência social, podendo, para isso, solicitar a relação dos usuários atendidos e outros documentos que julgar necessários.

 

CAPÍTULO II

DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 5º. Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, conforme preconizado na Loas.

 

Art. 6º. As entidades e organizações de assistência social podem ser, isolada ou cumulativamente:

 

I - De atendimento: aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, ou ainda que desenvolvem ações de promoção da integração ao mercado de trabalho no campo da Assistência Social e/ou ações de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no campo da Assistência Social, nos termos da Loas e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), conforme Anexo I desta resolução;

 

II - De assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Loas e respeitadas as deliberações do CNAS, conforme Anexo II desta resolução;

 

III - De defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos

 

voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Loas e respeitadas as deliberações do CNAS, conforme Anexo II desta resolução.

 

Parágrafo único. Para comprovar adesão ao Suas, os benefícios socioassistenciais ofertados deverão necessariamente, estar integrados aos serviços, programas e projetos prestados nas proteções sociais básica e especial.

 

Art. 7º. Não se caracterizam como entidades e organizações de assistência social as entidades religiosas, templos, clubes esportivos, partidos políticos, grêmios estudantis, sindicatos, e associações que visem somente ao benefício de seus associados, que dirigem suas atividades a público restrito, categoria ou classe.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 8º. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no Comasv, independente do recebimento ou não de recursos públicos.

 

Art. 9º. A inscrição dos serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais no Comasv é o reconhecimento público das ações realizadas pelas entidades e organizações sociais sem fins econômicos, ou seja, sem fins lucrativos, no âmbito da Política de Assistência Social.

 

Art. 10º. Compete ao Comasv a fiscalização das entidades e organizações de assistência social bem como dos serviços, programas, projetos ou benefícios de assistência social, visto que integram a rede prestadora de serviços da política pública de assistência social.

 

Art. 11º. Os critérios para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais são, cumulativamente:

 

I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída, conforme disposto no art. 53 do Código Civil Brasileiro e no art. 2º da Lei nº 8.742, de 1993;

 

II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, sendo que, quando da inscrição somente de serviços, programas, projetos e benefícios, o resultado deverá ser revertido para a manutenção dos mesmos;

 

III - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

 

IV - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

 

V - garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

 

VI - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização, bem como da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

 

VII - possuir recursos humanos qualificados e instalações físicas adequadas ao tipo de atendimento que presta aos destinatários da Assistência Social.

 

Art. 12º. A inscrição das entidades e organizações de Assistência Social que possuem apenas sede em Vitória, deverá ser feita no Conselho de Assistência Social do Município onde desenvolva o maior número de atividades.

 

Art. 13º. O Comasv não mais inscreverá entidades cuja área de atuação preponderante seja em outras políticas públicas que não a assistência social, tais como educação, saúde, cultura, esporte e outras, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.101/2009.

 

§ 1º Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda.

 

§ 2º A atuação preponderante da entidade deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade, verificado nas demonstrações contábeis, nos autos constitutivos, plano de trabalho e no relatório de atividades.

 

§ 3º As entidades e organizações que atuem em mais de uma área deverão manter escrituração contábil segregada por área de atuação, de modo a evidenciar o seu patrimônio, as suas receitas, os custos e as despesas de cada área de atuação, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e legislação pertinente.

 

§ 4º As entidades cuja área de atuação preponderante seja em outras políticas públicas que não a assistência social poderão solicitar a inscrição de seus serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais no Comasv.

 

§ 5º Após inscrever seus serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais, as entidades previstas no caput deste artigo poderão integrar a rede socioassistencial do SUAS e firmar convênios com o poder público para a execução de ações inscritas no conselho, apenas quando não houver entidades e organizações de assistência social aptas a fazê-lo.

 

§ 6º Cabe ao Comasv a fiscalização, monitoramento, avaliação e controle das entidades, serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais que integram a rede prestadora de serviços de assistência social do SUAS.

 

Art. 14º. As entidades que prestam serviços com objetivo de habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência e de promoção da sua integração à vida comunitária e as instituições de longa permanência ou casas-lares para idosos poderão ser inscritas, desde que comprovem a oferta de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de atendimento ao Sistema Único de Assistência Social, ou seja, prestação de 60% (sessenta por cento) de serviços gratuitos.

 

§ 1º A capacidade de atendimento de que trata o caput deste artigo será definida anualmente pela entidade, aprovada pelo órgão gestor de assistência social municipal e comunicada ao Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 2º No caso de entidades filantrópicas, ou casas-lares que ofertam serviços de acolhimento para idosos, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade, conforme estabelecido no artigo 35 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e artigo 2º, inciso III, da Resolução nº 12/2008 do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso.

 

Art. 15º. Na inscrição ou renovação de inscrição das entidades que prestam serviços de encaminhamento a programas de aprendizagem, estágio ou mercado de trabalho, será observado o critério de prioridade no atendimento ao público alvo da assistência social em cumprimento ao parágrafo único do artigo 9º da resolução nº 001/2010 do Comasv-Concav, e ao parágrafo 2º, artigo 4º da resolução nº 003/2003 do Concav, a saber:

 

I - Prioridade no atendimento a adolescentes e jovens oriundos da rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade;

 

II - Prioridade no atendimento a indivíduos com renda familiar per capita até ¼ de salário mínimo, conforme estabelecido pela Loas, e/ou que encontrem-se situação de vulnerabilidade e risco social.

 

Art. 16º. As organizações da sociedade civil de interesse público - Oscip deverão, além das normas previstas nesta Resolução, atender ao que dispõe a Lei Federal nº 9.790, de 15 de março de 1999, para efeito de inscrição de suas atividades perante o Comasv.

 

Art. 17º. As fundações constituídas pelos poderes públicos, através de autorização legislativa, como pessoas jurídicas de direito privado, deverão comprovar:

 

I - o regime jurídico do seu pessoal, não incluídos diretoria e conselheiros, sócios, benfeitores e instituidores;

 

II - que não participam da diretoria, dos conselhos, dos sócios e dos benfeitores, pessoas que exerçam cargos comissionados junto aos poderes públicos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

 

III - que no caso de dissolução, o eventual patrimônio da fundação, seja destinado a outras fundações que se proponham a fins iguais ou semelhantes;

 

IV - regularidade perante o Ministério Público Estadual - Promotoria de Justiça de Fundações, em que conste a aprovação da prestação de contas da Fundação.

 

Art. 18º. Quando do deferimento do processo, caso sejam constatadas pendências a serem sanadas pela entidade ou a mesma não esteja com suas atividades adequadas às normativas vigentes o Comasv encaminhará à entidade, juntamente com o Comprovante de Inscrição, o "Termo de Orientação para o Planejamento das Adequações", devendo a entidade apresentar ao Comasv, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da comunicação, um planejamento das adequações a serem implementadas para sua regularização.

 

§ 1º O planejamento das adequações a serem implementadas deverá conter:

 

a) Identificação, pela entidade, das adequações que se fazem necessárias;

 

b) Medidas que a entidade entende serem necessárias para a sua adequação às normativas (descrever ações e atividades);

 

c) Prazo previsto pela entidade para a implementação de cada uma das medidas necessárias, limitado a 01 (um) ano.

 

§ 2º O cumprimento das providências será verificado pelo Comasv quando da realização de visitas à entidade conforme Plano de Acompanhamento e Fiscalização, sob pena de cancelamento da inscrição.

 

CAPÍTULO IV

DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO

 

Art. 19º. As entidades e organizações de assistência social deverão apresentar os seguintes documentos para efeitos de inscrição:

 

I - requerimento (conforme modelo fornecido pelo Comasv), devidamente preenchido solicitando a inscrição, assinado pelo representante legal;

 

II - cópia atualizada do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

III - cópia do estatuto registrado em cartório, onde conste, obrigatoriamente, como exigências estatutárias:

 

a) natureza beneficente e sem fins lucrativos;

 

b) a não remuneração ou concessão de vantagens, ou benefícios por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros, sócios instituidores, benfeitores ou equivalentes;

 

c) em caso de dissolução ou extinção, destinará seu patrimônio remanescente a outra entidade congênere devidamente registrada no Comasv ou a entidade pública, a critério da entidade;

 

d) não distribuição de resultados, dividendos, bonificações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;

 

e) prestação de serviço gratuito permanente e sem qualquer forma de discriminação.

 

IV - cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria, devidamente registrada em cartório;

 

V - cópia do RG e CPF do representante legal;

 

VI - alvará sanitário (quando exigido legalmente, conforme o artigo 8º da Lei Municipal 4424 de 10 de abril de 1997) ou ofício emitido pela própria entidade com justificativa para a inexistência do mesmo;

 

VII - certidões negativas de débitos:

 

1. FGTS;

 

2. INSS;

 

3. Tributos Federais;

 

4. Tributos Estaduais;

 

5. Tributos Municipais;

 

VIII - plano de ação para o exercício em curso contendo:

 

a) finalidades estatutárias;

 

b) objetivos;

 

c) origem dos recursos;

 

d) infraestrutura;

 

e) identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando respectivamente:

 

e.1) público alvo;

 

e.2) capacidade de atendimento;

 

e.3) recursos financeiros a serem utilizados;

 

e.4) recursos humanos envolvidos;

 

e.5) abrangência territorial;

 

e.6) demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.

 

IX - para entidades e organizações com mais de um ano de funcionamento, relatório detalhado de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior que demonstre as ações executadas de forma planejada, continuada e gratuita, evidenciando:

 

a) finalidades estatutárias;

 

b) objetivos;

 

c) origem dos recursos;

 

d) infraestrutura;

 

e) identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial executado, informando respectivamente:

 

e.1) público alvo;

 

e.2) capacidade de atendimento;

 

e.3) recurso financeiro utilizado;

 

e.4) recursos humanos envolvidos.

 

e.5) abrangência territorial;

 

e.6) demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento".

 

X - certificação pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, quando já existente;

 

XI - para entidades e organizações com mais de um ano de funcionamento, cópia da documentação contábil referente ao último exercício, e para entidades com mais de dois anos de funcionamento, cópia da documentação contábil referente aos dois últimos exercícios, a saber:

 

a) balanço patrimonial assinado pelo contador, com registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC e representante legal da entidade, transcrito no livro diário, devidamente chancelado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de domiciliado da Entidade;

 

b) cópia dos termos de abertura e encerramento do livro diário;

 

c) notas explicativas às Demonstrações Contábeis;

 

d) demonstração de superávit e déficit;

 

e) balancetes analíticos com quatro colunas, contendo saldo do exercício anterior, débitos e créditos do ano e saldo final de cada conta;

 

f) cópia do parecer do conselho fiscal, quando existir.

 

§ 1º Em relação a pedido de inscrição de entidade que ocorra no período de 1º de janeiro a 30 de junho, processando-se a protocolização no mesmo período e, não se achando ainda disponíveis todos os documentos referidos no inciso XI, deste artigo, será obrigatória a juntada dos documentos mencionados relativos ao penúltimo e antepenúltimo exercício.

 

§ 2º Caso as cópias dos documentos contábeis, relacionados no inciso XI, não estejam autenticadas em cartório, a entidade ou organização deverá apresentar os documentos originais à um técnico da Secretaria Executiva do Comasv para que o mesmo possa autenticá-las antes de dar entrada Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Vitória.

 

§ 3º As fundações deverão apresentar também cópia dos contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos inscritos junto ao registro civil de pessoas jurídicas, devidamente aprovados pelo Ministério Público.

 

§ 4º Quando se tratar de Instituição de Longa Permanência para idoso deverá ser apresentada cópia do contrato firmado para prestação do serviço referente ao abrigamento da pessoa idosa, com a declaração de compatibilidade com o artigo 35 do Estatuto do Idoso que limita a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso, bem como listagem nominal contendo o valor individual cobrado pela prestação de serviço, o valor total do benefício previdenciário ou assistencial de cada pessoa idosa e o percentual de contribuição desta no custeio da entidade;

 

§ 5º Quando se tratar de entidade que trabalha com aprendizagem profissional para adolescentes deverá ser apresentado o programa do curso contendo a relação dos responsáveis pela execução (corpo técnico), carga horária, conteúdo programático e cronograma de execução.

 

Art. 20º. As entidades e organizações sem fins econômicos que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, para efeito de inscrição dos serviços, programas, projetos ou benefícios de assistência social no Comasv, conforme § 4º do artigo 13, deverão apresentar os seguintes documentos:

 

I - requerimento (conforme modelo fornecido pelo Comasv), devidamente preenchido solicitando a inscrição, assinado pelo representante legal;

 

II - cópia do estatuto registrado em cartório, onde conste, obrigatoriamente, como exigências estatutárias:

 

m) natureza beneficente e sem fins lucrativos;

 

n) a não remuneração ou concessão de vantagens, ou benefícios por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros, sócios instituidores, benfeitores ou equivalentes;

 

o) em caso de dissolução ou extinção, destinará seu patrimônio remanescente a outra entidade congênere devidamente registrada no Comasv ou a entidade pública, a critério da entidade;

 

p) não distribuição de resultados, dividendos, bonificações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;

 

q) prestação de serviço gratuito permanente e sem qualquer forma de discriminação.

 

III - cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria, devidamente registrada em cartório;

 

IV - plano de ação para o exercício em curso contendo:

 

a) finalidades estatutárias;

 

b) objetivos;

 

c) origem dos recursos;

 

d) infraestrutura;

 

e) identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando respectivamente:

 

e.1) público alvo;

 

e.2) capacidade de atendimento;

 

e.3) recursos financeiros a serem utilizados;

 

e.4) recursos humanos envolvidos;

 

e.5) abrangência territorial;

 

e.6) demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.

 

V - para entidades e organizações com mais de um ano de funcionamento, relatório detalhado de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior que demonstre as ações executadas de forma planejada, continuada e gratuita, evidenciando:

 

a) finalidades estatutárias;

 

b) objetivos;

 

c) origem dos recursos;

 

d) infraestrutura;

 

e) identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial executado, informando respectivamente:

 

e.1) público alvo;

 

e.2) capacidade de atendimento;

 

e.3) recurso financeiro utilizado;

 

e.4) recursos humanos envolvidos.

 

e.5) abrangência territorial;

 

e.6) demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento".

 

Art. 21º. As entidades e organizações de assistência social com sede em outros Municípios ou Estado para efeito de inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios desenvolvidos no Município de Vitória, deverão apresentar os seguintes documentos:

 

I - requerimento (conforme modelo fornecido pelo Comasv), devidamente preenchido solicitando a inscrição, assinado pelo representante legal;

 

II - plano de ação para o exercício em curso contendo:

 

a) finalidades estatutárias;

 

b) objetivos;

 

c) origem dos recursos;

 

d) infraestrutura;

 

e) identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando respectivamente:

 

e.1) público alvo;

 

e.2) capacidade de atendimento;

 

e.3) recursos financeiros a serem utilizados;

 

e.4) recursos humanos envolvidos;

 

e.5) abrangência territorial;

 

e.6) demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.

 

III - para entidades e organizações com mais de um ano de funcionamento, relatório detalhado de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior que demonstre as ações executadas de forma planejada, continuada e gratuita, evidenciando:

 

a) finalidades estatutárias;

 

b) objetivos;

 

c) origem dos recursos;

 

d) infraestrutura;

 

e) identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial executado, informando respectivamente:

 

e.1) público alvo;

 

e.2) capacidade de atendimento;

 

e.3) recurso financeiro utilizado;

 

e.4) recursos humanos envolvidos.

 

e.5) abrangência territorial;

 

e.6) demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento".

 

IV - comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades.

 

Art. 22º. A documentação a que se referem os artigos 19, 20 e 21, deve ser conferida primeiramente por um técnico da Secretaria Executiva do Comasv e só após este procedimento (check-list) ser encaminhada, pelo requerente, ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Vitória.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSAMENTO DA INSCRIÇÃO

 

Art. 23º. Os processos formalizados pela entidade sem o cumprimento do artigo 22, serão retidos em diligência na Secretaria Executiva do Comasv até que sejam apresentados todos os documentos exigidos na presente resolução.

 

Art. 24º. O Comasv analisará os requerimentos de inscrição segundo a ordem cronológica de protocolo e o pedido terá resposta no prazo de 90 (noventa) dias corridos contados a partir da data em que a Secretaria Executiva constatar a existência de toda documentação exigida.

 

Art. 25º. Para proceder a análise dos processos de inscrição e para fins de monitoramento a Comissão de Normas e Inscrição poderá adotar procedimentos como realizar visitas, entrevistar os usuários dos serviços, solicitar documentos complementares e solicitar alteração e adequação do Plano de Ação.

 

§ 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 20 dias corridos, a contar a partir da data do aviso de recebimento - AR, para o envio de documentação complementar.

 

§ 2º Na impossibilidade de cumprimento do prazo acima estabelecido, a entidade poderá pedir prorrogação pelo mesmo período, uma única vez, exceto quando se tratar de registro em cartório do livro diário, mediante apresentação do protocolo de entrada, sendo que a ampliação do prazo para a entidade implicará na ampliação do prazo de 90 dias destinado à analise da Comissão de Normas e Inscrição.

 

§ 3º Decorrido o prazo, sem que as solicitações sejam atendidas pelo requerente, o processo de inscrição será arquivado por despacho da Comissão de Normas e Inscrição.

 

§ 4º O desarquivamento do processo poderá ser requerido pela entidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência pelo requerente do ato que determinou o arquivamento do processo, mediante a apresentação da documentação exigida.

 

Art. 26º. Quando do julgamento do processo pela plenária houver discordância por parte de um conselheiro do parecer apresentado pela Comissão de Normas e Inscrição, o mesmo poderá requerer vistas ao processo objetivando a análise e conhecimento de seu teor.

 

§ 1º Quando houver pedido de vistas ao processo, o conselheiro solicitante deverá justificar em Plenária a sua solicitação, emitindo parecer, após a análise do processo. Havendo mais de um pedido, o prazo para apresentação de todos os pareceres será a data da Reunião Ordinária subsequente.

 

§ 2º É vedada a retirada do processo da sede do Comasv.

 

Art. 27º. Em caso de indeferimento do processo de inscrição de entidades, e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais, as entidades serão notificadas por correspondência com Aviso de Recebimento - AR e por meio eletrônico (e-mail) e poderão, para defesa de seus direitos, recorrer ao Conselho Estadual de Assistência Social no prazo de 30 dias, contados a partir do dia seguinte ao da ciência da decisão.

 

Parágrafo único. A data da publicação do cancelamento é a data da ciência da decisão, para todos os efeitos legais.

 

Art. 28º. Em caso de deferimento pela plenária, o Comasv emitirá o Comprovante de Inscrição das entidades e organizações de assistência social e/ou dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, e publicará em jornal de circulação local sua deliberação por meio resolução e informará ao órgão gestor para inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009.

 

Art. 29º. O Comasv estabelecerá numeração em ordem única e sequencial para a emissão da inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como para a inscrição dos serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais, independentemente da mudança do ano civil.

 

CAPÍTULO VI

DA VALIDAÇÃO ANUAL E MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO

 

Art. 30º. A inscrição da entidade e organização de assistência social e/ou do serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial é por prazo indeterminado.

 

Art. 31º. Para a manutenção da inscrição da entidade e organização de assistência social, e/ou do serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial, as entidades ou organizações de assistência social, deverão cumprir as seguintes formalidades:

 

I - apresentar ao Comasv qualquer alteração havida no estatuto social do cartório competente;

 

II - manter atualizados todos os dados cadastrais junto ao Comasv;

 

III - apresentar, no prazo que lhe for consignado, informações e/ou documentos quando solicitados pelo Comasv.

 

IV - apresentar anualmente até o dia 30 de abril:

 

a) relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de Ação destacando informações sobre o publico atendido e os recursos utilizados, nos termos do inciso IX do Art. 19 desta resolução;

 

b) plano de ação do ano corrente, nos termos do inciso VIII do Art. 19, desta resolução.

 

V - apresentar anualmente até o dia 30 de junho:

 

a) balanço patrimonial assinado pelo contador, com registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC e representante legal da entidade, transcrito no livro diário, devidamente chancelado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de domiciliado da Entidade;

 

b) cópia dos termos de abertura e encerramento do livro diário;

 

c) notas explicativas às Demonstrações Contábeis;

 

d) demonstração de superávit e déficit;

 

e) balancetes analíticos com quatro colunas, contendo saldo do exercício anterior, débitos e créditos do ano e saldo final de cada conta;

 

f) cópia do parecer do conselho fiscal, quando existir.

 

Art. 32º. A inscrição das entidades de assistência social, dos serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais será validada anualmente, mediante:

 

a) Realização de visita à entidade pelos conselheiros e técnicos da Secretaria Executiva, bem como a emissão de relatório sobre suas condições de funcionamento;

 

b) Análise do plano de ação e do relatório de atividades, efetuando a comparação do planejado com o executado, tendo em vista o atendimento à legislação vigente;

 

c) Solicitação de documentação complementar à requerente, quando necessário, observados os prazos para atendimento estabelecidos no artigo 25, § 1º e § 2º, desta resolução.

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DAS ENTIDADES

 

Art. 33º. Cabe ao Comasv elaborar o Plano de Acompanhamento e Fiscalização das entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos no Conselho, considerados os critérios já definidos na Resolução CNAS nº 16/2010 e suas alterações.

 

Art. 34º. A entidade inscrita poderá ser fiscalizada sempre que se fizer necessário.

 

Art. 35º. O Comasv promoverá, pelo menos, uma audiência pública anual com a presença de autoridades, cidadãos e, principalmente dos usuários da assistência social, para a apresentação dos trabalhos das entidades ou organizações de assistência social que integram a rede socioassistencial, bem como para o reconhecimento de sua atuação no processo de proteção, desenvolvimento social local e fortalecimento do Suas.

 

Art. 36º. Em caso de interrupção de serviços, a entidade deverá comunicar ao Comasv, apresentando a motivação, as alternativas e as perspectivas para atendimento do usuário, bem como o prazo para a retomada dos serviços.

 

§ 1º O prazo de interrupção dos serviços não poderá ultrapassar seis meses sob pena de cancelamento da inscrição da entidade e/ou do serviço.

 

§ 2º Cabe ao Comasv acompanhar, discutir e encaminhar as alternativas para a retomada dos serviços, programas e projetos interrompidos.

 

Art. 37º. Em caso de denúncias e indícios de irregularidades, o Comasv procederá com a averiguação e, se confirmadas, notificará a entidade para defesa e regularização.

 

Parágrafo único. Constatado o descumprimento do atendimento as notificações realizadas pelo Comasv, será avaliada a necessidade do processo de cancelamento da inscrição.

 

CAPÍTULO VIII

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

 

Art. 38º. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos desta resolução, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

Parágrafo único. Para evitar a descontinuidade dos serviços, o Conselho poderá elaborar em conjunto com a entidade um plano de providências para a regularização das pendências constatadas, utilizando o cancelamento como última instância.

 

Art. 39º. Poderá ter sua inscrição cancelada a entidade e organização de assistência social bem como, os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, que:

 

I - infringir qualquer disposição desta resolução ou legislação vigente;

 

II - apresentar irregularidade na sua gestão administrativa;

 

III - interromper a prestação dos serviços por prazo superior a 6 (seis) meses;

 

IV - não cumprir as providências relacionadas no planejamento das adequações ou no plano de providências previstos nos artigos 18 e 38 desta resolução.

 

Art. 40º. O ato cancelatório deverá ser deliberado em Reunião Ordinária ou Extraordinária do Comasv, por maioria simples dos Conselheiros, a partir de parecer técnico emitido pela Comissão de Normas e Inscrição.

 

Art. 41º. Em caso de cancelamento de inscrição, o Comasv adotará as seguintes providências:

 

I - Notificará o cancelamento da inscrição da entidade por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR;

 

II - Publicará no Diário Oficial da Cidade, a resolução competente;

 

III - Encaminhará, no prazo de cinco dias úteis, cópia do ato cancelatório ao órgão gestor, para providências cabíveis junto ao Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social e demais providências;

 

IV - Comunicará os conselhos de assistência social estadual e nacional, bem como, ao Ministério Público, na hipótese de suposta infração penal.

 

Art. 42º. As entidades e organizações de assistência social que tiverem sua inscrição cancelada podem, para defesa de seus direitos, recorrer ao Conselho Estadual de Assistência Social no prazo de 30 dias, contados a partir do dia seguinte ao da ciência da decisão.

 

Parágrafo único. A data da publicação do cancelamento é a data da ciência da decisão, para todos os efeitos legais.

 

Art. 43º. O cancelamento da inscrição não impedirá que a entidade ingresse com novo pedido, desde que atenda os critérios desta Resolução.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 44º. Os artigos que se referem ao Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistencial Social somente serão aplicáveis por ocasião de sua efetiva implantação.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 45º. Serão publicizados por meio de resolução do Conselho Municipal de Assistência Social em Diário Oficial ou outro jornal de grande circulação de referência: o Plano de Acompanhamento e Fiscalização; a deliberação plenária pelo deferimento, indeferimento e cancelamento das inscrições; o resultado da avaliação anual do Plano de Ação e do Relatório de Atividades de cada entidade inscrita; o comunicado de encerramento das atividades das entidades; bem como o informe da realização de Audiências Públicas.

 

Art. 46º. Os casos omissos serão resolvidos nas Sessões Plenárias do Comasv.

 

Art. 47º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogada a Resolução nº 029/2010, deste Conselho, e demais disposições em contrário.

 

Vitória, 23 de novembro de 2012.

 

Ana Maria Petronetto Serpa - Presidente do Comasv

 

ANEXO I

 

DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS ORGANIZADOS POR NÍVEIS DE COMPLEXIDADE DO SUAS: PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE E ALTA COMPLEXIDADE (VER RESOLUÇÃO Nº 109, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009)

 

DEFINIÇÃO DE AÇÕES DE PROMOÇÃO DA INTEGRAÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO NO CAMPO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (VER RESOLUÇÃO Nº 33, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011)

 

DEFINIÇÃO DE AÇÕES DE HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E A PROMOÇÃO DE SUA INTEGRAÇÃO À VIDA COMUNITÁRIA NO CAMPO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (VER RESOLUÇÃO Nº 34, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011)

 

ANEXO II

 

DEFINIÇÃO DE AÇÕES DE ASSESSORAMENTO E DEFESA E GARANTIA DE DIREITOS NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (VER RESOLUÇÃO Nº 27, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011)