Resolução STF nº 403 de 04/06/2009
Norma Federal
Institui a prestação de serviço voluntário no Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do artigo 361, inciso I, do Regimento Interno e
Considerando o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e no Processo nº 336.608/2009,
Resolve:
Art. 1º Fica instituída a prestação de serviço voluntário no Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º Pode prestar serviço voluntário a pessoa física maior de dezoito anos e que pertença a pelo menos uma das seguintes categorias:
I - magistrado aposentado;
II - servidor público aposentado;
III - servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal;
IV - estudante ou graduado em Direito, Administração, Contabilidade, Economia, Comunicação Social, Arquivologia, Biblioteconomia, Letras, Ciência da Computação, Medicina, Odontologia, Enfermagem, Nutrição, Fisioterapia, Psicologia, Serviço Social, Pedagogia, Engenharia, Arquitetura, ou em qualquer outra área de interesse do Tribunal;
V - membro da sociedade civil com atuação nas áreas de educação, cultura ou desporto.
Parágrafo único. A prestação de serviço voluntário é incompatível com o exercício da advocacia e com a realização de estágio em escritório ou sociedade de advogados.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Recursos Humanos - SRH coordenar as ações necessárias à prestação de serviço voluntário e deliberar sobre os demais procedimentos administrativos relacionados à matéria de que trata esta Resolução.
Art. 4º As unidades do Tribunal interessadas em contar com a colaboração de prestadores de serviço voluntário deverão encaminhar solicitação à SRH, que providenciará o recrutamento dos candidatos.
Parágrafo único. A unidade deverá indicar o número de vagas, as atividades a serem desenvolvidas, as áreas de conhecimento e os demais requisitos a serem observados no recrutamento de prestadores de serviço voluntário.
Art. 5º A abertura de inscrições para o serviço voluntário será divulgada no portal oficial do Tribunal na Internet (www.stf.jus.br).
Parágrafo único. A inscrição de voluntário se efetivará mediante preenchimento de ficha disponível no endereço eletrônico mencionado no caput.
Art. 6º A seleção do voluntário será realizada pelas unidades interessadas, com a colaboração da SRH.
Parágrafo único. A área de conhecimento, o interesse e a experiência do voluntário selecionado devem guardar correspondência com a natureza e as características dos serviços da unidade em que ele atuará.
Art. 7º O candidato selecionado deverá, antes de iniciar suas atividades, firmar termo de adesão com o STF e apresentar os seguintes documentos:
I - cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência;
II - currículo;
III - documento que comprove o grau de escolaridade;
IV - outros documentos que se mostrem úteis ou necessários para a atividade a ser desempenhada pelo voluntário.
Art. 8º Constam no Termo de Adesão:
I - as atribuições, os deveres e as proibições inerentes ao serviço voluntário;
II - os dias e os horários da prestação do serviço voluntário, combinados entre as partes envolvidas, conforme a necessidade da unidade onde será prestado o serviço.
Art. 9º As partes estabelecerão o prazo de duração do serviço voluntário, podendo haver prorrogação ou, a qualquer tempo, por consenso ou unilateralmente, cessação dos efeitos do termo de adesão.
Parágrafo único. O voluntário poderá, quando achar conveniente, solicitar seu afastamento do programa, comunicando sua decisão com antecedência de cinco dias úteis da data em que pretender interromper a prestação.
Art. 10. Constatada a violação dos deveres e das proibições previstas no termo de adesão, o voluntário será imediatamente afastado, devendo, antes do seu desligamento definitivo, ser assegurada ampla defesa.
Art. 11. O voluntário é responsável por todos os atos que praticar na prestação do serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 12. O voluntário selecionado receberá documento de identificação, de uso obrigatório, para acesso às unidades do Tribunal.
Parágrafo único. A identificação deverá ser devolvida pelo voluntário ao STF, por ocasião do seu desligamento.
Art. 13. O voluntário terá cobertura de seguro de acidentes pessoais, custeado pelo Tribunal.
Art. 14. A unidade em que o voluntário prestar serviços informará mensalmente à SRH o número de horas de serviço prestado, para fins de registro.
Art. 15. Ao término do prazo estabelecido no termo de adesão, será expedido pela SRH certificado, contendo a indicação da(s) unidade(s) onde foi prestado o serviço, do período e da carga horária cumprida pelo voluntário.
§ 1º A unidade em que o voluntário atuar poderá atestar, sempre que solicitado, a prestação de serviço voluntário antes de encerrado o período previsto no termo de adesão.
§ 2º Será arquivada na SRH cópia do certificado ou do atestado entregue ao voluntário.
Art. 16. A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim, e não assegura a percepção de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e outros benefícios diretos e indiretos concedidos aos servidores do Tribunal.
Art. 17. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, ao servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal que prestar serviço como voluntário.
Art. 18. A atuação de servidor como voluntário é considerada critério de pontuação nos programas de concessão de bolsas de estudo para curso de pós-graduação e de língua estrangeira, de instrutoria interna, e em outros programas correlatos que venham a ser instituídos pelo Tribunal.
Parágrafo único. A atuação como voluntário deve ocorrer fora do expediente do servidor e a carga horária respectiva não pode ser computada como de serviço.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES