Resolução COFFITO nº 405 de 03/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2011
Disciplina o exercício profissional do Terapeuta Ocupacional na Especialidade Profissional Terapia Ocupacional em Acupuntura e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 5º da Lei nº 6316 de 17 de dezembro de 1975 , em sua 213ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de agosto de 2011, na sede do COFFITO situada na SRTS Quadra 701, Conjunto L, Edifício Assis Chateaubriand - Bloco II - salas 602/614, em Brasília - DF:
Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969 ;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 81, de 09 de maio de 1987;
Considerando os termos da Resolução do COFFITO nº 221, de 23 de maio de 2001 ;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 370, de 06 de novembro de 2009 ;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 371, de 06 de novembro de 2009 ;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 378, de 11 de junho de 2010 ;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 382, de 03 de novembro de 2010 ;
Considerando a Ética Profissional do terapeuta ocupacional, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar a atividade do Terapeuta Ocupacional no exercício da Especialidade Profissional em Acupuntura.
Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Terapeuta Ocupacional será de Especialista Profissional em Acupuntura.
Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional em Acupuntura é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
I - Realizar consulta terapêutica ocupacional, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;
II - Avaliar funções tegumentares, sensórias perceptivas e de dor, articulares e viscerais, neurovegetativas, constituição física e tipológica, qualidade de vida;
III - Identificar alterações e distúrbios energéticos em meridianos e a ausência da homeostasia;
IV - Realizar avaliação física do cliente/paciente/usuário;
V - Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes próprios;
VI - Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;
VII - Aplicar testes e exames em Acupuntura;
VIII - Montar, testar, operar equipamentos e materiais;
XIX - Decidir, prescrever e executar a terapêutica apropriada em Acupuntura;
X - Determinar diagnóstico e prognóstico terapêutico ocupacional;
XI - Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;
XII - Prescrever e executar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;
XIII - Prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
XIV - Aplicar medidas de biossegurança;
XV - Determinar as condições de alta terapêutica ocupacional;
XVI - Prescrever a alta terapêutica ocupacional;
XVII - Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta terapêutica ocupacional;
XVIII - Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados terapêutico ocupacionais;
XIX - Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.
Art. 4º O exercício profissional do Terapeuta Ocupacional Acupunturista é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras: O conhecimento, estudo e avaliação dos distúrbios e sistemas do corpo humano, amparado pelos mecanismos próprios, sistematizados pelos estudos da Física, Biologia, Fisiologia, das ciências morfológicas, bioquímicas, biomecânicas, biofísicas, da cinesiologia, e da patologia de órgãos e sistemas do corpo humano, utilizando-se dos conhecimentos filosóficos milenares da Medicina Tradicional Chinesa (MTC), como a dualidade do yin/yang, os cinco elementos (movimentos), etiopatogenia e fisiopatologia dos Órgãos e Vísceras (Zang/Fu), com bases filosóficas e científicas da Acupuntura.
Art. 5º O Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Acupuntura pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:
I - Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II - Gestão;
III - Gerenciamento;
IV - Direção;
V - Chefia;
VI - Consultoria;
VII - Auditoria;
VIII - Perícia.
Art. 6º A atuação do Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Acupuntura caracteriza-se pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:
I - Hospitalar;
II - Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);
III - Domiciliar e Home Care;
IV - Públicos;
V - Filantrópicos;
VI - Militares;
VII - Privados;
VIII - Terceiro Setor.
Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho