Resolução SEMA nº 41 de 27/07/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 ago 2010

Dispõe sobre a autorização da implantação de ações com a finalidade de recuperar e preservar as condições ambientais das Áreas de Preservação Permanente - APP, no entorno de nascentes no Estado do Paraná.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.485, de 03 de Junho de 1987 e Lei nº 10.066, de 27 de Julho de 1992 e alterações posteriores, e pelo Decreto nº 6.657, de 07 de abril de 2010, e;

Considerando:

O Termo de Cooperação Técnica Nascentes Protegidas, assinado em 22.03.2010 entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Instituto Ambiental do Paraná, Instituto das Águas do Paraná, Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural e Organização das Cooperativas do Paraná e seus compromissos;

A necessidade de orientar as instituições do Sistema SEMA relativamente à recuperação de nascentes.

Que na implementação do programa governamental interinstitucional para a Gestão Ambiental Integrada em Microbacias - PGAIM, a recuperação de nascentes e mata ciliar faz parte dos trabalhos a serem realizados;

Resolve:

Art. 1º Autorizar nos termos na Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente, nº 5, de 08 de setembro de 2009, art. 1º, a implantação de ações com a finalidade de recuperar e preservar as condições ambientais das Áreas de Preservação Permanente - APP, no entorno de nascentes no Estado do Paraná, garantindo assim a melhoria de qualidade de vida e o aumento da disponibilidade de água, incentivando os proprietários rurais a recuperarem as nascentes existentes em suas propriedades.

Parágrafo único.·Para recuperação das nascentes será utilizado como referência o documento: "Nascentes Protegidas e Recuperadas" (SEMA (2010), disponível em: http//www.meioambiente.pr.gov.br.

Art. 2º A recuperação de nascentes localizadas em Área de Preservação Permanente - APP deve respeitar os requisitos técnicos estabelecidos nesta resolução.

§ 1º A recuperação voluntária de nascentes, visando a regularização de fluxo hídrico ou desassoreamento com recuperação ou não da área de proteção permanente adjacente, deverá ser comunicada aos órgãos gestores ambientais do Estado do Paraná por meio do preenchimento do Cadastro de Nascentes conforme modelo disponível no sítio eletrônico da SEMA, nos escritórios regionais do Instituto Ambiental do Paraná, nos escritórios regionais do Instituto das Águas do Paraná ou Escritórios do Instituto EMATER, devendo o interessado prestar no mínimo, as seguintes informações:

I - dados do proprietário ou possuidor do imóvel;

II - dados da propriedade ou posse, incluindo um dos documentos: nº da matrícula; certidão imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;

III - localização com a indicação das coordenadas geográficas da nascente e da APP a ser recuperada.

§ 2º O Instituto Ambiental do Paraná - IAP ou o Instituto das Águas do Paraná poderão, a qualquer tempo, realizar vistoria técnica nas APPs em processo de recuperação para aferir a sua eficácia e, quando for o caso, determinar medidas complementares cabíveis.

Art. 3º As ações de recuperação de nascentes terão a coordenação da Coordenadoria de Recursos Hídricos da SEMA e terão abrangência em todo o Estado do Paraná, devendo as regionais da SEMA/IAP e Instituto das Águas, difundir, realizar, prestar apoio técnico e operacional para o cadastro, mapeamento das nascentes em cada região podendo contar com o apoio das cooperativas locais e escritórios do Instituto Emater, em conformidade com o Termo de Cooperação Técnica "NASCENTES PROTEGIDAS".

Art. 4º Fica autorizado uso do formulário de CADASTRO de nascentes como requerimento de dispensa de outorga para pequenos usos de água proveniente de nascentes exclusivamente, tendo em vista a necessidade de atendimento das disposições da RESOLUÇÃO Nº 039/2004 - SEMA, devendo o mesmo ser protocolado no Instituto das Águas do Paraná.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 27 de julho de 2010.

Jorge Augusto Callado Afonso

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

CADASTRO DE NASCENTES