Resolução CNJ nº 41 de 11/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 2007

Dispõe sobre a utilização do domínio primário ".jus.br" pelos órgãos do Poder Judiciário.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições previstas no art. 29 do Regimento Interno, tendo em vista o deliberado em Sessão Plenária de 11 de setembro de 2007, e

CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, conforme estabelecido no art. 37 da Constituição Federal, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do disposto no art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal, zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 12, de 14 de fevereiro de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, criou o Banco de Soluções do Poder Judiciário, com o objetivo de propiciar celeridade à prestação jurisdicional e, especificamente, definir os padrões de interoperabilidade a serem utilizados no Poder Judiciário quanto à padronização de seus identificadores;

CONSIDERANDO a aprovação da criação do domínio primário ".jus.br" no âmbito da Internet do Brasil, pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.BR;

RESOLVE:

Art. 1º Os endereços dos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário brasileiro deverão ser redirecionados para o domínio primário ".jus.br".

Art. 2º Ao Conselho Nacional de Justiça é devida a tutela do domínio ".jus.br", cabendo-lhe:

I - a implementação do modelo de gestão a ser seguido pelos órgãos do Poder Judiciário;

II - o estabelecimento e a disseminação das diretrizes e normas voltadas para a integração e padronização dos sítios eletrônicos - URL's (Uniform Resource Locator), domínios primários e domínios secundários;

III - a análise, o controle e o acompanhamento da concessão de domínios primários e secundários aos órgãos do Poder Judiciário;

Art. 3º Ao Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI-BR, por intermédio do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC-BR, caberá a operação do serviço de registro e de publicação de domínios ".jus.br".

Art. 4º Cada órgão da estrutura do Poder Judiciário será responsável pelo cumprimento das normas e dos padrões definidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5º A Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça publicará no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da edição desta Resolução, norma que regerá a implementação das diretrizes de que trata o art. 2º, II, e tabela padronizada dos endereços eletrônicos das unidades do Poder Judiciário.

Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Ministra ELLEN GRACIE

Presidente