Resolução SESA nº 404 de 07/07/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 jul 2010

Disposições acerca de transplantes e doadores.

O Secretário de Estado da Saúde, usando da atribuição que lhe confere o art. 45, inciso XIV, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987,

- considerando as disposições da Lei nº 9.434 de 04 de fevereiro de 1997, do Decreto nº 2268 de 30 de junho de 1997, da Lei nº 10.211,de 23 de março de 2001 e da Lei nº 11.521,de 18 de setembro de 2007;

- considerando a Portaria nº 2.600, de 21 de outubro de 2009, que aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, art. 105, § 1ª. A CNCDQ Estadual e/ou Regional, levando em conta estudos de custo efetividade, evolução da lista de espera, qualidade dos transplantes e possibilidade de alocação dos enxertos para outras CNCDO, poderão estreitar a faixa etária aceita para doação de córnea, aumentando a idade mínima e/ou reduzindo a idade máxima permitida para doação de tecidos oculares para fins terapêuticos;

- considerando a necessidade de criação de mecanismos acessórios ao aparato do Estado com o objetivo de zelar pela qualidade dos transplantes e disposição de órgãos e tecidos para outras CNCDOs, bem como otimizar a aplicação de recursos públicos;

- considerando as estatísticas levantadas pela Central Estadual de Transplantes do Paraná - CET/PR que demonstra o baixo índice de aproveitamento de córneas oriundas de doadores maiores de 65 anos,

Resolve:

Art. 1º Serão aceitos doadores com idade maior ou igual a 2 (dois) anos e menor ou igual a 65 (sessenta e cinco) anos, que não apresentem riscos de transmissão de doenças através do enxerto.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 07 de julho de 2010.

Carlos Moreira Júnior

Secretário de Estado da Saúde