Resolução SF nº 41 de 18/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2008
Autoriza o Município de Goiânia, Estado de Goiás, a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 56,700,000.00 (cinqüenta e seis milhões e setecentos mil dólares norte-americanos), cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns".
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É o Município de Goiânia, Estado de Goiás, autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 56,700,000.00 (cinqüenta e seis milhões e setecentos mil dólares norte-americanos), observado o disposto no art. 15 da Resolução nº 43, de 2001, com a redação dada pela Resolução nº 32, de 2006, ambas do Senado Federal.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
II - valor do empréstimo: até US$ 56,700,000.00 (cinqüenta e seis milhões e setecentos mil dólares norte-americanos);
III - modalidade: moeda única (mecanismo unimonetário);
IV - prazo de desembolsos: até 60 (sessenta) meses, contado a partir da data de vigência do contrato;
V - amortização do saldo devedor: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas no dia 15 dos meses de abril e de outubro de cada ano, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses, a partir da data inicialmente prevista para o desembolso final e a última, o mais tardar, 25 (vinte e cinco) anos após a assinatura do contrato;
VII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento da amortização e calculados sobre o saldo periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela: a) taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano; b) mais (ou menos) uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos da modalidade Libor; c) mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor: e d) mais a margem para empréstimos do capital ordinário; sendo que, 30 (trinta) dias antes do primeiro desembolso, o interessado deverá confirmar a opção pela taxa de juros, a qual poderá ser alterada para a modalidade baseada no custo do capital ordinário do BID;
VIII - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID e calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, e que em caso algum poderá exceder ao percentual de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
IX - despesas com inspeção e supervisão geral: por decisão de política atual, o BID não cobrará montante para atender despesas com inspeção e supervisão geral; por revisão periódica de suas políticas, notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Goiânia, Estado de Goiás, na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º A autorização prevista no caput é condicionada a que o Município, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, formalize o respectivo contrato de contragarantia.
§ 2º Preliminarmente à formalização dos instrumentos contratuais, o Ministério da Fazenda deverá verificar o grau de cumprimento das seguintes condicionalidades, inclusive mediante manifestação prévia do BID:
I - a constituição, contratação e/ou designação do pessoal definido no item 4.02 do Anexo Único do Contrato de Empréstimo e a entrada em funcionamento da Unidade Executora do Programa (UEP), de acordo com os termos de referência previamente acordados com o BID; e
II - a implantação do Sistema de Informação Gerencial (SIG), de acordo com os termos previamente acordados com o BID.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de dezembro de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal