Resolução CFBio nº 409 DE 10/06/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 2016
Dispõe sobre a Instituição da Carteira de Identidade Profissional de Biólogo.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, criado pela Lei n° 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei n° 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto n° 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a necessidade de regulamentar o formato e a padronização do preenchimento da Carteira de Identidade Profissional de Biólogo; e
Considerando a decisão do Plenário do CFBio na 309ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de junho de 2016;
resolve:
Art. 1° Instituir o modelo da Carteira de Identidade Profissional de Biólogo, a ser expedida pelos Conselhos Regionais de Biologia, composta por três componentes: Capa, Folha de Identificação e Miolo. A Carteira de Identidade Profissional de Biólogo terá as seguintes características físicas: medidas no formato fechado 70mm x 110mm (largura x altura), tendo a capa na cor azul com textos em dourado impresso pelo processo de hot stamping. A folha de Identificação da Carteira de Identidade Profissional de Biólogo terá as seguintes características de segurança: fabricação em papel filigranado 94 g/m², incluso dispositivos de segurança na cor verde, fundo numismático, efeito íris fotográfico, microletra positiva e negativa em offset e os textos na cor azul. Após ser impressos os dados variáveis, será afixada na Carteira como páginas 02 e 03. O miolo da Carteira será em papel filigranado 94 g/m², contendo 32 páginas, incluso dispositivos de segurança na cor verde como: fundo numismático, efeito íris fotográfico, microletra positiva e negativa em offset e os textos em cor azul, numeração perfurada com 07 dígitos, aplicação de talho doce (calcografia cilíndrica) em duas cores na trigésima segunda página.
Art. 2° A foto em formato 3x4, a impressão digital e a assinatura do Biólogo, apostas na folha de identificação da Carteira serão digitalizadas.
Parágrafo único. A impressão digital será, preferencialmente, obtida através de Selo Gráfico Autoadesivo, em lâmina grafitada, utilizado para recolher e guardar impressões digitais individuais.
Art. 3° A Carteira de Identidade Profissional de Biólogo emitida pelos Conselhos Regionais de Biologia, tem fé-pública, nos termos do disposto no art. 1° da Lei n° 6.206, de 07 de maio de 1975, e servirá, para fins de direito, de identidade pessoal do Biólogo, em todo território nacional.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WLADEMIR JOÃO TADEI
Presidente do Conselho