Resolução BACEN nº 4.038 de 15/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2011
Dispõe sobre a remuneração das instituições financeiras e dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2011, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964 , e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 , da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998 , e do art. 11, § 4º, do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003 ,
Resolveu:
Art. 1º O item 1 da Seção 1 do Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural (MCR), passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 -.....
f) remuneração da instituição financeira, a partir de 01.01.2012, inclusive para as operações contratadas anteriormente à data estabelecida no caput deste item:
I - contratação de novas operações: R$ 458,00 (quatrocentos e cinqüenta e oito reais) por operação, exceto aquelas decorrentes de individualização, a serem pagos no mês subseqüente ao da contratação;
II - manutenção de operações, por mês: R$ 19,00 (dezenove reais) por contrato individual e R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por contrato coletivo, incidente a partir do mês subseqüente ao de sua contratação até o término da vigência da operação ou de sua liquidação, a serem pagos a partir do segundo mês após a contratação;
III - individualização: R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinqüenta reais) por contrato individualizado, decorrente de contrato coletivo, a serem pagos no mês subseqüente ao da formalização da individualização;
IV - notificação de cobrança por edital: reembolso mediante comprovação de despesa, respeitando o teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por edital, sendo que, para notificação com custo superior a este valor, a publicação da notificação deverá ser precedida de autorização prévia da Secretaria de Reordenamento Agrário (SRA) do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA);
g) os recursos do FTRA repassados às instituições financeiras, enquanto não aplicados nas finalidades previstas, devem ser remunerados pela respectiva instituição financeira, a partir de 01.01.2012, pro rata die, pela Taxa Média Selic ou outro índice que legalmente venha a substituí-la, de acordo com a seguinte fórmula, devendo essa remuneração ser paga ao Fundo mensalmente:
REM = Ó(SDdiário X TXSELICdiário)
Em que:
REM: Remuneração calculada diariamente sobre o saldo disponível
SDdiário: Saldo diário disponível
TXSELICdiário: Taxa média Selic diária divulgada pelo BCB" (NR)
Art. 2º A Seção 1 do Capítulo 12 do MCR passa a vigorar acrescida do seguinte item 21:
"21 - Fica vedada, a partir de 01.02.2012, a contratação de operações coletivas no âmbito do FTRA." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central do Brasil