Resolução SF nº 41 de 20/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2007

Autoriza o Município de Pelotas (RS) a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de US$ 18,900,000.00 (dezoito milhões e novecentos mil dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município de Pelotas (RS) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de US$ 18,900,000.00 (dezoito milhões e novecentos mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento do Projeto Integrado de Infra-Estrutura Municipal de Pelotas (RS).

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Pelotas (RS);

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: US$ 18,900,000.00 (dezoito milhões e novecentos mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo margem fixa (fixed spread loan);

VI - prazo de desembolso: até 60 (sessenta) meses, contados a partir da vigência do contrato;

VII - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, pagas no dia 15 dos meses de janeiro e julho de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de julho de 2012 e a última o mais tardar em 15 de janeiro de 2024, sendo que cada uma das 23 (vinte e três) primeiras parcelas corresponderá a 4,17% (quatro inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor desembolsado e a última a 4,09% (quatro inteiros e nove centésimos por cento);

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, acrescidos de um spread a ser determinado pelo Bird a cada exercício fiscal e fixado na data da assinatura do contrato;

IX - juros de mora: 0,50% a.a. (cinqüenta centésimos por cento ao ano) acrescido aos juros devidos e ainda não pagos, vencidos 30 (trinta) dias após a data prevista para pagamento dos juros;

X - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.

Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Pelotas (RS) na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput fica condicionado a que o Município de Pelotas (RS) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 156, das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 158 e 159, todos da Constituição Federal, e outras em Direito admitidas, podendo o Governo Federal reter as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das Transferências Federais.

Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 20 de dezembro de 2007.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO

Presidente do Senado Federal