Resolução CFN nº 405 de 09/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2007

Fixa os valores de anuidades devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais de Nutricionistas da 3ª e da 8ª Regiões no exercício de 2008, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas na 69ª Reunião Conjunta CFN/CRN e deliberado na 189ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN, esta realizada nos dias 26, 27 e 28 de outubro de 2007; resolve:

Art. 1º Fixar, para o Exercício de 2008, os seguintes valores de anuidades devidas pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas da Terceira e da Oitava Regiões (CRN-3 e CRN-8):

I - Nutricionistas: R$ 266,30 (duzentos e sessenta e seis reais e trinta centavos);

II - Técnicos das áreas de Alimentação e Nutrição: R$ 133,15 (cento e trinta e três reais e quinze centavos).

Parágrafo único. As anuidades poderão ser pagas, nos valores previstos neste artigo, da seguinte forma:

a) em cota única, com vencimento até o dia 30 de abril de 2008;

b) em três parcelas mensais, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, março e abril de 2008.

Art. 2º As anuidades de que trata o art. 1º poderão ser pagas, em cota única e até o dia 31 de janeiro de 2008, nos seguintes valores reduzidos:

I - Nutricionistas: R$ 239,67 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos);

II - Técnicos das áreas de Alimentação e Nutrição: R$ 119,84 (cento e dezenove e oitenta e quatro centavos).

Art. 3º A quitação da cota única ou das parcelas de anuidades de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução poderá ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência.

Art. 4º Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução própria do Conselho Federal de Nutricionistas.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

NELCY FERREIRA DA SILVA

Presidente do Conselho