Resolução SF nº 41 de 20/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2006

Autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor de até US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de Pernambuco autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor de até US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento adicional do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado de Pernambuco - PCR II.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de Pernambuco;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird;

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: até 15 de agosto de 2009;

VI - amortização: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais e consecutivas, com vencimento nos dias 15 dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, iniciando em 15 de fevereiro de 2012 e terminando em 15 de agosto de 2023;

VII - juros: exigidos semestralmente nos dias 15 dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo a uma taxa anual flutuante composta pela Libor semestral para dólar norte-americano, acrescida de spread composto de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), somado ou diminuído da diferença entre a margem média ponderada de captação do Bird para cobertura de empréstimos EMV e a Libor, apurados durante os 6 (seis) meses anteriores aos respectivos vencimentos;

VIII - comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o valor do principal do empréstimo não desembolsado, sujeito a um desconto parcial, por ato discricionário do Bird;

IX - comissão à vista (front-end-fee): até 1% (um por cento) sobre o montante total do empréstimo, a ser debitada da conta do empréstimo na data em que o contrato entrar em efetividade.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como o prazo de desembolso, poderão ser alterados em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Pernambuco na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado de Pernambuco celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155, e das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2007.

Senado Federal, em 20 de dezembro de 2006.

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal