Resolução SEFAZ nº 401 de 27/04/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 abr 2011

Disciplina a opção pela migração do regime tributário previsto no Decreto nº 33.981/2003 para o tratamento tributário de que trata o Decreto nº 42.649/2010.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta do processo nº E-04/000.729/2011,

Resolve:

Art. 1º O contribuinte que aderiu ao Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, e teve deferido os benefícios nele estabelecidos, poderá optar pelos benefícios previstos no Decreto nº 42.649, de 05 de outubro de 2010, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, observados os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º O contribuinte que aderir ao benefício nos termos do art. 1º desta Resolução deverá adotar os critérios de apuração do ICMS na forma prevista no Decreto nº 42.649/2010, em relação a todos os produtos indicados em seus arts. 1º e 2º que der saída, vedada qualquer outra forma de apuração para os mesmos.

Art. 3º O contribuinte deverá apresentar declaração nos termos do Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo único. O contribuinte que já tenha realizado a opção de que trata o art. 1º até a data de publicação desta Resolução deverá apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição a declaração de que trata o caput deste artigo até 29 de julho de 2011, sob pena de não ter sua adesão homologada.

Art. 4º O contribuinte que já tenha optado pela migração para o regime tributário de que trata o art. 1º, antes da entrada em vigor desta Resolução, deverá proceder nos termos previstos nos arts. 1º, 2º e 3º até 29 de julho de 2011, sob pena de não ter sua migração homologada.

Art. 5º Fica válido o Termo que Acordo que nomeia o contribuinte como responsável pelo pagamento do ICMS devido por substituição tributária, firmado sob a disciplina estabelecida no Decreto nº 33.981/2003, por 90 (noventa) dias a contar da data da apresentação da declaração de que trata o art. 3º desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2011

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Razão Social
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Inscrição Estadual:
:
Endereço:
:

Declaro, para fins de opção pelos benefícios previstos no Decreto nº 42.649, de 5 de outubro de 2010, sem prejuízo do disposto em seu art. 12, e em substituição ao regime tributário de que trata o Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, que o postulante não possui débitos exigíveis do ICMS, constituídos ou não, inclusive e especificamente os decorrentes da utilização indevida de créditos relativos à entrada de mercadorias que tenham saído com o benefício do Decreto nº 33.981/2003.

Rio de Janeiro, ____ de __________________ de 2011

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Assinatura do contribuinte optante

*Republicada por incorreções no original publicada no DO de 29.04.2011.