Resolução BACEN nº 4055 DE 29/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2012

Institui linha de financiamento para estocagem de etanol combustível.

(Revogado pelo Resolução CMN Nº 4979 DE 27/01/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de fevereiro de 2012, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964 , e do art. 3º da Medida Provisória nº 554, de 23 de dezembro de 2011 ,

Resolveu:

Art. 1º Fica instituída linha de crédito destinada ao financiamento de estocagem de etanol combustível, sujeita às seguintes condições:

I - origem e volume dos recursos:

a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES): até R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais);

b) Poupança Rural, de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR 6-4): até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);

II - beneficiários: usinas, destilarias, cooperativas de produtores e empresas comercializadoras de etanol e distribuidoras de combustível, cadastradas na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);

III - valor do financiamento: multiplicação do volume de etanol objeto de financiamento pelo preço de referência de:

a) R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por litro de etanol anidro;

b) R$ 1,15 (um real e quinze centavos) por litro de etanol hidratado;

IV - período de contratação:

a) de 1º de maio de 2012 a 30 de novembro de 2012, nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, nos estados do Ceará, Maranhão, Pará, Piauí, Tocantins e nos municípios de Juazeiro e Medeiros Neto do estado da Bahia;

b) de 1º de setembro de 2012 a 28 de fevereiro de 2013, nos estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e nos demais municípios do estado da Bahia;

V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,7% a.a (oito inteiros e sete décimos por cento ao ano);

VI - garantia mínima: o penhor cedular e/ou alienação fiduciária do produto estocado, guardada a proporção de 1,0 litro em garantia para o valor do saldo devedor correspondente a 1,0 litro, podendo o etanol dado em garantia e usado para lastrear a operação ser depositado em até 30 (trinta) dias após a contratação da operação de crédito de que trata esta Resolução;

VII - reembolso: em prestações mensais, da seguinte forma:

a) operações contratadas de 1º de maio de 2012 a 30 de novembro de 2012: em fevereiro de 2013, 1/3 (um terço) do saldo devedor; em março de 2013, 1/2 (um meio) do saldo devedor, e em abril de 2013, o saldo remanescente;

b) operações contratadas de 1º de setembro de 2012 a 28 de fevereiro de 2013: em junho de 2013, 1/3 (um terço) do saldo devedor; em julho de 2013, 1/2 (um meio) do saldo devedor; e em agosto de 2013, o saldo remanescente;

VIII - agente operador:

a) nas operações com recursos do BNDES: as instituições financeiras por ele credenciadas;

b) nas operações com recursos da Poupança Rural: as instituições financeiras autorizadas a operar com poupança rural e que contem com equalização de taxas de juros nos termos da portaria do Ministério da Fazenda;

IX - risco da operação: das instituições financeiras;

X - remuneração da instituição financeira, a título de del credere:

a) nas operações com recursos do BNDES: 1,0% a.a. (um por cento ao ano), para o BNDES, e 1,7% a.a. (um inteiro e sete décimos por cento ao ano), para a instituição financeira credenciada;

b) nas demais operações: 2,7% a.a. (dois inteiros e sete décimos por cento ao ano).

§ 1º Dos recursos de cada fonte definidos no inciso I, devem ser utilizados, no máximo:

I - 45% (quarenta e cinco por cento) para estocagem de etanol anidro;

II - 55% (cinquenta e cinco por cento) para estocagem de etanol hidratado;

III - 10% (dez por cento) para contratação de operações de estocagem de etanol combustível nos estados de que trata a alínea "b" do inciso IV.

§ 2º O etanol objeto do financiamento de que trata esta Resolução deve ser liberado em volume equivalente ao valor do crédito reembolsado, vedada a retirada antes de fevereiro de 2013 do produto vinculado às operações de que trata a alínea "a" do inciso VII do caput deste artigo e antes de junho de 2013 do produto vinculado às operações de que trata a alínea "b" do mesmo inciso.

Art. 2º O Ministério da Fazenda estabelecerá, por meio de portaria, as condições para a equalização relativa aos financiamentos de que trata esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central do Brasil