Resolução CD/FNDE nº 41 de 15/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 2007

Revoga o art. 11 e alterar os §§ 2º e 3º do art. 8º, bem como o art. 10 da Resolução/CD/FNDE nº42, de 26 de outubro de 2005.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, do Decreto nº 5.973, de 29.11.2006, e os arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30.09.2003, e CONSIDERANDO as atribuições de competência estabelecidas pela Lei nº 11.457/2007.

CONSIDERANDO a nova sistemática de realização de convênios e atos de assistência financeira pelo FNDE, estabelecida pelo Decreto nº 6.094/2007, que instituiu o Plano de Desenvolvimento da Educação.

CONSIDERANDO a limitação de valores para realização de convênios estabelecida pelo Decreto nº 6.170/2007.

CONSIDERANDO a atribuição de competências para representação judicial do FNDE, estabelecida na Portaria/PGF nº 592 de 7 de agosto de 2007, resolve, ad referendum:

Art. 1º Revogar o art. 11 e alterar os §§ 2º, 3º do art. 8º, bem como o art. 10 da Resolução CD/FNDE nº 42, de 26 de outubro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º [...]

"§ 2º A Coordenação de Convênios - COVEN utilizará, obrigatoriamente, as minutas aprovadas pela Procuradoria Federal do FNDE, específicas para cada programa."

"§ 3º Concluída a instrução processual, a Diretoria de Programas e Projetos Educacionais encaminhará o feito, instruído na forma da IN/STN nº 1/1997 e da legislação de regência do Programa, para análise da Procuradoria Federal."

"Art 10. Realizados todos os procedimentos previstos para habilitação, análise e aprovação dos Planos de Trabalho e análise jurídica, a Diretoria responsável encaminhará a minuta do Termo de Convênio ao Presidente da Autarquia mediante Despacho que informe que foram atendidos todos os procedimentos legais e regulamentares referentes ao ato administrativo a ser praticado, propondo a assinatura."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD