Resolução GECEX nº 405 DE 22/09/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2022
Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro o Ducentésimo Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, firmado no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019,
Considerando a necessidade de incorporar ao ordenamento jurídico brasileiro a Diretriz nº 59/2020 da Comissão de Comércio do Mercosul, e tendo em vista a deliberação de sua 198ª reunião, ocorrida em 14 de setembro de 2022,
Resolve:
Art. 1º O Ducentésimo Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, firmado no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), constante dos Anexos desta Resolução, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2022.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo Substituto
ANEXO I ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI (AAP.CE/18)
Ducentésimo Décimo Terceiro Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/2003.
CONVÊM EM:
Art. 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 a Diretriz nº 59/2020 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa aos "Certificados Derivados no Âmbito da Decisão CMC Nº 33/2015", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Art. 2º O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de novembro de dois mil e vinte, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim Marcos; Pelo
Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: Víctor Verdun Bitar; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez.
ANEXO II
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 59/2020
CERTIFICADOS DERIVADOS NO ÂMBITO DA DECISÃO CMC Nº 33/2015
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nº 08/1994, 01/2009, 56/2010 e 33/2015 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções nº 43/2003 e 39/2011 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz nº 04/2010 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
Considerando:
Que a Decisão CMC Nº 08/1994 estabelece as condições aplicáveis às mercadorias provenientes das zonas francas comerciais, zonas francas industriais, zonas de processamento de exportações e áreas aduaneiras especiais.
Que mediante a Decisão CMC Nº 33/2015 os Estados Partes acordaram que as mercadorias originárias de um Estado Parte ou de terceiros países que contem com as mesmas regras de origem para o ingresso em todos os Estados Partes, em virtude de acordos comerciais subscritos pelo MERCOSUL, não perderão sua condição originária quando adentrarem zonas francas comerciais, zonas francas industriais, zonas de processamento de exportações e áreas aduaneiras especiais dos Estados Partes.
Que o artigo 3º da Decisão CMC Nº 33/2015 dispõe que se aplicará o regime de certificação de mercadorias estabelecido em seu Anexo.
Que de acordo com o disposto no artigo 5º do mencionado Anexo, os Certificados Derivados devem especificar, no mínimo, a informação ali estabelecida correspondente ao Certificado de Origem original.
Que os Estados Partes consideram conveniente harmonizar os campos contidos nos Certificados Derivados.
Que a Diretriz CCM Nº 04/2010 estabelece que os certificados de origem e demais documentos vinculados à certificação de origem em formato digital terão a mesma validez jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º Os Certificados Derivados emitidos pelos Estados Partes, em conformidade com o estabelecido na Decisão CMC Nº 33/2015, conterão a seguinte informação:
a. Entidade Emissora do Certificado de Origem (nome, cidade e país);
b. Número e data do Certificado de Origem;
c. Número e data de cada Nota Fiscal consignada no Certificado de Origem;
d. Número e data da Nota Fiscal consignada no Certificado Derivado;
e. Quantidade e/ou volume consignado do Certificado de Origem, por cada número de ordem;
f. Norma de Origem consignada no Certificado de Origem, por cada número de ordem;
g. Código da nomenclatura consignada no Certificado de Origem, por cada número de ordem;
h. Denominação dos produtos conforme foram consignados no Certificado de Origem;
i. País de destino dos produtos;
j. Importador (nome, endereço e país);
k. Número de Identificação e data do Certificado Derivado;
l. Quantidade e/ou volume correspondente à mercadoria amparada no Certificado Derivado, expressada nas mesmas unidades de medida que a declarada no Certificado de Origem, detalhada por cada posição tarifária;
m. Declaração aduaneira de ingresso dos produtos à Zona Franca;
n. Remetente (nome, endereço e país);
o. Nº do Acordo do Certificado de Origem;
p. Observações;
q. Data, carimbo e assinatura do emissor do Certificado Derivado.
O modelo do Certificado Derivado consta como Anexo e faz parte da presente Diretriz.
Art. 2º O Certificado Derivado deverá ser assinado por funcionários devidamente habilitados da Administração Aduaneira/Autoridade Competente emissora. A assinatura dos referidos funcionários deverá ser incluída no registro de assinaturas de funcionários habilitados, vigente na Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), especificando seu escopo somente para os Certificados Derivados.
Art. 3º Os Certificados Derivados em formato digital e os documentos vinculados a ele terão a mesma validez jurídica que o Certificado Derivado emitido em papel, desde que sejam emitidos e assinados digitalmente, em conformidade com as respectivas legislações dos Estados Partes, por funcionários devidamente habilitados da Administração Aduaneira/Autoridade Competente emissora dos Certificados Derivados, de acordo com os procedimentos e as especificações técnicas da Certificação de Origem Digital estabelecidos na Resolução 386 do Comitê de Representantes da ALADI, suas modificativas e/ou complementares. Os Estados Partes estabelecerão as condições para a implementação do disposto neste artigo, através de instrumentos a serem firmados bilateralmente.
Art. 4º A presente Diretriz será revisada quando um Estado Parte solicitar, com o objetivo de considerar as mudanças que possam surgir da implementação em nível nacional da emissão dos Certificados Derivados, em conformidade com a Decisão CMC Nº 33/2015.
Art. 5º Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE Nº 18) que instruam suas respectivas Representações junto à ALADI, a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do ACE Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/2003.
Art. 6º Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados partes antes de 01/VII/2021.
CCM (Dec. CMC Nº 20/2002, Art. 6) - Montevideo, 22/X/20.
ANEXO III
CERTIFICADO DERIVADO
1. Identificação do Certificado Derivado (número e data de emissão) | ||||
2. Remetente (nome, endereço, país) | 3. Importador (nome, endereço, país) | |||
4. Nº de Acordo do Certificado de Origem | 5. Entidade emissora do Certificado de Origem (nome, cidade e país) | |||
6. Identificação do Certificado de Origem (número, data de emissão) | 7. Nº de Nota/s Fiscal/is e data de cada nota fiscal no Certificado de Origem | |||
8. País de Destino dos Produtos | 9. Nota Fiscal Comercial do Certificado Derivado | |||
Número: | Data: | |||
10. Nº de Ordem | 11. Código da nomenclatura | 12. Denominação dos produtos | 13. Quantidade e/ou Volume no Certificado de Origem | 14. Quantidade e/ou Volume |
15. Norma de Origem (segundo Certificado de Origem no qual se ampara) | ||||
16. Declaração Aduaneira de Ingresso: | ||||
17. Observações: | ||||
"Emitido ao amparo da Decisão CMC Nº 33/2015". | ||||
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM | ||||
- Data: | ||||
- Carimbo e Assinatura |