Resolução COFFITO nº 406 de 07/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2011

Disciplina a Especialidade Profissional Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 5º da Lei nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975 , em sua 215ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 07 de novembro de 2011, na sede do COFFITO situada na SRTS Quadra 701, Conjunto L, Edifício Assis Chateaubriand - Bloco II - salas 602/614, em Brasília - DF:

Considerando o disposto no Decreto Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969 ;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 81, de 09 de maio de 1987;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 366, de 20 de maio de 2009 ;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 371, de 06 de novembro de 2009 ;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 378, de 11 de junho de 2010 ;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 382, de 03 de novembro de 2010 ;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 383, de 22 de dezembro de 2010 ;

Considerando os termos da Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011 ;

Considerando a Ética Profissional do Terapeuta Ocupacional, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar a atividade do Terapeuta Ocupacional no exercício da Especialidade Profissional Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais.

Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional terapeuta ocupacional será de Especialista Profissional em Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais.

Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional em Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I - Realizar Avaliação, planejamento, coordenação, acompanhamento de atividades humanas como tecnologia complexa de mediação sócio-ocupacional para a emancipação social, desenvolvimento socioambiental, econômico, sócioeducacional e cultural em suas dimensões simbólicas, cidadã e econômica - de pessoas, famílias, grupos e comunidades urbanas, rurais e tradicionais;

II - Avaliar, planejar, coordenar, desenvolver, acompanhar estratégias sócio-ocupacionais, econômicas e cooperativas ou outras formas associativas e/ou individuais de geração de renda, de produção de bens, de serviços, de saberes, de pertencimento identitário, de compreensão e potencialização de saberes tradicionais e de valores sociais e culturais;

III - Desenvolver atividades consideradas como tecnologia de mediação sócio-ocupacional e cultural a fim de fortalecer e/ou de desenvolver redes de suporte e de trocas afetivas, culturais, econômicas e de informações, valorizando os saberes, os modos de vida, os laços familiares e de apoio já existentes, facilitando o acesso às experiências diversas de manifestações culturais, artísticas e expressivas, desportivas, ritualísticas e linguísticas;

IV - Identificar os potenciais econômicos das comunidades e das alternativas de geração de renda, relações de trocas materiais e simbólicas e de formação de valores para favorecer as atividades grupais e comunitárias participativas em que haja interdependência no fazer;

V - Realizar a reconstituição da memória e da história coletiva, da história das relações inter-geracionais e de valorização das formas socioculturais de expressão;

VI - Realizar histórias ocupacionais e condição de participação na comunidade em que habitam a fim de desenvolver estratégias de adaptações ambientais e urbanísticas, mobilidade, acessibilidade, pertencimento sociocultural e econômico e outras tecnologias de suporte para inclusão sociocomunitária para o acompanhamento de pessoas, grupos e famílias e comunidades urbanas, rurais e tradicionais;

VII - Planejar e executar atividades orientadas para a participação e facilitação no desempenho sócio-ocupacional e expressivo de pessoas com deficiência e de crianças, jovens, adultos e idosos em processos de ruptura de redes, em situações de vulnerabilidade social, favorecendo a circulação no território e em diferentes espaços socialmente significativos e acessíveis;

VIII - Desenvolver atividades sócio-ocupacionais para favorecer processos de participação e inclusão, a cidadania cultural e as interfaces entre cultura, saúde, assistência social e a diversidade cultural;

IX - Desenvolver atividades voltadas para a participação social e econômica, expressivas e de geração de renda;

X - Promover a articulação das ações de educação, saúde, trabalho e direitos humanos além da reabilitação/reinserção social, o fortalecimento de redes de relações; planejar, acompanhar e orientar as ações ligadas à oferta e à execução do trabalho;

XI - Realizar atividades sócio-ocupacionais para promoção e na gestão de projetos de qualificação profissional, iniciação e aperfeiçoamento na população apenada processo avaliativo sócio-ocupacional e dos componentes do desempenho ocupacional;

XII - Orientar e capacitar monitor de ofícios e oficineiros com a finalidade de facilitar o aprendizado do ofício pelos participantes das oficinas;

XIII - Desenvolver atividades por meio de tecnologias de comunicação, informação, de tecnologia assistiva e de acessibilidade, além de favorecer o acesso à inclusão digital, no âmbito da comunidade, como ferramentas de empoderamento para pessoas, famílias, grupos e comunidades;

XIV - Realizar ações e intervenções em diversas modalidades de moradia, habitação e abrigamento tais como residências inclusivas, repúblicas, albergues, casas-lar, casa de passagens entre outros dispositivos, facilitando por meio do desempenho ocupacional individual e coletivo e de atividades significativas à construção de projetos de vida, de formas de gestão, de formação de redes territoriais e de apropriação dos recursos e dispositivos comunitários;

XV - Planejar, orientar e realizar os atendimentos de pessoas no ambiente prisional e seus familiares; elaborar programas, projetos e ações individuais, grupais, familiares e coletivos com a finalidade de promover a reabilitação e reinserção social, afetiva e econômica;

XVI - Atuar com a população em situação de rua tendo como tecnologia de mediação sócio-ocupacional as atividades culturais, econômicas, estéticas, expressivas, esportivas, corporais, lúdicas e de convivência que sejam significativas e constituídas dialogicamente com o objetivo de facilitar o contato inicial, observar formas de circulação na cidade e nas redes de serviços, a fim de realizar o estudo do cotidiano e auxiliar na organização da vida cotidiana, da vida prática e ocupacional para elaborar projetos de vida singulares, favorecer o pertencimento social e cultural além do acesso às trocas econômicas e ao mercado de trabalho;

XVII - Atuar por meio de tecnologia complexa de mediação sócio-ocupacional em situações de calamidades e catástrofes, traumatismos vinculados à violência, conflitos e guerras, atuando na organização e reorganização da vida cotidiana, econômica, sociocultural, nas atividades de vida diária e de vida prática, na formação de redes sociais de suporte a pessoas, famílias, grupos e comunidades;

XVIII - Atuar na área de educação por meio de ações de educação em saúde, facilitação do processo de inclusão escolar, avaliação, prescrição, confecção, treino e adaptação de recursos de tecnologia assistiva facilitadora do processo de aprendizagem;

XIX - Atuar na área da cultura por meio da identificação de necessidades e de demandas e para o estudo, a avaliação e o acompanhamento de pessoas, famílias, grupos e comunidades urbanas, rurais e tradicionais para atenção individual, grupal e/ou comunitária com acompanhamento sistemático e monitorado em serviços, programas ou projetos para promover a inclusão e a participação cultural e a expressão estética das populações, grupos sociais e pessoas com as quais trabalha;

XX - Acompanhar o desenvolvimento humano nos ciclos de vida a fim de contribuir para o compartilhamento do brincar e das atividades lúdicas; para o processo de inclusão escolar, de profissionalização, inclusão laboral e de aposentadoria; para o convívio social e para o acesso a equipamentos de assistência, valorizando a apropriação dos espaços e do fazer coletivo;

XXI - Atuar em contextos educativos, de ensino formal e não formal, para a elaboração de projetos de vida e programas que visam a participação e a cidadania de crianças e jovens em meio urbano e rural;

XXII - Atuar junto a comunidades tradicionais, respeitando os princípios éticos implicados na coabitação de diversidades, de perspectivas múltiplas e nas dinâmicas sociais e históricas implicadas;

XXIII - Produzir instrumentos de avaliação, acompanhamento e gestão dos programas de capacitação e de produção dos recursos sócio-educativos;

XXIV - Avaliar, acompanhar, classificar, gerenciar programas sócio-ocupacionais, culturais, de inserção social e da vida econômica, de educação, de recuperação psicossocial e de promoção de direitos de pessoas submetidas ao sistema prisional;

XXV - Propor, avaliar, monitorar, classificar, gerenciar programas sócio-ocupacionais, culturais, expressivas, de inserção social e da vida econômica, de educação, de participação e acompanhamento de pessoas em cumprimento de programas de medidas sócio-educativas em meio aberto, PSC - Prestação de Serviços à Comunidade e LA - Liberdade Assistida;

XXVI - Realizar estudos e pesquisas pertinentes e atuar na capacitação de pessoas, grupos e comunidades respondendo a necessidades do campo de ação;

XXVII - Desenvolver estudos quantitativos e qualitativos necessários à elaboração, desenvolvimento e gestão de projetos no campo social, sendo igualmente capacitado para promover estudos e transferência de conhecimento e de tecnologia no campo social;

XXVIII - Realizar análise crítica e situacional para propor, formular diagnose, planejamento, implementação e avaliação de medidas sócio educativas, protetivas, de desenvolvimento e de gestão social;

XXIX - Registrar em prontuários, cadernos e diários de campo e outras formas de registro sistemático dos dados de pessoas, grupos, famílias e comunidades com os quais atua; elaborar os encaminhamentos de pessoas, grupos, famílias com os quais atua.

Art. 4º O exercício profissional do Terapeuta Ocupacional Especialista em Contextos Sociais é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:

I - Fundamentos em Terapia Ocupacional nos contextos sociais, antropologia, sociologia, ciências sociais, artes, assistência social, psicologia social, educação, políticas públicas no campo social e cultural, economia cultural, ecologia, meio ambiente, produção cultural, direitos humanos e cidadania, trabalho cultural, saberes tradicionais, desenvolvimento social e tecnologias de comunicação e informação;

II - Desenvolvimento da capacidade de atuar enquanto agente facilitador, transformador e integrador junto às comunidades e agrupamentos sociais por meio de atitudes permeadas pela noção de complementaridade e inclusão; conhecimento das forças sociais do ambiente, dos movimentos da sociedade e seu impacto sobre os indivíduos;

III - Conhecimento da influência das diferentes dinâmicas culturais nos processos de inclusão, exclusão e estigmatização; conhecimento e análise da estrutura conjuntural da sociedade brasileira em relação ao perfil de produção e da ocupação dos diferentes indivíduos que a compõem;

IV - Conhecimento histórico e atual da formulação das políticas sociais (de saúde, educação, trabalho, promoção social, infância e adolescência) e a inserção do terapeuta ocupacional nesse processo.

Art. 5º São áreas de atuação do Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais, entre outras:

I - Assistência social;

II - Cultura;

III - Educação;

IV - Cidadania e justiça;

V - Desenvolvimento e meio ambiente;

VI - Comunidades e saberes tradicionais;

VII - População em situação de rua e nomadismo;

VIII - Situações de calamidade e conflito seguidos de violência;

XIX - Migração e deslocamentos.

Parágrafo único. Também são áreas de atuação do Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Contextos Sociais, aquelas descritas na Resolução COFFITO nº 366/2009.

Art. 6º O Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I - Coordenação;

II - Gestão;

III - Direção;

IV - Chefia;

V - Responsabilidade Técnica;

VI - Planejamento;

VII - Ensino/Extensão;

VIII - Consultoria;

IX - Auditoria;

X - Perícia;

XI - Assessoria;

XII - Supervisão e orientação.

Art. 7º O Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais pode exercer suas atividades profissionais em todos os níveis de atenção à saúde e nos seguintes locais, estabelecimentos ou ambientes, entre outras:

I - Públicos;

II - Militares;

III - Privados;

IV - Terceiro Setor;

V - Instituições de Ensino Superior.

Art. 8º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho