Resolução DC/ANVISA nº 41 de 10/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2009

Aprova o "Regulamento Técnico sobre Atribuição de Aditivos e seus Limites Máximos para a Subcategoria 16.1.1 Bebidas Alcoólicas (com exceção das fermentadas)".

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 4 de agosto de 2009, e

Considerando a competência da Anvisa para regulamentar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, estabelecida na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e especialmente no inciso II do § 1º de ser art. 8º, que inclui os alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários entre os bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência;

Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando proteger a saúde da população;

Considerando a necessidade de segurança de uso dos aditivos alimentares;

Considerando que o emprego dos aditivos deve ser limitado a alimentos específicos, em condições específicas e ao menor nível para alcançar o efeito desejado;

Considerando que os aditivos foram avaliados pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives (Comitê FAO/OMS de Especialistas em Aditivos Alimentares) - JECFA ;

Considerando que os mesmos constam da Lista Geral Harmonizada de Aditivos do Mercosul - Resolução GMC nº 11/2006;

Considerando as referências do Codex Alimentarius e da União Européia para os usos propostos;

Considerando que as estimativas de exposição aos aditivos nos usos propostos não devem ultrapassar os seus respectivos valores de Ingestão Diária Aceitável - IDA;

Considerando que é necessário revisar a legislação que autoriza o uso de aditivos para bebidas alcoólicas (com exceção das fermentadas) - Resolução CNS/MS nº 4, de 24 de novembro de 1988;

Considerando que o emprego do aditivos em questão, do ponto de vista da tecnologia industrial de fabricação, foi submetida à avaliação técnica e aprovação da autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e seu uso está condicionado ao enquadramento nos parâmetros estabelecidos em legislação vigente;

Adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Aprovar o "Regulamento Técnico sobre Atribuição de Aditivos e seus Limites Máximos para a Subcategoria 16.1.1 Bebidas Alcoólicas (com exceção das fermentadas)", constante do Anexo desta Resolução.

Art. 2º O descumprimento das disposições contidas na presente Resolução e no Regulamento por esta aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 3º Revoga-se a Resolução CNS/MS nº 04/1988 no que refere aos aditivos alimentares permitidos para bebidas alcoólicas não fermentadas.

Art. 4º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO
ATRIBUIÇÃO DE ADITIVOS E SEUS RESPECTIVOS LIMITES MÁXIMOS PARA A SUBCATEGORIA 16.1.1 BEBIDAS ALCOÓLICAS (COM EXCEÇÃO DAS FERMENTADAS)

INS Função/ Aditivo  Limite máximo (*) (g/100g ou g/100mL)
16.1.1.1 Licores, aperitivos, aguardente composta e bebidas alcoólicas mistas com graduação alcoólica maior que 15% v/v 
 
ACIDULANTE 
Todos os autorizados como BPF quantum satis  
334 Ácido tartárico (L(+)-)  0,3 
338 Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico  0,044 (como P) 
 
ANTIOXIDANTE 
Todos os autorizados como BPF quantum satis 
220 Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso  0,02 (como SO2) 
221 Sulfito de sódio  0,02 (como SO2) 
222 Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio  0,02 (como SO2) 
223 Metabissulfito de sódio  0,02 (como SO2) 
224 Metabissulfito de potássio  0,02 (como SO2) 
 
AROMATIZANTE 
Todos os autorizados quantum satis 
 
CONSERVADOR 
Somente para bebidas com graduação alcoólica até 17% v/v que contenham suco e ou polpa de fruta(s) 
202 Sorbato de potássio  0,02 (como ác. sórbico) 
 
CORANTE 
100 i Cúrcuma, curcumina  0,01 
102 Tartrazina  0,02 
110 Amarelo sunset, amarelo crepúsculo FCF  0,02 
120 Carmim, cochonilha, ácido carmínico, sais de Na, K, NH4 e Ca  0,02 (como ác. carmínico) 
122 Azorrubina  0,02 
123 Amaranto, bordeaux S  0,01 
124 Ponceau 4R  0,02 
129 Vermelho 40, vermelho allura AC  0,02 
131 Azul patente V  0,02 
132 Indigotina, carmim de índigo  0,02 
133 Azul brilhante FCF  0,02 
140 i Clorofila  quantum satis 
143 Verde rápido FCF, verde indelével, fast green FCF  0,01 
150a Caramelo I - simples  quantum satis 
150b Caramelo II - processo sulfito cáustico  5,0 
150c Caramelo III - processo amônia  5,0 
150d Caramelo IV - processo sulfito-amônia  5,0 
151 Negro brilhante BN, negro PN  0,02 
155 Marron HT  0,02 
160a i Beta-caroteno (sintético idêntico ao natural)  0,02 
160a ii Carotenos: extratos naturais  0,06 
160b Urucum, bixina, norbixina, annatto extrato e sais de Na e K  0,001 (como norbixina) ou 0,003 (como bixina) 
160d Licopeno  0,02 
160e Beta-apo-8'- carotenal  0,02 
160f Ester metílico ou etílico do ácido beta-apo-8'carotenóico  0,02 
162 Vermelho de beterraba, betanina  quantum satis 
 
EMULSIFICANTE 
Todos os autorizados como BPF quantum satis  
405 Alginato de propileno glicol  1,0 (somente para licores emulsionados) 
452 i Polifosfato de sódio, metafosfato de sódio insolúvel, hexametafosfato de sódio, sal de Graham, tetrapolifosfato de sódio 0,044 (como P) 
481 i Estearoil lactato de sódio, estearoil lactilato de sódio  0,8 (somente para licores emulsionados) 
 
ESPESSANTE 
Todos os autorizados como BPF quantum satis  
 
ESPUMANTE 
Todos os autorizados como BPF quantum satis  
 
ESTABILIZANTE 
Todos os autorizados como BPF quantum satis 
405 Alginato de propileno glicol 1,0 (somente para licores emulsionados) 
481 i Estearoil lactato de sódio, estearoil lactilato de sódio 0,8 (somente para licores emulsionados) 
 
REGULADOR DE ACIDEZ 
Todos os autorizados como BPF quantum satis 
336 i Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio 0,3 (como ác. tartárico) 
336 ii Tartarato dipotássico, tartarato de potássio 0,3 (como ác. tartárico) 
339 i Fosfato de sódio monobásico, monofosfato monossódico, fosfato ácido de sódio, bifosfato de sódio, dihidrogênio fosfato de sódio, dihidrogênio ortofosfato monossódico, dihidrogênio monofofato monossódico 0,044 (como P) 
339 ii Fosfato dissódico, fosfato de sódio dibásico, fosfato ácido dissódico, fosfato de sódio secundário, hidrogênio fosfato dissódico, hidrogênio ortofosfato dissódico, hidrogênio monofosfato dissódico 0,044 (como P) 
339 iii Fosfato trissódico, monofosfato trissódico, ortofosfato trissódico, fosfato de sódio tribásico, fosfato de sódio 0,044 (como P) 
SEQUESTRANTE 
Todos os autorizados como BPF quantum satis 
335 i Tartarato monossódico 0,3 (como ác. tartárico) 
335 ii Tartarato dissódico 0,3 (como ác. tartárico) 
385 EDTA cálcio dissódico, etilenodiaminotetraacetato de cálcio e dissódico 0,0025 (como EDTA cálcio dissódico anidro) 
386 EDTA dissódico, etilenodiaminotetraacetato dissódico 0,0025 (como EDTA cálcio dissódico anidro) 
16.1.1.2 Licores, aperitivos e bebidas alcoólicas mistas com graduação alcoólica até 15% v/v 
 
ACIDULANTE 
Todos os autorizados como BPF quantum satis 
334 Ácido tartárico (L(+)-) 0,3 
338 Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico 1,2 (como P) 
 
ANTIESPUMANTE 
900ª Dimetilsilicone, dimetilpolisiloxano, polidimetilsiloxano 0,001 
 
ANTIOXIDANTE 
Todos os autorizados como BPF quantum satis 
220 Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso 0,035 (como SO2) (**) 
221 Sulfito de sódio 0,035 (como SO2) (**) 
222 Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio 0,035 (como SO2) (**) 
223 Metabissulfito de sódio 0,035 (como SO2) (**) 
224 Metabissulfito de potássio 0,035 (como SO2) (**) 
307 Tocoferol, alfa-tocoferol 0,015 
 
AROMATIZANTE 
Todos os autorizados quantum satis  
Exceto aromas sintéticos para bebidas alcoólicas mistas derivadas da uva e do vinho 
 
CONSERVADOR 
200 Ácido sórbico  0,05 
201 Sorbato de sódio  0,05 (como ác. sórbico) 
202 Sorbato de potássio  0,05 (como ác. sórbico) 
203 Sorbato de cálcio  0,05 (como ác. sórbico) 
210 Ácido benzóico  0,05 
211 Benzoato de sódio  0,05 (como ác. benzóico) 
212 Benzoato de potássio  0,05 (como ác. benzóico) 
213 Benzoato de cálcio  0,05 (como ác. benzóico) 
 
CORANTE 
Exceto para bebidas alcoólicas mistas derivadas da uva e do vinho 
100 i Cúrcuma, curcumina 0,01 
101 i Riboflavina 0,01 
102 Tartrazina 0,02 
110 Amarelo sunset, amarelo crepúsculo FCF 0,02 
120 Carmim, cochonilha, ácido carmínico, sais de Na, K, NH4 e Ca 0,02 (como ác. carmínico) 
122 Azorrubina 0,02 
123 Amaranto, bordeaux S 0,01 
124 Ponceau 4R 0,02 
129 Vermelho 40, vermelho allura AC 0,02 
131 Azul patente V 0,02 
132 Indigotina, carmim de índigo 0,02 
133 Azul brilhante FCF 0,02 
140 i Clorofila quantum satis 
143 Verde rápido FCF, verde indelével, fast green FCF 0,01 
150a Caramelo I - simples quantum satis 
150b Caramelo II - processo sulfito cáustico 5,0 
150c Caramelo III - processo amônia 5,0 
150d Caramelo IV - processo sulfito-amônia 5,0 
151 Negro brilhante BN, negro PN 0,02 
155 Marron HT 0,02 
160a i Beta-caroteno (sintético idêntico ao natural) 0,02 
160a ii Carotenos: extratos naturais 0,06 
160b Urucum, bixina, norbixina, annatto extrato e sais de Na e K 0,001 (como norbixina) ou 0,003 (como bixina) 
160d Licopeno 0,02 
160e Beta-apo-8'- carotenal 0,02 
160f Ester metílico ou etílico do ácido beta-apo-8'carotenóico 0,02 
161b Luteína 0,02 
162 Vermelho de beterraba, betanina quantum satis 
 
EMULSIFICANTE 
Todos os autorizados como BPF quantum satis 
452 i Polifosfato de sódio, metafosfato de sódio insolúvel, hexametafosfato de sódio, sal de Graham, tetrapolifosfato de sódio 1,2 (como P) 
481 i Estearoil lactato de sódio, estearoil lactilato de sódio 0,8 
 
ESPESSANTE 
Todos os autorizados como BPF quantum satis 
 
ESPUMANTE 
Todos os autorizados como BPF quantum satis 
 
ESTABILIZANTE 
Todos os autorizados como BPF quantum satis 
 
REGULADOR DE ACIDEZ 
Todos os autorizados como BPF quantum satis 
336 i Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio 0,3 (como ác. tartárico) 
336 ii Tartarato dipotássico, tartarato de potássio 0,3 (como ác. tartárico) 
339 i Fosfato de sódio monobásico, monofosfato monossódico, fosfato ácido de sódio, bifosfato de sódio, dihidrogênio fosfato de sódio, dihidrogênio ortofosfato monossódico, dihidrogênio monofofato monossódico 1,2 (como P) 
339 ii Fosfato dissódico, fosfato de sódio dibásico, fosfato ácido dissódico, fosfato de sódio secundário, hidrogênio fosfato dissódico, hidrogênio ortofosfato dissódico, hidrogênio monofosfato dissódico 1,2 (como P) 
339 iii Fosfato trissódico, monofosfato trissódico, ortofosfato trissódico, fosfato de sódio tribásico, fosfato de sódio 1,2 (como P) 
 
SEQUESTRANTE 
Todos os autorizados como BPF quantum satis 
335 i Tartarato monossódico  0,3 (como ác. tartárico) 
335 ii Tartarato dissódico  0,3 (como ác. tartárico) 
385 EDTA cálcio dissódico, etilenodiaminotetraacetato de cálcio e dissódico  0,0025 (como EDTA cálcio dissódico anidro) 
386 EDTA dissódico, etilenodiaminotetraacetato dissódico  0,0025 (como EDTA cálcio dissódico anidro) 
 
16.1.1.3 Whisky, tequila, rum, cachaça, brandy (vinho), conhaque (vinho), aguardente de cana, aguardente de cereal, aguardente de vegetal, aguardente de rapadura ou de melado, aguardente de fruta, sochu (shochu) e aguardente de melaço 
 
CORANTE 
150a Caramelo I - simples  quantum satis 
150b Caramelo II - processo sulfito cáustico  5,0 
150c Caramelo III - processo amônia  5,0 
150d Caramelo IV - processo sulfito-amônia  5,0 
 
16.1.1.4 Genebra 
 
AROMATIZANTE 
Todos os autorizados quantum satis 
 
CORANTE 
150a Caramelo I - simples  quantum satis 
150b Caramelo II - processo sulfito cáustico  5,0 
150c Caramelo III - processo amônia  5,0 
150d Caramelo IV - processo sulfito-amônia  5,0 
 
16.1.1.5 Aquavit, gin, corn, steinhaeger, vodca, arac 
 
AROMATIZANTE 
Todos os autorizados quantum satis 
 
CORANTE 
Todos os autorizados como BPF (somente para vodca) quantum satis 
 
16.1.1.6 Bebida alcoólica composta 
 
ACIDULANTE 
Todos os autorizados como BPF quantum satis 
334 Ácido tartárico (L(+)-)  0,3 
 
AROMATIZANTE 
Todos os autorizados quantum satis 
 
CORANTE 
150a Caramelo I - simples  quantum satis 
150b Caramelo II - processo sulfito cáustico  5,0 
150c Caramelo III - processo amônia  5,0 
150d Caramelo IV - processo sulfito-amônia  5,0 

(*) Quando para uma determinada função são autorizados dois ou mais aditivos com limite máximo numérico estabelecido, a soma das quantidades a serem utilizadas no alimento não pode ser superior à quantidade máxima correspondente ao aditivo permitido em maior quantidade, e a quantidade de cada aditivo não poderá ser superior ao seu limite individual. Se um aditivo apresentar duas ou mais funções permitidas para o mesmo alimento, a quantidade a ser utilizada neste alimento não poderá ser superior à quantidade indicada na função em que o aditivo é permitido em maior concentração.

(**) Limite máximo aceitável com base nos estados combinados de sulfitos totais, o que equivale a 70 mg/kg no estado livre.