Resolução CODEFAT nº 405 de 28/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2004

Autoriza a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no Banco do Brasil S/A, destinada à concessão de financiamentos da Linha de Crédito para aquisição de materiais de construção, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda na Indústria da Construção Civil - FAT-HABITAÇÃO.

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 903 DE 26/05/2021):

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Autorizar a alocação, em depósito especial, no Banco do Brasil S/A, da importância de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nas condições previstas no art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, destinada à concessão de financiamentos da Linha de Crédito para aquisição de materiais de construção, no âmbito do FAT-HABITAÇÃO, obedecidas às disposições deste Ato, da Resolução CODEFAT nº 273, de 21 de novembro de 2001 e suas alterações, e do Plano de Trabalho apresentado pelo Banco para aprovação da Secretaria Executiva do CODEFAT.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão depositados no Banco do Brasil, em 3 (três) parcelas, após publicação deste Ato e solicitação formal de cada parcela pelo Banco, na seguinte forma:

a) a primeira parcela, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); e

b) as demais parcelas, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) cada uma, após o efetivo desembolso de pelo menos 80% do saldo dos recursos depositados no Banco para utilização nos financiamentos de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º Os recursos do depósito especial de que trata esta Resolução serão remunerados ao FAT, pro rata die, pela mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, ou outro índice que legalmente venha substituí-lo, de acordo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995.

§ 1º A partir do desembolso dos financiamentos aos beneficiários finais, e até as datas estipuladas para as amortizações desses financiamentos, os recursos serão remunerados, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, instituída pela Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, ou por outro fator legal que venha substituí-la.

§ 2º Na ocorrência de inadimplemento por falta de pagamento por parte do beneficiário final, o Banco poderá remunerar os recursos do respectivo contrato, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, desde que por período não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data prevista para a amortização da respectiva parcela.

Art. 3º As remunerações apuradas na forma estabelecida no artigo anterior serão capitalizadas diariamente e informadas por meio de extratos financeiros mensais.

Parágrafo único. O Banco recolherá ao FAT, até o último dia útil do primeiro decêndio de cada mês, o total das remunerações apuradas na forma do que estabelece o caput do artigo anterior, a partir do dia primeiro do mês subseqüente ao mês-calendário em que houver sido efetuado o depósito de que trata a alínea a do parágrafo único do art. 1º desta Resolução.

Art. 4º O reembolso dos recursos objeto desta Resolução dar-se-á em até 9 (nove) parcelas semestrais sucessivas, vencendo a primeira no último dia útil do primeiro decêndio a partir do 13º (décimo terceiro) mês subseqüente ao mês-calendário em que houver sido efetuado o depósito especificado na alínea a do parágrafo único do art. 1º desta Resolução, observada a reserva mínima de liquidez de que dispõe o art. 1º da Lei nº 8.352/91.

§ 1º As parcelas corresponderão à razão entre o saldo devedor e a quantidade de parcelas vincendas, inclusive aquela que estiver sendo paga.

§ 2º Fica facultado ao Banco a antecipação do pagamento de parcelas, independentemente do disposto no caput deste artigo.

Art. 5º O não cumprimento dos prazos dos recolhimentos estabelecidos no parágrafo único do art. 3º e no caput do art. 4º desta Resolução, implicará remuneração dos correspondentes valores pelo mesmo índice de remuneração dos saldos do Tesouro Nacional a que se refere o caput do art. 2º acrescida de 3% ao ano.

Art. 6º Para os financiamentos que serão efetuados com os recursos alocados em razão desta Resolução, o Banco deverá exigir que os beneficiários finais comprovem estar adimplente perante qualquer órgão da Administração Pública, em especial com o FGTS, INSS e/ou PIS-PASEP, observada a legislação vigente.

Art. 7º As operações de financiamento decorrentes da alocação prevista neste Ato serão realizadas por conta e risco do Banco do Brasil.

Art. 8º Obriga-se o Banco a encaminhar ao CODEFAT/MTE relatórios gerenciais, conforme estabelecido no art. 13 da Resolução CODEFAT nº 273, de 21 de novembro de 2001, com o fim de possibilitar o acompanhamento, a fiscalização e o controle das aplicações.

Parágrafo único. O CODEFAT/MTE poderá solicitar outras informações, a qualquer momento, sempre que julgar necessário.

Art. 9º Na hipótese de inobservância das condições e critérios previstos nesta Resolução, o CODEFAT decidirá quanto às sanções a serem aplicadas, respeitada a legislação vigente.

Parágrafo único. A revogação desta Resolução implicará resgate total dos recursos dela decorrentes alocados em depósitos especiais remunerados no Banco.

Art. 10. A alocação dos recursos de que trata esta Resolução ocorrerá após apresentação, pelo Banco, de expediente manifestando plena concordância com as condições e critérios previstos neste Ato.

Art. 11. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, com a observância estrita das normas vigentes, bem como os ajustes necessários no Plano de Trabalho a ser aprovado.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LOURIVAL NOVAES DANTAS

Presidente do Conselho