Resolução DC/ANVISA nº 41 de 09/06/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2008
Dá nova redação ao artigo 34 da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 6 de maio de 2008, e
Considerando as disposições das Convenções Internacionais sobre substâncias psicotrópicas e entorpecentes considerando a Resolução MERCOSUL/GMC nº 46/99 que dispõe sobre a utilização de sistema de reembolso para compra/venda de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
Considerando a finalidade institucional da Anvisa de promover a proteção da saúde da população, bem como suas atribuições legais, conforme estabelecido no art. 6º e nos incisos I, III, XVIII e XX do art. 7º, da Lei nº 9.782, de 1999;
Considerando o art. 67 da RDC nº 222, de 28 de dezembro de 2006 que revogou na íntegra a RDC nº 478 de 23 de setembro de 1999 a qual atualizava o art. 35 da Portaria SVS/MS nº 344 de 12 de maio de 1999;
Considerando a necessidade de aprimorar o regime de controle e fiscalização das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, constantes das listas do Regulamento Técnico aprovado pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas posteriores atualizações, bem como pela Portaria SVS/MS nº 6, de 29 de janeiro de 1999;
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Dá nova redação ao art. 34 do capítulo IV, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998:
"Art 34 É vedada a compra e venda no mercado interno e externo, de substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem como os seus respectivos medicamentos, por sistemas de reembolso, através de qualquer meio de comunicação, incluindo as vias postal e eletrônica.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo os medicamentos a base de substâncias das listas "C1", deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, adquiridos por pessoas físicas, para uso próprio, desde que acompanhados da receita médica e do documento fiscal comprobatório da aquisição em quantidade para uso individual, sendo proibida sua venda ou comércio.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, os medicamentos a base de substâncias constantes da lista "C4" (antiretrovirais) e de suas atualizações" (NR).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO