Resolução CCFCVS nº 404 DE 07/10/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2015

Autoriza a Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Administradora e representante judicial do FCVS, a realizar acordos em ações ajuizadas envolvendo o extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que possam representar impacto econômico ao FCVS, nas situações que especifica.

O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS,

Considerando o disposto no inciso I do parágrafo 1º do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, nos incisos II, III, XII e XIII do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, na Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, na Lei nº 13.000, de 18 de junho de 2014, em sua 97ª reunião, realizada em 7 de outubro de 2015,

Resolve:

Art. 1º Fica a Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Administradora e representante judicial do FCVS, autorizada a realizar acordos em ações ajuizadas envolvendo o extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que possam representar impacto econômico ao FCVS, em qualquer uma das seguintes situações:

a) quando a CAIXA constatar que o autor faz jus à cobertura pleiteada, nos termos da apólice do extinto SH/SFH;

b) quando o custo da realização do acordo for inferior ao custo de manutenção do processo, limitado o valor do desembolso, por autor da ação, ao valor adotado pela Advocacia-Geral da União, estabelecido nos arts. 2º e 3ºA da Portaria AGU nº 377, de 25 de agosto de 2011, alterada pela Portaria AGU nº 193, de 10 de junho de 2014;

c) quando o pedido do autor encontrar amparo em jurisprudência consolidada em Tribunal Superior, entendendo-se como tal:

c.1) Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF em sentido desfavorável ao FCVS;

c.2) Decisão de órgão colegiado do STF em sentido desfavorável ao FCVS, proferida em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou em embargos de divergência;

c.3) Súmula ou Enunciado emitido pelo STJ em sentido desfavorável à tese da CAIXA, desde que não haja matéria passível de apreciação pelo STF;

c.4) Recurso representativo de controvérsia julgado por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça - STJ em sentido desfavorável ao FCVS, desde que não haja matéria passível de apreciação pelo STF;

c.5) Acórdão proferido pelo STJ em embargos de divergência - Eresp, desde que não haja matéria passível de apreciação pelo STF;

d) quando, pelas peculiaridades do processo, a realização do acordo mostrar-se mais vantajosa ao FCVS, observado o limite máximo de 3/4 do Valor Estimado de Condenação disciplinado em Resolução do CCFCVS nas demandas judiciais do extinto SH/SFH.

Art. 2º Em qualquer das hipóteses acima, as propostas de conciliação poderão envolver:

a) a reparação do dano ao imóvel requerida pelo autor no processo judicial em curso;

b) a quitação das parcelas vincendas do financiamento habitacional à data do sinistro, nos casos de morte ou invalidez permanente; e

c) os valores inerentes à condução do processo pela parte autora, observadas as particularidades do processo.

Art. 3º A CAIXA poderá realizar os acordos ainda que figure no processo apenas como assistente simples, tendo em vista o que estabelece o § 2º do art. 2º da Resolução CCFCVS nº 364/2014, caso em que deverá haver a concordância do assistido.

Art. 4º A celebração dos acordos observará a política de alçadas em vigor na CAIXA, no tocante à autorização para a sua realização.

Art. 5º A CAIXA prestará contas semestralmente ao CCFCVS dos acordos firmados.

Art. 6º A entrada em vigor desta Resolução fica condicionada à aprovação pelo Advogado-Geral da União.

OTAVIO LADEIRA DE MEDEIROS

Presidente do Conselho