Resolução CSDPU nº 41 de 13/04/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 16 abr 2010
Regulamenta, no âmbito da Defensoria Pública da União, o Fundo de Aparelhamento e Aperfeiçoamento Profissional dos Defensores Públicos Federais, de que trata o art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;
Considerando a necessidade de normatizar a aplicação do disposto no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, que dispõe sobre o Fundo para Capacitação Profissional e Aparelhamento da Defensoria Pública, decorrente das verbas sucumbenciais da atuação dos Defensores Públicos Federais, resolve baixar a seguinte norma:
Art. 1º A presente Resolução regulamenta, no âmbito da Defensoria Pública da União, o Fundo de Aparelhamento e Aperfeiçoamento Profissional dos Defensores Públicos Federais, de que trata o art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
Parágrafo único. A administração dos recursos do Fundo ficará a cargo de um Conselho Gestor, composto pelo Defensor Público-Geral Federal, que o presidirá, por um membro do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, e por três representantes da carreira, um de cada categoria, eleitos por todos os integrantes da Instituição, para mandato de dois anos, em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral Federal.
Art. 2º Constituem receita do Fundo as verbas devidas à Defensoria Pública da União a título de honorários de sucumbência, conforme previsto no Código de Processo Civil e leis correlatas.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão alocados, exclusivamente, no aparelhamento da Defensoria Pública da União e na capacitação profissional dos respectivos membros.
§ 2º As receitas destinadas ao Fundo serão recolhidas em Banco Oficial, em conta especial, sob o título "Fundo para Aperfeiçoamento e Capacitação Profissional da Defensoria Pública da União", à conta e ordem da Defensoria Pública da União.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RÔMULO PLÁCIDO SALES
Presidente do Conselho