Resolução COFFITO nº 408 de 18/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2011

Disciplina a Especialidade Profissional Terapia Ocupacional em Saúde Mental e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 5º da Lei nº 6316 de 17 de dezembro de 1975 , em sua 214ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de agosto de 2011, na sede do COFFITO situada na SRTS Quadra 701, Conjunto L, Edifício Assis Chateaubriand - Bloco II - salas 602/614, em Brasília - DF:

Considerando o disposto no Decreto Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969 ;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 81, de 09 de maio de 1987;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 370, de 06 de novembro de 2009 ;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 371, de 06 de novembro de 2009 ;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 378, de 11 de junho de 2010 ;

Considerando o disposto na Resolução COFFITO nº 382, de 03 de novembro de 2010 ;

Considerando a Ética Profissional do terapeuta ocupacional, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar a atividade do Terapeuta Ocupacional no exercício da Especialidade Profissional Terapia Ocupacional em Saúde Mental.

Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional do Terapeuta Ocupacional será de Especialista Profissional em Saúde Mental.

Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional em Saúde Mental é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I - Realizar consulta, triagem, entrevista, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento em saúde mental;

II - Realizar avaliação ocupacional, dos componentes percepto-cognitivos, psicossociais, psicomotores, psicoafetivos e sensoperceptivos no desempenho ocupacional; avaliar os fatores pessoais e os ambientais que, em conjunto, determinam a situação real da vida (contextos); avaliar as restrições sociais, atitudinais e as do ambiente; realizar avaliação da função cotidiana em saúde mental; avaliar AVD e AIVD;

III - Realizar, solicitar e interpretar exame psíquico-ocupacional e exames complementares; aplicar testes dos componentes do desempenho ocupacional que sustentam a Saúde Mental; realizar reavaliações;

IV - Atribuir diagnóstico do desempenho ocupacional e da função cotidiana em saúde mental; realizar diagnóstico diferencial e contextual;

V - Planejar tratamento e intervenção, acolher a pessoa, promover, previnir e restaurar a saúde mental em qualquer fase do cotidiano da vida; planejar, acompanhar e executar etapas do tratamento e alta; redesenhar as atividades em situação real de vida e promover o reequilíbrio dos componentes percepto-cognitivos, psicossociais, psicomotores, psicoafetivos e sensoperceptivos do desempenho ocupacional; redesenhar as atividades em situação real de vida e reduzir as restrições ambientais e atitudinais; adaptar a atividade, o ambiente natural e o transformado; desenhar atividades em ambiente controlado (setting terapêutico) para facilitar, capacitar, desenvolver e reequilibrar os componentes do desempenho ocupacional.

VI - Conceber e supervisionar oficinas terapêuticas visando à internalização de valores laborais e econômicos, socioculturais e psicossociais; aplicar estratégias de intervenção individual e grupal; utilizar animais na assistência à saúde mental; utilizar técnicas corporais e artístico-culturais; planejar, reorganizar e treinar as AVDs e AIVDs; realizar atendimento domiciliar; orientar, educar e capacitar a família, cuidadores e a rede de apoio;

VII - Prescrever tecnologia assistiva;

VIII - Planejar condições de segurança, aplicar vigilância, promover condições de justiça ocupacional;

IX - Registrar e guardar a evolução clínica e relatórios em prontuário próprio;

X - Emitir laudos, atestados e pareceres.

Art. 4º O exercício profissional do terapeuta ocupacional Especialista Profissional em Saúde Mental e condicionado ao domínio e conhecimento das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:

I - Fundamentos da terapia ocupacional em saúde mental;

II - Fundamentos da Ciência Ocupacional;

III - Modelos da terapia ocupacional aplicados a saúde mental;

IV - Políticas públicas de saúde mental;

V - Processo saúde/doença mental nas suas múltiplas determinações: o trabalho, as relações, o ambiente natural, o ambiente transformado, os valores sociais, o ócio, a recreação, entre outros;

VI - Desenvolvimento ontogênico dos componentes psicomotores, psicoafetivos, psicossociais, percepto-cognitivos e sensoperceptivos;

VII - Estilo de vida e saúde mental;

VIII - Analise da atividade e da ocupação humana aplicada a saúde mental;

IX - Avaliação de tecnologias em saúde mental;

X - Epidemiologia - determinantes da alteração das condições de saúde mental;

XI - Saúde coletiva;

XII - Bioética.

Art. 5º São áreas de atuação do terapeuta ocupacional Especialista Profissional em Saúde Mental:

I - Desempenho Ocupacional Psicossocial;

II - Desempenho Ocupacional Psicoafetivo;

III - Desempenho Ocupacional Psicomotor;

IV - Desempenho Ocupacional Percepto-cognitivo;

V - Desempenho Ocupacional Sensoperceptivo.

Parágrafo único. As áreas de atuação, além do disposto neste artigo, seguem o que está disciplinado no Título VII da Resolução COFFITO nº 378/2010 .

Art. 6º O terapeuta ocupacional Especialista Profissional em Saúde Mental pode exercer suas atividades profissionais em todos os níveis de atenção à saúde e nos seguintes locais, estabelecimentos ou ambientes, entre outros:

I - Hospitalar;

II - Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);

III - Domiciliar e home care;

IV - Públicos;

V - Filantrópicos;

VI - Militares;

VII - Privados;

VIII - Terceiro Setor.

Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho